TJPA - 0804328-28.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/10/2023 17:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
19/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:04
Juntada de Alvará
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05/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:19
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:48
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/05/2023 23:59.
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21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 11:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/04/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 09:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:27
Processo Reativado
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0804328-28.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA Endereço: Passagem Coimbra, 178, (Apeti) RODOVIA MÁRIO COVAS, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:03
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO Nº 0804328-28.2018.8.14.0006 REQUERENTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por MANOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é consumidor de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, relativo à conta contrato nº 10094429.
Impugna a fatura do mês de 12/2017, no valor de R$ 2.032,52 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
Alega que contestou administrativamente tal débito, não o reconhecendo, tendo em vista que não fez desvio de energia algum, e que a Celpa tirou o medidor do poste da rua e colocou do outro lado da residência do autor em um muro com o novo padrão há mais ou menos uns dois anos atrás.
Requer ao final a declaração de inexigibilidade das faturas ora impugnadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a não inserir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação a parte requerida alega, em síntese, que foi evidenciada a irregularidade no medidor do consumidor, descrita como “derivação antes da medição saindo do ramal de entrada, sem registrar corretamente a energia elétrica”.
Aduz que a unidade foi normalizada com a retirada do desvio pelos técnicos da empresa promovida, no qual emitiram o Termo de Ocorrência e Inspeção, comprovando, pois, o Consumo Não Registrado – CNR, que perdurou de 09/04/2016 a 23/12/2017.
Sustenta que a Concessionária, amparada pela Resolução 414/10 da ANEEL, aplicou o artigo 130, inciso III, realizando as cobranças da diferença não registrada, usando como parâmetro os 3 maiores consumos ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual, em dia 30/05/2022, decidiu por rejeitar a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, não conhecendo, assim, do recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Não havendo preliminares nem prejudiciais e constando dos autos as provas necessárias para a análise do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 12/2017, no valor de R$ 2.032,52 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, verificando-se os documentos carreados pela concessionária ré, constata-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
No caso em exame, observa-se no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) colacionado ao id. 7602863 - Pág. 12-13 está ilegível, não sendo possível discernir a suposta assinatura constante à Pág. 13, não havendo comprovação de que a fiscalização foi realizada na presença do contratante, de qualquer representante legal ou de pessoa ocupante do imóvel no momento da inspeção.
Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR nº. 4, para a caracterização da irregularidade, bem como para a licitude da posterior cobrança de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido a correta formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção, na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
TOI.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA MULTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento dominante, quiçá pacífico, do e.
TJES é no sentido de que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) deve obedecer as prescrições constitucionais, legais e regulamentares, sobretudo resguardando ao consumidor a garantia do contraditório e ampla defesa. 2.
A apuração unilateral de irregularidade sem a observância do devido processo legal resulta na impossibilidade de aplicação da multa decorrente da apuração irregular.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Caso concreto em que a concessionária de serviço público de abastecimento de água não seguiu o procedimento previsto na Resolução n.º 008/2010 da ARSP, deixando de garantir ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 4.
Acordo formulado no âmbito administrativo concomitante à apuração unilateral da irregularidade que também serve para afastar a multa aplicada pela concessionária sem a observância do procedimento legal. 5.
Há sucumbência recíproca quando o autor formula dois pedidos e logra êxito em apenas um deles. 6.
Sentença parcialmente reformada para estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00093952720188080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 12/2017, no valor de R$ 2.032,52 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso considerando-se a essencialidade do serviço e as demais peculiaridades da demanda o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal valor adequado aos parâmetros usualmente fixados em casos análogos. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela requerida na fatura do mês 12/2017, no valor de R$ 2.032,52 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR). (ii) caso tenha havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica especificamente em razão da dívida objeto da presente demanda, determinar que a requerida realize o seu reestabelecimento na residência do requerente no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente sentença. (iii) condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença. (iv) Determinar que a requerida exima-se de incluir ou, se já incluso, proceda a retirada do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes pela(s) dívida(s) contestada(s) na presente demanda Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.C.
Ananindeua, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Portaria 2840/2022-GP -
20/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
-
17/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 13:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/12/2018 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/12/2018 13:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/12/2018 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
03/12/2018 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2018 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 04/12/2018 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/09/2018 13:08
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/09/2018 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/09/2018 13:07
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2018 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 11:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2018 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 15:04
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/04/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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