TJPA - 0003324-96.2017.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA IEDA TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
02/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:25
Juntada de decisão
-
22/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
22/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n.º 006/2006 da CRMB e n.º 006/2009-CJCI e no art. 1.010, §1º do CPC, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a Apelação de ID 82291246 tempestivamente apresentada.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE CANAAN Auxiliar Judiciário Comarca de Capitão Poço -
01/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NÚMERO: 0003324-96.2017.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA IEDA TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária cumulado com pedido de tutela de evidência proposta por MARIA IEDA TEIXEIRA, devidamente identificado nos autos, em face do Município de Capitão Poço, também devidamente qualificado.
Alega a requerente que foi contratado pelo munícipio de forma temporária no dia 01/08/1987 para exercer a função de professora.
Sustenta que o contrato de trabalho foi prorrogado diversas vezes até o seu término, em 12/2016, tendo em vista a mudança da gestão municipal.
No mérito, pugna o autor pelo recebimento de valores referentes ao FGTS, férias e terço constitucional, a nulidade do contrato firmado entre autora e réu a partir do 12/02/2001 até dezembro de 2016.
Este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada [ID 58346262].
Regularmente citado, o requerido contestou a ação tempestivamente.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição da cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública e no mérito requereu a improcedência da ação, uma vez que não teria a requerente direito aos depósitos de FGTS e às outras verbas pleiteadas ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes. [ID 58346270 e seguintes].
A autora apresentou manifestação à contestação [ID 58346487].
Alegações finais pela parte autora [ID 58346508].
Alegações finais pelo requerido [ID 58346516]. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS: Por aplicação analógica do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a qual regula o FGTS, restou pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional para o trabalhador cobrar contribuições de FGTS não recolhidas seria de trinta anos.
Entretanto, em 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. art. 55, do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo quinquenal.
Vale ressaltar que o STF procedeu à modulação de efeitos desta decisão, atribuindo-lhe eficácia ex-nunc.
Deste modo, ficou regulado que nas hipóteses onde o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos.
Ao revés, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Ocorre que, em se tratando de ação de cobrança em face da fazenda pública, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32 tendo em conta o princípio da especialidade.
Neste sentido, estabelece o seu Art. 1º, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Portanto, considerando que a data de ajuizamento da presente ação se deu em 10/04/2017, entendo que estão prescritos os débitos referentes ao FGTS que tenham como termo inicial data anterior à 10/04/2012, respeitando-se dessa forma o prazo prescricional previsto em ato normativo específico, que deve prevalecer em relação à regra geral prevista no ordenamento jurídico vigente. 2.2 DA NULIDADE DO CONTRATO E DO DIREITO ÀS PARCELAS DE FGTS, FÉRIAS e ADICIONAL DE FÉRIAS Na inicial são reclamadas parcelas de FGTS, férias e terço constitucional, a nulidade do contrato firmado entre autora e réu a partir do 12/02/2001 até dezembro de 2016.
A prova documental apresentada com a inicial comprova a prestação de serviços pela autora à parte requerida.
A parte requerida não impugnou a prova documental, nem negou a contratação da requerente no período alegado.
Quanto à remuneração da parte autora, há comprovação de que última remuneração bruta da requerente foi no valor, R$ 1.863,68 referente ao mês de outubro do ano /2016 [ID 58346255, fl.4].
Em relação aos demais direitos pleiteados, verifica-se que o ingresso da parte autora no ente público municipal se deu sem aprovação em concurso público, não tendo sido observado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
A administração municipal violou o Princípio da Legalidade e, portanto, o contrato realizado entre as partes é nulo.
Considerando a nulidade do contrato, o empregado só tem direito à parcela salarial referente à contraprestação laborada e ao recolhimento do FGTS no período não atingido pela prescrição, não gerando tal contratação efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito aos demais pedidos de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias, bem como multa rescisória.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator Ministro Teori Zavascki).” Tal matéria foi objeto de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o qual sob a sistemática do art. 1036 e ss. do CPC, julgou o tema nº 916, vinculado ao RE 765.320, reafirmando jurisprudência e a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”.
Deste modo, não reconheço o direito da parte requerente em exigir da parte requerida o pagamento das verbas salariais referente ao décimo terceiro, férias e adicional de férias ou qualquer piso salarial, já que sua contratação foi nula de pleno direito.
Em relação à verba de FGTS, já há decisão do STF que mesmo sendo a contratação nula, tem o trabalhador direito ao recolhimento da verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No Recurso Extraordinário com repercussão geral, sob nº 596.478/RR, foi pacificado o entendimento de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor.
Assim, impõe-se ao requerido a obrigação de indenizar a parte autora pelos depósitos de FGTS não recolhidos e não prescritos, na quantia de R$ 8.375,36, equivalente a 56 parcelas (04/2012 a 12/2016) de 8% (oito por cento) sobre o último salário pago (R$ 1.863,68).
Tendo em vista se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, incide sobre o valor da condenação à correção monetária devendo ser aplicado o INPC até a vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009); na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, aplica-se o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425.
Quanto aos juros de mora, estes incidem no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; de 30/06/2009 a 25/03/2015, incidem com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e após 26/03/2015, incidem no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.375,36 ( oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros simples de mora, nos termos acima especificado, contados a correção monetária a partir da última remuneração (12/2016), e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (10/04/2017) até o trânsito em julgado deste feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o advogado da parte autora via DJE.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
20/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:21
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:29
MIGRACAO
-
19/01/2022 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2022 13:53
A SECRETARIA
-
18/01/2022 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2022 13:52
Mero expediente - Mero expediente
-
17/12/2021 13:01
CONCLUSOS
-
15/12/2021 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2021 10:05
REMESSA INTERNA
-
14/12/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2021 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2021 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4933-91
-
24/11/2021 12:37
Remessa
-
24/11/2021 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2021 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2021 13:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/11/2021 13:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/11/2021 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 13:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
05/11/2021 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
-
05/11/2021 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/11/2021 08:24
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Proc. contém 02/74 fls. P/ as alegações finais.
-
05/11/2021 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2021 08:22
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
05/11/2021 08:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2021 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2021 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2021 13:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GISELE MOURA RODRIGUES, que representava a parte MARIA IEDA TEIXEIRA no processo 00033249620178140014.
-
04/11/2021 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/11/2021 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2021 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3957-08
-
15/10/2021 11:33
Remessa
-
15/10/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2021 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2021 12:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA (25248884), que representa a parte MARIA IEDA TEIXEIRA (8464998) no processo 00033249620178140014.
-
12/05/2021 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2020 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2019 09:02
A SECRETARIA
-
22/11/2019 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2019 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 16:44
CONCLUSOS
-
24/10/2019 16:44
CONCLUSOS
-
24/10/2019 11:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/10/2019 09:16
REMESSA INTERNA
-
21/10/2019 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2019 14:27
A SECRETARIA
-
18/10/2019 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2019 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8324-73
-
08/08/2019 11:43
Remessa
-
08/08/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2019 08:19
CONCLUSOS
-
01/08/2019 11:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/07/2019 11:29
REMESSA INTERNA
-
30/07/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/07/2019 13:56
A SECRETARIA
-
25/07/2019 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2019 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2019 12:28
CONCLUSOS
-
15/07/2019 08:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/06/2019 12:10
REMESSA INTERNA
-
14/03/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2019 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2425-48
-
13/03/2019 13:49
Remessa
-
13/03/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2019 13:45
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
25/01/2019 11:54
REMESSA INTERNA
-
25/01/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2018 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9559-50
-
11/12/2018 08:22
Remessa
-
11/12/2018 08:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 08:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 16:16
A SECRETARIA
-
12/11/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2018 10:11
CONCLUSOS
-
12/11/2018 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2018 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 16:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9053-80
-
10/10/2018 14:03
Remessa
-
10/10/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2018 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2018 13:27
A SECRETARIA
-
17/04/2018 12:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2018 16:45
CONCLUSOS
-
11/04/2018 18:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2018 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 18:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2018 16:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 16:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 16:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 16:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 16:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 16:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5600-10
-
15/02/2018 12:15
Remessa
-
15/02/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2017 13:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/11/2017 13:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/11/2017 13:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2017 13:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : TULIO VIEIRA CESAR
-
24/11/2017 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/11/2017 10:35
Citação CITACAO
-
24/11/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2017 14:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2017 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2017 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2017 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2017 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2017 09:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2017 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2017 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ TITULAR: RAFAEL DA SILVA MAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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