TJPA - 0005950-08.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
12/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 20:13
Recurso especial admitido
-
19/06/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 09:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MAURO JOSE SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MAURO JOSE SANTOS OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
03/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURO JOSE SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MAURO JOSE SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 00:03
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005950-08.2014.8.14.0301 APELANTE: MAURO JOSE SANTOS OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE.
ARI. 40, §1°, I, DA CF/88.
NÃO INCIDÊNCIA DA APURAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DAS CONTRIBUIÇÕES.
LEI 10.887/2004 AFASTADA.
PRECEDENTES DO STF. 1- O autor/agravado, aposentado por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, §1°, inciso I, da Constituição Federal, faz jus ao benefício conforme concedido pela Portaria n° 11/2005-GP/IPAMB, que garantiu sua aposentadoria como Professor Licenciado Pleno, do Grupo Magistério, Mag. 04, Ref. 016, com proventos integrais. 2 - O C.
STF possui jurisprudência consolidada no sentido de afastar a apuração do valor dos proventos pela média aritmética das contribuições, forma preconizada pela Lei n° 10.887/2004, eis que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 5199507, por meio da qual conheci e dei provimento ao apelo, nos autos da Ação de Cobrança.
Inconformado, o agravante alega inicialmente, ilegitimidade passiva.
Aduz ainda, que ao reformar a sentença, foi decidido que o servidor aposentado por invalidez teria direito a proventos integrais e que não seria cabível o redutor no cálculo, no entanto, data vênia, não é este o objeto da ação.
Alega que a Portaria de aposentação do agravado o aposentou com "proventos integrais", conforme expressamente consignado no ato administrativo, ou seja, não há o que ser revisado no particular, pois administrativamente a aposentadoria já foi concedida com proventos integrais.
E como o agravado estava percebendo sua remuneração com base na referência 16, conforme os termos do parecer de fls. 31/32, não há o que ser deferido nos presentes autos.
Portanto, pontua como se observa da inicial e, sobretudo, da Portaria de fl. 20, não há questionamento quanto proventos integrais ou com redutor, tendo a r.
Procuradoria Geral do Município de Belém decisão agravada estabelecido condenação extrapetita em afronta direta aos arts. 141 e 492, do CPC.
Ante esses argumentos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão id. 5199401. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Por meio da sentença ora apelada, o Magistrado sentenciante julgou improcedente a revisão da aposentadoria com pedido de incorporação do valor pecuniário equivalente à referência em que o servidor está posicionado na carreira (referência 16), considerando que, de acordo com o art. 12, §1° e art. 13, §3°, da Lei Municipal n° 8.466/2005, para o cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações recebidas quando na ativa.
Assim, a decisão recorrida considerou que a progressão funcional deveria ter sido acionada no órgão ao qual esteve vinculado quando na ativa, não cabendo ao IPAMB promover a revisão dos proventos do autor, eis que estaria vinculado á concessão por meio da metodologia de média aritmética prevista no dispositivo supracitado.
O agravado argumentou que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida com proventos integrais, conforme a Portaria n° 11/2005-GP/iPAMB, eis que foi acometido com moléstia que a lei considera grave, contagiosa e/u incurável, mantendo a garantia da integralidade e paridade de vencimentos, conforme art. 12, I e art. 14 da Lei Municipal n° 8.466/2005, não se aplicando a média aritmética simples mencionada pela sentença.
Dessa forma, afirmou que competia ao IPAMB a revisão dos seus proventos, incorporando o valor pecuniário equivalente à referência em que está posicionado na carreira (referência 16), bem como com a condenação ao pagamento dos valores vencidos.
Compulsando os autos, verifiquei que mereceu acolhida o recurso da parte autora.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se a aposentadoria concedida ao autor/agravado deve ou não observar a sistemática instituída pela EC 41/03, com o redutor previsto no art. 1° da Lei n° 10.887/04.
Sobre a matéria, destaca-se o artigo 40, § 1°, I, da Constituição Federal; Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluidas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atual e o disposto neste artigo. §1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Dessa maneira, o servidor aposentado por invalidez permanente tem direito a proventos integrais, não sendo cabível redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.° 10.887/04 (80% de todo o período contributivo), editada em razão do art. 40, § 3°, da CF/88, com redação dada pela EC n.° 41/03.
A EC n.° 70/2012 pôs fim a qualquer controvérsia, ao incluir o art. 6- A na redação da EC n.° 41/2003, segundo o qual: Art. 6-A: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1° do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos Constituição Federal. 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Conforme indicado no recurso, a aposentadoria em tela ocorreu pela a Portaria n° 11/2005-GP/IPAMB (fl. 20), que garantiu a aposentadoria do servidor ora agravado.
Professor Licenciado Pleno, do Grupo Magistério, Mag. 04, Ref. 016, com proventos integrais.
Dessa maneira, com a aposentadoria por invalidez concedida ao autor, nos termos do art. 40, §1°, I, da CF/88, entendo que o agravado possui direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme reconhecido na Portaria que concedeu o benefício (fl. 20), a qual inclusive o enquadrou na Referência 016, reconhecendo a progressão funcional por antigüidade ora postulada.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal.
Ilustrativamente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, §1°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOENÇA PREVISTA EM LEI.
PROVENTOS INTEGRAIS.
LEI ESTADUAL 10.460/88 E LEI 10.887/04.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06 10 2010.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei possui direito a proventos de aposentadoria integrais (inciso I do § 1° do art. 40 da Constituição Federal).
Obter decisão em sentido diverso das instâncias ordinárias demandaria a análise da legislação infraconstitucionai aplicável à espécie (Lei n° 10.887/2004 e Lei Estadual n° 10.460/1988), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior.
Precedentes.
A alegada violação do art. 24, § 4°, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n° 740.322/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 26/9/13). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MOLÉSTIA GRAVE - CF, ART. 40, § 1°, I, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N° 41/03 - DOENÇA PREVISTA EM LEI - PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE n° 678.148/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/12/12). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. 1.
Aposentadoria por invalidez.
Art. 40, § 1°, inc.
I, da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Doença prevista em lei.
Integralidade dos proventos. 2.
Aplicação na origem de lei específica estadual.
Suspensão da eficácia por lei federal.
Análise de normas infraconstitucionais.
Inviabilidade. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE n" 682.728/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/12/12). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento." (Al 566758 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015) Ademais, em caso similar ao dos autos, o C.
STF já se pronunciou no sentido de que não merece prevalecer a apuração dos proventos pela média aritmética das contribuições, in verbis: "[a] aposentadoria por invalidez resultante de doença grave especificada em lei implica o direito ã integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n" 41/2003.
Afastou-se a apuração do valor dos proventos pela média aritmética das contribuições, forma preconizada pela Lei n° 10.887/2004, porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição - aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave" (ARE n° 665.819/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/13).
Da mesma maneira, o RE n° 785.437/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/12/13, e o RE n° 731.213/MG, Relator o Ministro Theori Zavascki, DJe de 21/5/13.
Nesse sentido, afastando o cálculo por meio da média aritmética das contribuições, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE.
FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS.
INTEGRALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 10.887/2004.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 633171 AgR, Relator{a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016) Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Aposentadoria por invalidez.
Doença grave.
Proventos integrais.
Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal. 2.
A Primeira Turma, no exame do RE n° 731.203/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, afirmou que "a aposentadoria por invalidez resultante de doença qrave especificada em lei implica, o direito à inteqralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003" afastando-se "a apuração do valor dos proventos pela média aritméticas das contribuições, forma preconizada pela Lei n° 10.887/2004, porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição". 3.
Agravo regimental não provido. (Al 845.577 AgR, Rei.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE.
INTEGRALIDADE.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ARE 791.475 RG (REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, TEMA 754).
FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 10.887/2004.
PRECEDENTES ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO Al 791.292 00 - RG (REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA.
ARE 748.371-RG (REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 660).
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL E DE FATOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280 E 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 787514 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Portanto, deve permanecer o benefício nos termos da concessão da aposentadoria pela Portaria n° 11/2005- GP/IPAMB (fl. 20), que garantiu proventos integrais ao servidor ora agravado, como Professor Licenciado Pleno, do Grupo Magistério, Mag. 04, Referência 016, não havendo o que se falar em a apuração dos proventos da aposentadoria pela média aritmética das contribuições.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 19/09/2022 -
20/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
19/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:22
Processo migrado do Sistema Libra
-
08/01/2021 13:07
REMESSA INTERNA
-
07/01/2021 11:26
Remessa - 1 vl - 140 fls
-
07/01/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2021 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2020 16:59
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2020 16:57
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2020 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2020 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/10/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 12:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/10/2020 11:47
OUTROS
-
01/10/2020 10:40
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/10/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2020 18:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2020 18:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 18:41
Remessa
-
10/08/2020 13:05
Remessa - 1 vol-SEMAJ
-
04/08/2020 12:45
AGUARDANDO REMESSA
-
03/08/2020 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/07/2020 11:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/07/2020 10:46
A SECRETARIA - Monocratica. 01 vol.
-
27/07/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2020 10:20
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
17/03/2020 10:56
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
16/03/2020 10:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOLUME.
-
13/03/2020 14:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
11/03/2020 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2020 09:48
Remessa - 1 vol. - SEMAJ
-
27/02/2020 10:10
AGUARDANDO REMESSA
-
21/02/2020 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2020 09:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/02/2020 08:33
Remessa - Despaco. 01 vol.
-
20/02/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 10:34
Mero expediente - Mero expediente
-
10/02/2020 14:19
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
07/02/2020 12:37
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - VOL- I
-
06/02/2020 15:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/02/2020 15:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 15:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2020 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2020 18:10
Remessa
-
17/12/2019 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2019 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/12/2019 10:08
Remessa
-
12/12/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 11:10
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2019 10:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume..
-
20/05/2019 19:01
Remessa
-
15/05/2019 09:23
Remessa - 1 volume.
-
09/05/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 13:37
Mero expediente - Mero expediente
-
09/05/2019 11:35
Remessa - PARA CONCILIAÇÃO. 20/05/2019. 11:30. 01VOL.
-
01/02/2018 14:33
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
01/02/2018 08:37
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA (45284) do processo 00059500820148140301. Motivo: .mjbhvhv
-
01/02/2018 08:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol. Devolvido do MP
-
25/01/2018 11:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 25/01/2018 - 01 vol. e c/ 114 folhas.
-
25/01/2018 08:24
A SECRETARIA - DESPACHO. 01 VOL.
-
24/01/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2018 08:29
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
18/12/2017 12:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - c/ diligencia do juízo de piso - 01 vol
-
26/07/2017 19:13
Remessa - autos encaminhados para vara de origem para cumprimento de diligências. 1 volume
-
25/07/2017 10:03
AGUARDANDO REMESSA
-
25/07/2017 09:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2017 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 15:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2017 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2017 13:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/02/2017 13:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/02/2017 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2017 08:34
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
16/02/2017 08:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2017 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOL c/ 109 fls.
-
20/01/2017 11:43
A SECRETARIA
-
20/01/2017 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/01/2017 12:47
Remessa
-
18/01/2017 12:33
Remessa
-
17/01/2017 14:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: LUI
-
17/01/2017 14:43
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000414-25.2018.8.14.0091
Ministerio Publico do Estado do para
Saulo Castelo Goncalves
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 16:25
Processo nº 0861411-48.2022.8.14.0301
Maria de Fatima Verbicaro Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 21:35
Processo nº 0006382-51.2019.8.14.0010
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Maycon Benicio Almeida Leao
Advogado: Mariana Lohane Gomes de Farias Amanajas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 18:46
Processo nº 0001569-59.2011.8.14.0301
Josivaldo de Sousa Santos
Estado do para
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2011 13:29
Processo nº 0000364-04.2017.8.14.0133
Arlete Sandra Brito de Souza
Pdg Incorporadora, Construtora, Urbaniza...
Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2017 13:59