TJPA - 0812540-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:56
Baixa Definitiva
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03/11/2022 11:49
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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14/10/2022 00:03
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:18
Denegado o Habeas Corpus a 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL (AUTORIDADE COATORA), DEIVISON DAVI COSTA SANTOS - CPF: *79.***.*55-83 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL D
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06/10/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812540-17.2022.8.14.0000 Paciente: DEIVISON DAVI COSTA SANTOS Impetrante: ADV.
CHRISTINE DE SOUZA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0805930-91.2022.8.14.0401.
A impetrante afirma que o paciente está preso preventivamente desde abril de 20222 sem que, até a presente data, tenha sido designada de audiência de instrução e julgamento, em claro excesso de prazo à formação da culpa.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura com a revogação da prisão preventiva.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Considerando o equívoco da impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determinei sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
09/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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