TJPA - 0045006-82.2013.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOACIR AMORIM DA CRUZ Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos no ID 95160573, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 6 de julho de 2023 Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
06/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0045006-82.2013.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MOACIR AMORIM DA CRUZ RÉU: EMBARGADO: BANCO AMAZONIA SA BASA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, proposto por MOACYR AMORIN DA CRUZ em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Por dependência ao Processo Nº 0006450-03.1996.814.0301 Requer o Embargante, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita.
Informam o embargante que adquiriu imóvel objeto da presente ação em 20 de fevereiro de 2013, por meio de documento particular de compra e venda firmado entre o Sr.
MARIO CORREA VIANA e ele.
Alega que foi surpreendido nos autos da Ação de Execução Nº 0006450-03.1996.814.0301 com carta precatória para que fosse procedida a alienação judicial do imóvel.
Informa que a época da transação fez consulta junto ao cartório e não identificou nenhuma constrição judicial ou administrativa sobre o mesmo.
Informa que mora no imóvel há muitos anos, sendo inadmissível sua penhora e venda, o que o impossibilita, inclusive, de regularizar a propriedade do bem no seu nome.
Em 27 de janeiro de 2016, os Embargantes quitaram o financiamento e obtiveram a liberação de garantia (hipoteca).
Alegam os Embargantes que ao se dirigirem ao Cartório fazer a transferência de propriedade, tomaram conhecimento da Penhora.
Ademais, os embargante sustenta que o bem penhorado se trata de unidade imobiliária residencial, com destinação única, qual seja, a residência e subsistência do embargante, para manutenção da sua família, e, por ser “bem de família”, torna-se impenhorável.
Informa ainda que empreendeu benfeitorias no imóvel.
O embargante requer, liminarmente, a declaração de nulidade da penhora do imóvel, afirmando que o “fumus boni iuris” reside no fato de que o imóvel é bem de família, ou seja, morada de sua subsistência e o “periculum in mora” se expressa no fato de que se não for descaracterizada a penhora, o imóvel poderá ser leiloado.
Requer, por fim, que seja declarado que o imóvel seja desentranhado dos autos de execução e não seja penhorado.
Juntou documentos.
Despacho recebendo os embargos e suspendendo a ação a que se refere à fl. 34.
Contestação às fls. 38/51, em que o Embargado informa que as arguições do embargante não merece prosperar e deve ser mantida a penhora.
Réplica às fls. 81/87, reiterando os termos da inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Estando os autos instruídos, sendo matéria eminentemente de direito pela análise documental dos autos e por seu rito ser mais célere.
Entendo ser, portanto, caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DO MÉRITO Pois bem, trata-se de Ação de Embargos de Terceiro.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e nada consta nas peças que infiram irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício e que levem à extinção do feito sem resolução do mérito.
O teor da demanda é de fácil resolução, visto tratar-se de direito de propriedade em face de constrição de penhora frente a ação executiva (Ação de Despejo em fase executiva de Cumprimento de Sentença) intentada em processo anterior pela parte embargada.
A fundamentação recai sobre a propriedade do imóvel para fins de desentranhamento do rol de penhora suplicado pelo embargante.
A prova de propriedade do bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, ao menos, com o contrato de compra e venda.
Tal qualidade fora devidamente comprovada pelo embargante conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos em fls. 27/29.
Ainda que não sendo registrado, urge esclarecer que o documento de compra e venda é aceito como ensejador da propositura da demanda, a teor da Súmula 84 do STJ, vejamos: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”.
Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos".
Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Porém há contrato de compra e venda que, embora não registrado na matrícula do imóvel, houve boa-fé entre os mesmos no momento da contratação anterior a penhora.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
A jurisprudência tem admitido que a posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, hipótese dos autos, admite defesa por meio de embargos de terceiro.
Nesse sentido, a Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que não registrada a compra e venda ao tempo da averbação judicial na matrícula do imóvel, tal fato não impede a oposição de embargos de terceiro pela adquirente de boa-fé, sobretudo porque restou comprovada a aquisição do imóvel seis anos antes do ajuizamento da execução e sete anos antes do gravame judicial.
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Considerando ter sido a embargante quem deu causa à constrição judicial, ao deixar de levar a registro a compra e venda, aplica-se à espécie a orientação contida na Súmula 303, do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-09 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 07/10/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015).
Assim, embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador.
Resta observar se a penhora se deu antes ou após a referida promessa de compra e venda.
No caso dos autos, o contrato de Promessa de Compra e Venda se deu na data de 20 de fevereiro de 2013 e a hipoteca do imóvel se deu na data de 11 de dezembro de 1989, conforme se depreende do documento acostado em fls. 52.
Sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor.
Porém, se a penhora no imóvel se deu anterior ao contrato firmado pelo proprietário que responde a execução e o adquirente, não tem como imiscuir-se da informação da penhora/hipoteca.
Esta fundamentação aqui esposada é relevante, posto que as arguições do embargante se consubstanciam no fato da ausência de registro na matrícula do imóvel.
De fato, é na matrícula do imóvel que são lançados o registro e averbação, mostrando a real situação jurídica do imóvel.
Entretanto, sigo o entendimento aqui aventado sobre o contrato de compra e venda ter sido após à Penhora/Hipoteca o que afasta a presunção da boa-fé do embargante.
Ora, a compra e venda do imóvel objeto de constrição judicial foi formalizada em data posterior à propositura da ação executiva, fato este respaldado pela farta documentação colacionada pelo embargado. É pacífico o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular desprovido de registro, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive perante terceiros, é o que reconhece a inteligência da Súmula 84 do Colendo STJ, porém, no caso dos autos, diante de uma venda de imóvel que já se encontrava devidamente hipotecada, não tem como levar em consideração a boa-fé neste sentido.
Isso porque entendo até possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, desde que conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus.
Como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.
Infelizmente, não é o que ocorre nos autos, onde não consta tal informação em escritura pública.
Entendo que se remanesce direito aquisitivo da propriedade por parte do embargante, este deve ser realizado por outra via eleita, como Usucapião, por exemplo, por Embargos de Terceiro entendo que não merece prosperar o pedido autoral.
Assim, entendo que a requerida e embargada colacionou lastro probatório que influenciasse a decisão deste magistrado em sentido contrário ao pleito da embargante.
Logo, os embargantes fizeram prova destes quesitos, motivo que suas alegações devem prosperar.
Assim sendo, dou acolhimento aos Embargos de Terceiro para julgar IMPROCEDENTES os pedidos do embargante, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I, CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito determinando a permanência do gravame do bem imóvel objeto da execução.
Extingo o processo com resolução de mérito, e condeno a embargada às custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 15 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:41
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM DA CRUZ em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:21
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM DA CRUZ em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes e seus advogados, INTIMADOS para no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes, acerca dos autos que foram convertidos do meio físico para o eletrônico (migrados para o PJE), nos termos da Portaria nº 1833/2020-GP, do mesmo modo, ficam também CIENTES que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, retomam sua contagem normal a partir dessa publicação e que AS PETIÇÕES protocoladas para este Juízo após encaminhamento dos autos físicos á Central de Digitalização, DEVEM SER JUNTADAS PELAS PARTES, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém, 09/09/2022, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
09/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:52
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 14:02
REMESSA INTERNA
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25/04/2022 13:38
Remessa
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07/02/2022 13:40
REMESSA INTERNA
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10/09/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2021 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2021 10:29
Remessa
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30/06/2021 09:47
CONCLUSOS
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28/05/2021 13:39
CONCLUSOS
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18/05/2021 10:07
CONCLUSOS
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14/03/2021 20:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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04/12/2020 11:27
CONCLUSOS
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30/08/2019 10:42
CONCLUSOS
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12/04/2019 13:27
CONCLUSOS
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05/11/2018 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2018 13:43
CONCLUSOS
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14/09/2018 09:14
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2018 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2018 11:33
CONCLUSOS
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05/07/2017 10:02
CONCLUSOS
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06/03/2017 12:26
CONCLUSOS
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19/12/2016 10:06
CONCLUSOS
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07/10/2016 08:10
CONCLUSOS
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01/09/2016 07:56
CONCLUSOS
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10/03/2016 10:09
CONCLUSOS
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01/12/2015 12:35
CONCLUSOS
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01/12/2015 12:34
CONCLUSOS
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16/11/2015 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2015 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2015 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/08/2015 10:50
Remessa
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13/08/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/12/2014 10:56
CONCLUSOS
-
30/01/2014 10:51
CONCLUSOS
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30/01/2014 10:51
CONCLUSOS
-
30/01/2014 10:51
CONCLUSOS
-
29/01/2014 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2014 13:19
CONCLUSOS
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22/01/2014 13:42
CONCLUSOS
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22/01/2014 13:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MOACYR AMORIN DA CRUZ no processo 00450068220138140301.
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22/01/2014 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2014 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2014 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2014 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2014 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2014 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2014 19:17
Remessa
-
16/01/2014 19:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2014 19:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2014 09:57
Remessa
-
15/01/2014 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2014 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2014 12:19
VISTAS AO ADVOGADO - adva. dra. ione a de c oliveira, oab 3609. c/ aut. p/ est. valeria l de moraes, oab 5141-e. f- 3213-8700, apenso 00064500319968140301 .
-
19/12/2013 09:43
AGUARDANDO PRAZO
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18/12/2013 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2013 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2013 13:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/12/2013 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2013 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2013 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2013 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2013 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2013 15:17
Remessa - of.nº 1642/2013.
-
29/11/2013 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2013 13:49
CONCLUSOS
-
11/11/2013 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2013 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2013 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2013 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2013 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2013 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2013 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2013 11:13
Remessa
-
08/11/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2013 13:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL LEDA NORONHA MACEDO (4068042), que representa a parte BANCO AMAZONIA S.A - BASA (4945979) no processo 00450068220138140301.
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30/10/2013 10:02
Remessa
-
30/10/2013 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2013 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/10/2013 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/10/2013 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2013 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2013 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2013 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/10/2013 12:50
Remessa
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24/10/2013 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2013 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/10/2013 12:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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18/10/2013 10:55
AGUARDANDO PRAZO
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17/10/2013 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2013 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2013 12:42
APENSAR PROCESSO
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17/10/2013 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES (4063220), que representa a parte BANCO AMAZONIA S.A - BASA (4945979) no processo 00450068220138140301.
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16/10/2013 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/10/2013 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2013 10:30
Mero expediente - Mero expediente
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04/09/2013 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/09/2013 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/09/2013 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/09/2013 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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04/09/2013 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/08/2013 15:26
Remessa
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28/08/2013 15:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2013 15:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2013 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/08/2013 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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