TJPA - 0800242-52.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:04
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 17:31
Mandado devolvido cancelado
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15/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800242-52.2021.8.14.0121 AUTOR: ANTONIO JOSE CUNHA LEITAO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ CUNHA LEITÃO em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Verifico que a petição de ID. 115785559 informa, de forma equivocada, o suposto falecimento do autor da presente demanda.
Contudo, após análise detida dos autos, constato que o falecimento noticiado refere-se, na verdade, ao médico perito anteriormente nomeado por este Juízo, e não ao autor.
Diante disso, desconsidero o teor da petição de ID. 115785559 no que se refere ao alegado falecimento do autor, por não corresponder à realidade dos autos.
Além disso, verifico que o autor reside no município de Cachoeira do Piriá/PA, local onde foi vítima de acidente automobilístico em 13 de setembro de 2020, também na cidade de Cachoeira do Piriá/PA.
Contudo, a demanda foi distribuída ao perfil da Comarca de Santa Luzia do Pará.
Diante disso, intime-se o patrono da parte autora para que observe a competência territorial — no caso, o Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá — em futuras manifestações e distribuições processuais, a fim de evitar tumulto processual.
Determino à Secretaria que proceda à redistribuição dos autos ao perfil jurisdicional adequado, correspondente à Comarca de Cachoeira do Piriá/PA.
No tocante ao despacho de ID. 127977559, que determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, retifico para constar que o ofício deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá/PA, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há médico integrante do quadro funcional habilitado à realização da perícia médica requerida nos autos.
Ademais, determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Capanema/PA, na qualidade de cidade polo regional, para que informe se há profissionais médicos cadastrados e habilitados para a realização de perícias médicas judiciais por meio remoto (teleperícia), nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, a qual autoriza expressamente o uso de tecnologias da informação e comunicação, como a telemedicina, na condução de perícias médicas judiciais, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em regiões com escassez de peritos.
Após o cumprimento das diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP 03 -
12/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SANTA LUZIA DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
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19/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 10:30
Juntada de mandado
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08/10/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DILSON LUIZ CARDOSO DE FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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18/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
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05/07/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0800242-52.2021.8.14.0121 Requerente: ANTONIO JOSE CUNHA LEITÃO, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, portador (a) da cédula de identidade nº 7369173 PC/PA e inscrito no CPF sob o nº *43.***.*58-48, residente e domiciliado nesta cidade de Cachoeira do Piriá, na Travessa Dezesseis de novembro, s/n, Bairro: Centro, CEP: 68.617-000, com o seguinte telefone (91)98558- 2186/98174-7956.
Requerido: LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, CNPJ 09.***.***/0001-04, localizada no endereço Rua Da Assembleia, nº 100, andar 26º, Ed.
City Tower - CENTRO, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20011- 904, Tel. (21) 3861-4600), endereço eletrônico: PRESIDÊ[email protected] DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Inicialmente, verifico que a defesa da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., arguiu preliminar de ausência de documentos necessários para a instrução do processo, sendo esse um requisito da petição inicial na forma do art. 319, do CPC.
Logo, aduziu que a parte autora não apresentou Laudo do Instituto Médico Legal - IML para comprovar a alegação de invalidez permanente arguida, comprovante de residência em nome de terceiro o que compromete o seu pedido e também a defesa, não se tornando possível para a defesa constatar a veracidade dos fatos alegados na exordial, requerendo o indeferimento da petição inicial.
Pois bem.
Rejeito a preliminar, considerando que o requerente ANTONIO JOSE CUNHA LEITÃO, juntou nos autos Declaração de Residência (id. 28444536), considerando que não detinha de comprovante de residência em seu nome.
Ademais, em relação ao Laudo do Instituo Médico Legal – IML, este poderá ser realizado no decorrer da instrução do processo por médico profissional.
Não havendo outras preliminares pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO. 3.
Assim, compete a autora comprovar a sua invalidez permanente conforme narrado na inicial, e ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito (art. 373 do CPC). 4.
Como forma de prosseguimento do feito, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. no id. 33764644 - Pág. 15, bem como o pedido de audiência de instrução e julgamento realizado pela autora e determino: a) Considerando que no sistema CAPJUS não há médico cadastrado para atendimento na presente comarca, NOMEIO, para atuar como perito judicial, o médico Dr.
DILSON LUIZ CARDOSO DE FREITAS, CRM/PA 2625, TELEFONE (91) 98866-4417, para submeter à perícia a parte REQUERENTE, incumbindo às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e, apresentar quesitos, conforme os termos do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC; Ademais, verifico que as partes já apresentaram seus quesitos no id. 33764644 - Pág. 20, 81980819 - Pág. 2, 81172945 - Pág. 2 e 3: QUESITOS PARA PERICIA: 1- Há algum membro/órgão da parte autora danificado? Qual? 2- A vítima já foi submetida a tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? 3- A vítima é acometida de invalidez permanente? A vítima está incapacitada para o desempenho do exercício de toda e qualquer profissão? (Art. 3º, § 1º da Lei nº. 6.194/74) 4- Em caso de invalidez permanente, esta decorre do acidente narrado pela parte autora na petição inicial ou é oriunda de circunstância anterior? 5- Restando configurada a invalidez permanente, esta se configura como total ou parcial? 6- Em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? (Art. 3º, § 1º inciso I e II da Lei nº. 6.194/74) 7- Em sendo incompleta, qual a repercussão dos danos (intensa 75%, média 50%, leve 25% ou por sequelas residuais 10%)? (Art. 3º, § 1º inciso II da Lei nº. 6.194/74) 8- Queira o Sr.
Perito informar, se o autor (a) apresenta debilidade permanente em algum órgão/membro e/ou de função neurológica (sim/não); 9- Queira o Sr.
Perito informar, qual a atual limitação no membro afetado; 10- Queira o Sr.
Perito esclarecer se a debilidade decorreu do acidente relatado na inicial, ou de causa alheia ao fato narrado; 11- Queira o Sr.
Perito descrever, detalhadamente, quais os membros/órgãos afetados, bem como, se estas lesões são de caráter definitivo (invalidez), permanente, total ou parcial; 12- Em caso do Autor (a) apresentar invalidez ou incapacidade definitiva, queira o Sr.
Perito indicar qual o seu respectivo grau de extensão, aplicando-se a REPERCUSSÃO DAS LESÕES, isto é, reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) se a invalidez for incompleta com perdas de repercussão intensa, e em 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) se a perda for média, leve ou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei 11.945/2009 (vide tabela anexa); 13- Queira o Sr.
Perito informar se eventual tratamento médico poderia eliminar ou minorar as lesões já existentes e, em caso positivo, especificar e; 14- Queira o Sr.
Perito justificar as suas conclusões e esclarecer o que mais entenda necessário para o deslinde da causa. 15- Informa, o autor que não indicará Assistente Técnico. - INFORMO que o médico, ora nomeado, exerce atividade laboral, pela parte da manhã, em clínica situada na rua Joaquim Costa, em frente ao supermercado atacadão do Carlito, no município de Capanema/PA; e pela parte da tarde, em clínica situada na Avenida Barão de Capanema, no município de Capanema/PA, ao lado do DETRAN-PA; b) Assim, com fulcro no art. 95, do CPC, considerando que o município REQUERIDO solicitou a prova pericial, INTIME-O para efetuar o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. c) Assim que confirmado o depósito judicial dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, a data, hora e local para realização da perícia, devendo ser certificada esta informação nos autos; - Certificada a informação do perito, INTIME-SE a parte REQUERENTE para que compareça na data, hora e local ali descrito, a fim de realizar a perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito; - Realizada a perícia, fica desde logo INTIMADO, o médico mencionado, para que expeça o competente laudo pericial, remetendo via original assinada a este Juízo em 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477 do CPC); d) Após a juntada do laudo pericial, expeçam-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados e informe-se, se for o caso, ao setor de depósitos judiciais do TJPA para que efetue o repasse direto para a conta do perito, qual seja: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0820-6, CONTA 34.256-4, VARIAÇÃO 51, titular DILSON LUIZ CARDOSO DE FREITAS; e) Após a juntada do laudo pericial, certifique-se; f) Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2023, às 09h, a qual será realizada na plataforma do Microsoft Teams, acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI0YjFjNTEtYTk0Yy00MDVlLWEyNTgtZjc2OGZhOTcyNWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d - Informo que as testemunhas deverão comparecerem ao ato independente de intimação judicial, fixando, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas (artigo 357, §4º do CPC). 5.
Intime-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 6.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 7.
Cumpridos todos os itens, certifiquem-se e remetam-se os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
18/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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17/04/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo. nº 0800242-52.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Seguro (9597) REQUERENTE: ANTONIO JOSE CUNHA LEITAO Advogado: Marlon Tavares Dantas – OAB/RR n.º 1832 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Luana Silva Santos – OAB/PA n.º 016292 Advogada: Marilia Dias Andrade – OAB/PA n.º 014351 DECISÃO – MANDADO Analisando os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (§ 3º, artigo 3º, do CPC/2015); 2.
Em não havendo acordo, as partes devem apresentar manifestação sobre a necessidade de dilação probatória ou se possuem interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335 do CPC/2015.
Requerendo dilação probatória, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 3.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/2015), ou a resposta (art. 336, CPC/2015), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/2015).
O protesto genérico de provas implicará seu indeferimento; 4.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC/15), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA -
31/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo. nº 0800242-52.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Seguro (9597) REQUERENTE: ANTONIO JOSE CUNHA LEITAO Advogado: Marlon Tavares Dantas – OAB/RR n.º 1832 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada: Luana Silva Santos – OAB/PA n.º 016292 Advogada: Marilia Dias Andrade – OAB/PA n.º 014351 DECISÃO – MANDADO Analisando os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (§ 3º, artigo 3º, do CPC/2015); 2.
Em não havendo acordo, as partes devem apresentar manifestação sobre a necessidade de dilação probatória ou se possuem interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335 do CPC/2015.
Requerendo dilação probatória, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 3.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/2015), ou a resposta (art. 336, CPC/2015), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/2015).
O protesto genérico de provas implicará seu indeferimento; 4.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC/15), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA -
20/10/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
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06/03/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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