TJPA - 0802669-58.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSIANE DAS MERCES RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REINALDO MACHADO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:33
Decorrido prazo de REINALDO MACHADO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 08.07.2024 — 11h PROCESSO n.º 0802669-58.2021.8.14.0012 PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Advogado: Dr.
ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA nº 13998 Requerente: ROSIANE DAS MERCES RODRIGUES Informante: RAIMUNDA DE CASTRO PANTOJA (CPF nº *79.***.*14-91) Informante: DOMINGOS MOIA RODRIGUES Aberta a audiência, verificou-se a ausência do demandado, embora regularmente intimado.
Iniciou-se a instrução do feito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da primeira informante da autora, senhora RAIMUNDA DE CASTRO PANTOJA, a qual respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da requerente.
Após, passou-se a colher o depoimento do segundo informante da autora, senhor DOMINGOS MOIA RODRIGUES, o qual respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da demandante.
Registra-se, por oportuno, que a gravação do ato estará disponibilizada de maneira fidedigna no sistema PJE.
DELIBERAÇÃO: Concedo o prazo legal e sucessivo às partes para apresentação de alegações finais, a começar pela autora e depois pelo requerido.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
17/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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08/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802669-58.2021.8.14.0012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão sob id 87391552, decreto a revelia do demandado.
Contudo, a peça de defesa deve permanecer nos autos, visto que é lícito ao réu revel intervir no feito em qualquer fase do processo (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma do STJ, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009; destacamos) Intimem-se as partes, por seus advogados, via Dje, para a audiência de instrução e julgamento no dia 08/07/2024, às 11 horas, podendo vir acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, previamente arroladas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
10/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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08/04/2024 19:14
Decretada a revelia
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01/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 15:14
Audiência Justificação realizada para 31/01/2023 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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31/01/2023 11:10
Juntada de Informações
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30/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:09
Audiência Justificação designada para 31/01/2023 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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29/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:42
Audiência Conciliação e Julgamento não-realizada para 23/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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23/11/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:30
Decorrido prazo de ROSIANE DAS MERCES RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802669-58.2021.8.14.0012 DESPACHO Considerando o despacho sob id. 74869754, atestando a impossibilidade de a parte autora participar virtualmente do ato, conforme havia solicitado, bem como a certidão sob id. 74821150, que informa a não citação do requerido, redesigno a audiência de justificação prévia no dia 23/11/2022, às 10h, reservando-me a apreciar o pedido liminar após esta ocasião.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via diário de justiça, para comparecer ao ato acompanhada de até 2 (duas) testemunhas, independente de prévio depósito de rol, portando documentos de identificação, advertida ainda de que a ausência não justificada no prazo de 30 (trinta) dias implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cite-se o requerido para comparecer ao ato, ciente de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contado da decisão que deferir ou indeferir a liminar (art. 562, caput, c/c 564, parágrafo único, do CPC).
Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:35
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 23/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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26/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:55
Audiência Justificação realizada para 18/08/2022 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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18/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:13
Audiência Justificação designada para 18/08/2022 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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11/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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