TJPA - 0808575-52.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado juntado pela parte recorrente.
Ananindeua(PA), 24 de Abril de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO Nº 0808575-52.2018.8.14.0006 REQUERENTE: RICARDO CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por RICARDO CASTRO DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 14497005.
Impugna a fatura correspondente ao mês de 09/2016, no valor de R$ 1.424,89 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Sustenta que não estava morando no imóvel em questão e que no dia que fora constatado tal desvio de energia, o fornecimento já estava suspenso há meses desde 08/2015.
Requer ao final a declaração de inexigibilidade da fatura impugnada.
Em sede de contestação a requerida alega, em síntese, que no dia 21.09.2016 foi realizada uma inspeção de rotina na conta contrato de titularidade da requerente, tendo sido gerada a Ordem de Inspeção nº 001004368061, onde foi detectada a seguinte irregularidade: “inspeção realizada na presença do Sr.
Ricardo (titular) circuito de alimentação de neutro interrompido no borne do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. unidade foi normalizada com a regularização da ligação”.
Sustenta que A empresa ré obedeceu os critérios regulatórios para a recuperação da receita, nos termos do art. 130, inciso V e arts. 131 e 170, todos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, ou seja, foi utilizado como base o maior consumo três meses posteriores à irregularidade, para se chegar a média do consumo.
Aduz que O período dito como irregular foi o compreendido entre 14.04.2015 a 21.09.2016 e quantidade total de energia consumida e não registrada foi faturada no valor R$ 1.424,89 que corresponde a 1576 kWh, e a média para cálculo foi 99 kWh.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual, em dia 30/05/2022, decidiu por rejeitar a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, não conhecendo, assim, do recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Não havendo preliminares nem prejudiciais constando nos autos todas as provas necessárias para o julgamento do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de fatura correspondente ao mês de 09/2016, no valor de R$ 1.424,89 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), em razão de suposto consumo não registrado (CNR).
Conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, verificando-se os documentos carreados pela concessionária ré, constata-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
No caso em exame, observa-se que a concessionária não comprovou ter assegurado à consumidora o efetivo contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Da análise dos autos constata-se não haver qualquer comprovante de ter enviado ao consumidor notificação acerca do procedimento administrativo a ser realizado, bem como orientações sobre prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da análise dos documentos colacionados pela requerida constata-se que no documento nomeado “Recibo de Entrega – Kit CNR” colacionado ao id. 9490014 não consta qualquer assinatura no campo “assinatura do cliente ou representante”, não havendo, portanto, nenhuma comprovação de que os documentos foram efetivamente entregues para o consumidor antes da decisão administrativa.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ ¿TOI¿.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE VANDALISMO EM SEU MEDIDOR.
SOLICITAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR.
COBRANÇA JUNTO AO CONSUMIDOR DO VALOR DE R$10.010,61.
DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA, BEM COMO DA REQUERIDA SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGA QUE AS COBRANÇAS SÃO ORIUNDAS DO REFATURAMENTO DIANTE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DO CONSUMIDOR, EM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
JUÍZO DE PISO ENTENDEU QUE FORAM FERIDOS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE.
PROVA UNILATERAL. ¿T.O.I¿ LAVRADO NA PRESENÇA DE TERCEIRO, SEM A PRESENÇA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESENTE.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: A) DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE LIDE; B) CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA (FLS. 33); C) DANOS MORAIS FIXADOS NO IMPORTE DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS); D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INTERPOSTO, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, CONSIDERANDO QUE SE FAZ DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SENDO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DO CASO, A ANÁLISE DA MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿TOI¿, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DEVE SER EXERCIDO COM MAIOR EFETIVIDADE E COM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO OU REGISTRO FOTOGRÁFICO NOS AUTOS PERMITINDO AVALIAR CONCRETAMENTE A SUPOSTA FRAUDE CARACTERIZADA.
PROVAS APENAS SISTÊMICAS E TOTALMENTE UNILATERAIS DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, DOS RISCOS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - Acompanho o Relator.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON - Acompanho o Relator.DECISÃO Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - RI: 00028526120178080047, Relator: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Data de Julgamento: 10/02/2020, COLEGIADO RECURSAL - 10º GAB - 5ª TURMA) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
I - A requerida suscitou que a cobrança de valores adicionais de consumo de energia decorreu de FRAUDE e, portanto, é fato extintivo do fato constitutivo do autor (inexistência de débito pelos valores adicionais cobrados pela concessionária de energia elétrica), o que faz inverter o ônus da prova a ela, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC E, ainda que assim não seja, a questão é de consumo e, portanto, autorizada a inversão do ônus da prova à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 6, VIII do CDC – Lei n. 8.078/90.
II - Revela a inexistência de prova de seu fato extintivo por parte da requerida é que a sua alegação de prova esta unicamente fundada em documento elaborado por ela mesma (termo de inspeção e tela de computador), ou seja, pela própria parte que pretende o recebimento de valores adicionais.
Anota-se que apesar de alegar fraude, sequer consta comprovação deste fato pelo INMETRO.
III - Ademais, não há como aceitar os documentos apenas por serem unilaterais por parte da concessionária de energia elétrica, mas, também, em aplicando a norma de julgamento pela regra de experiência do art. 375 do CPC e, regra esta, que sobressai do fato notório dos abusos na cobrança dos valores de energia perante este Estado no últimos meses, que fez a concessionária a ocupar o topo de reclamação perante o PROCON e como amplamente noticiada pelos meios de comunicação.
Assim, o seu "Termo de Ocorrência", por si só, não é fonte de comprovação de sua alegação de fraude no medidor do consumidor. (TJ-MS - APL: 08026598520188120008 MS 0802659-85.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo resta inválida a constituição do débito constante na fatura do mês R$ 1.424,89 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), em razão de suposto consumo não registrado (CNR). É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte requerente para: (i) declarar a inexigibilidade da fatura correspondente ao mês 09/2017, no valor de R$ 1.424,89 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente a consumo não registrado (CNR). (ii) caso tenha havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica especificamente em razão da fatura objeto da presente demanda, determinar que a requerida realize o seu reestabelecimento na residência do requerente no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente sentença.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.C.
Ananindeua, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua Portaria 2840/2022-GP -
09/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:23
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/04/2019 14:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/04/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2019 04:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 12:10
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2018 12:09
Audiência conciliação realizada para 04/12/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2018 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2018 12:08
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2018 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2018 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2018 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 13:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2018 11:13
Conclusos para decisão
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02/08/2018 11:13
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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