TJPA - 0864662-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NAZARENO MARQUES PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NAZARENO MARQUES PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Id.134134039, referente às pesquisas nos sistemas conveniados.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas devidas.
Após, retornem conclusos.
Intime-se. -
11/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NAZARENO MARQUES PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,13 de dezembro de 2024 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:06
Juntada de petição
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18/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 06:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 08:55
Juntada de Carta
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05/06/2023 00:00
Intimação
Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu pra apesentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §1º do art. 331 do Código de Processo Civil.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se. -
02/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVSTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de N.
M.
P., igualmente identificado nos autos, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
Determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor requereu a dilação do prazo por 90 dias. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual foi determinada a emenda a inicial para comprovar a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor.
Todavia, embora regularmente intimado, o autor apenas requereu a dilação do prazo, impossibilitando o andamento da demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ademais, dilatar prazos para juntada de documentos necessários ao ajuizamento da ação é postergar indevidamente o processo e atentar contra o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:39
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, comprovando a constituição em mora do réu através de notificação/protesto ou de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se. -
09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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