TJPA - 0864662-74.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de NAZARENO MARQUES PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0864662-74.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NAZARENO MARQUES PINHEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de NAZARENO MARQUES PINHEIRO, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 17497601): “Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.”.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (Num. 17497602), argumentando que a sentença recorrida estaria equivocada, tendo em vista que seria inquestionável a existência e higidez da validação da constituição da mora da parte apelada, não havendo fundamentos válidos para a extinção da demanda.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito em 1ª instância, nos termos requeridos na exordial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões recursais (Num. 17497624), requerendo o improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Isso porque, deveria ser considerada válida, somente a notificação efetivamente recebida pelo requerido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do art. 133, XII,“d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente.
Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação.
E por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal, na alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, teria sido realizada de forma equivocada, tendo em vista que estaria devidamente comprovada a constituição em mora da parte ré.
Pois bem.
Observa-se nos autos, que o juízo a quo extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender que o requerente, mesmo devidamente intimado, não teria comprovado a regular constituição em mora do devedor, razão pela qual houve o indeferimento da inicial.
Sem maiores delongas, ressalte-se que a questão posta sob apreciação é de baixa complexidade, razão pela qual, adianta-se que assiste razão ao banco recorrente.
Explico.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, concernente a comprovação da constituição em mora do devedor, observa-se que houve envio de AR para o mesmo endereço constante no contato (Num. 17497586 e Num. 17497587).
Em recente manifestação, o Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação à comprovação da mora nos processos regidos pelo Decreto-Lei 911/68.
Segundo o Tema n.º 1132: Tema n.º 1132.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, demonstra o recorrente o envio de AR ao endereço fornecido em contrato (Num. 17497586 e Num. 17497587).
Em casos tais, o STJ, após a formatação da tese no Tema n.º 1132, já se manifestou quanto comprovação da mora e necessidade de processamento da busca e apreensão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 2.
Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine.
Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016). 3.
Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).4.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.232.472/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Desse modo, há de se concluir que houve a constituição em mora do recorrido no caso dos autos, ensejando a reforma do pronunciamento atacado.
Desta feita, à luz do entendimento do STJ, dispenso maiores digressões e CONHEÇO do apelo em epígrafe e DOU PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para reconhecer comprovada a mora do devedor, devendo ser processada a busca e apreensão no juízo a quo, observados seus demais requisitos legais.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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