TJPA - 0848443-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 04:32
Decorrido prazo de E. MENEZES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:32
Decorrido prazo de EDILENA FURTADO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ALISSON MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:32
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS VIANA em 25/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:00
Decorrido prazo de EDILENA FURTADO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALISSON MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:08
Decorrido prazo de ALISSON MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS VIANA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ALISSON MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de E. MENEZES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 00:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Tendo em vista a vasta documentação apresentada, defiro a justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Cumpra-se os termos da decisão.
Belém, 13 de abril de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848443-83.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ANTONIO DOS REIS, DIEGO DE OLIVEIRA PIMENTEL, EMERSON NAZARENO PEREIRA DA COSTA, IVONALDO HELIO DE SOUZA, KEISE STEFFANNI GARCEZ DA SILVA REQUERIDO: E.
MENEZES DA SILVA, EDILENA FURTADO DE SOUSA, ALISSON MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA, VINICIUS PASSOS VIANA Nome: E.
MENEZES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 2590, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: EDILENA FURTADO DE SOUSA Endereço: Rua Manoel Barata, 1775, AL.
Inácio de Moraes Casa A, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ALISSON MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Santa Isabel, 1308-Fundos, Casa D, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Nome: VINICIUS PASSOS VIANA Endereço: Travessa dos Andradas, s/n, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-420 [] DECISÃO DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA Os autores afirmam que houve a alienação fraudulenta de bens móveis de uma das requeridas aos demais requeridos, com o fito de fraude à credores, motivo pelo qual, os requerentes pretendem obter a concessão de tutela, para que seja realizado o RENAJUD sobre os bens indicados na exordial.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constato que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada pelos requerentes se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, quando da prolação da sentença.
Além disso, não vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a medida excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela parte requerente.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque é de praxe em demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 19 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060310505989900000061057716 Ação Pauliana oficial Petição 22060310510015500000061061018 procuração Alex Procuração 22060310510067900000061061021 declaração hipossuficiência Alex Documento de Comprovação 22060310510119400000061062335 CNH Digital Alex Documento de Identificação 22060310510163000000061062336 procuração Diego o Procuração 22060310510208800000061062346 declaração hipossuficiência Diego Documento de Comprovação 22060310510259900000061062351 CNH Diego (1) Documento de Identificação 22060310510308600000061062355 procuração Emerson Procuração 22060310510356100000061062357 declaração hipossuficiência Emerson Documento de Comprovação 22060310510400900000061062360 CNH Emerson Documento de Identificação 22060310510447500000061062367 procuração ivonaldo Procuração 22060310510489600000061062372 declaração hipossuficiência ivonaldo Documento de Comprovação 22060310510553500000061062376 CNH ivonaldo Documento de Identificação 22060310510597800000061062378 procuração keise Procuração 22060310510634100000061063832 declaração hipossuficiência keise Documento de Comprovação 22060310510676000000061063835 CNH Keise Documento de Identificação 22060310510716600000061063839 comprovante residência keise Documento de Comprovação 22060310510767400000061063843 comprovante de residência ivonaldo Documento de Comprovação 22060310510814300000061063846 Comprovante de residência Emerson Documento de Comprovação 22060310510866300000061063852 comprovante residência Diego Documento de Comprovação 22060310510921900000061063854 Comprovante de Residência Alex Documento de Comprovação 22060310510996600000061063855 Reclam trab 0000337-37.2022.5.08.0012 Documento de Comprovação 22060310511039500000061063857 Tutela deferida Renajud e Sisbajud Documento de Comprovação 22060310511150800000061063860 CRVL, Fotos veículos e roteiro de aulas alunos Documento de Comprovação 22060310511193400000061063862 veiculos transferido alisson Documento de Comprovação 22060310511276500000061063865 veiculos transferidos Edilena Documento de Comprovação 22060310511327400000061063867 Veículos transferidos vinicius Documento de Comprovação 22060310511375400000061063868 Processo Edilena Documento de Comprovação 22060310511424600000061063872 Processo Evaneide-alisson-1-82 Documento de Comprovação 22060310511512300000061065659 Processo Evaneide-alisson-83-99 Documento de Comprovação 22060310511632300000061065663 Reportagem liberal 1 Documento de Comprovação 22060310511751500000061065667 Reportagem Liberal 2 Documento de Comprovação 22060310511828500000061065668 Reportagem liberal 3 Documento de Comprovação 22060310511914500000061065671 Reportagem Record 1 Documento de Comprovação 22060310511981200000061065678 Reportagem Record 2 Documento de Comprovação 22060310512078900000061067982 Reportagem Record 3 Documento de Comprovação 22060310512198200000061067986 Despacho Despacho 22060908371567100000061570454 Despacho Despacho 22060908371567100000061570454 Petição Petição 22071920530567300000067726882 rendimentos KEISE 2021 Documento de Comprovação 22071920530582100000067726885 rendimentos DIEGO 2021 Documento de Comprovação 22071920530616700000067726886 rendimentos Ivonaldo 2021 Documento de Comprovação 22071920530670400000067726887 rendimentos 2021 Alex Documento de Comprovação 22071920530708200000067726888 Rendimentos Emerson 2021.pdf 2 Documento de Comprovação 22071920530746800000067726889 Petição Petição 22072108535180500000067997074 Certidão Certidão 22081211583926400000070850533 -
20/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 02:35
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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