TJPA - 0802242-76.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
03/07/2024 12:10
Decorrido prazo de ARMANDO ANDRE FIGUEIREDO MATOS em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:24
Juntada de Informações
-
26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de ANA JULIA SOUZA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 02:22
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:01
Juntada de Informações
-
20/09/2023 15:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CARVALHO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 20/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE em 19/04/2023 23:59.
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30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 03:46
Publicado Termo de Audiência em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 04:29
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 00:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802242-76.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NAZARE DO SOCORRO MENDES ALVES REU: KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA, MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
24/11/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 04:07
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802242-76.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
20/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:33
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 05:03
Decorrido prazo de KASSIA SUELEN DA SILVA LIRA em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 08:09
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO MENDES ALVES em 22/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE SOUZA FALAICHE em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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