TJPA - 0848172-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:56
Juntada de documento de migração
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13/03/2025 10:42
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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07/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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07/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 23:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0848172-74.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Executado: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Eutíquio S/Nº, JARDIM B.CAMPOS, BLOCO IPANEMA, APTO. 201-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO A parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento, objeto da execução, sendo solicitada penhora via bloqueio SISBAJUD, nos termos do 854, do Código de Processo Civil, conforme memorial de cálculo apresentado nos autos.
Em consulta à referida ordem de bloqueio, constata-se que restou frutífera a penhora, sendo desbloqueado o valor excedente, conforme tela do sistema anexa.
Posto isso, determino a intimação das partes comunicando-as sobre a penhora e para que a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros, sob pena de preclusão, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil e se manifeste, expressamente, sobre a necessidade de audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, conforme pauta deste Juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Caso a parte Executada se manifeste concordando com a penhora do valor para quitação do débito, objeto da execução, ou no referido prazo, não se manifeste, por escrito, sobre a necessidade de realização da referida audiência de conciliação ou para oferecer defesa, considerar-se-á que concorda com o valor cobrado para quitação do débito.
Nos casos de concordância expressa ou tácita de reconhecimento da dívida, deverá ser expedido alvará ou transferido o valor para conta bancária, na forma que for requerido pelo Exequente, arquivando-se os autos e dando-se baixa nos registros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de julho de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0848172-74.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Tratam os autos de ação de execução extrajudicial, cujo objeto são taxas condominiais não adimplidas.
Verifica-se que a parte Executada opôs embargos à execução, tão logo fora citada, não havendo garantia do Juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente esclareço que em se tratando de execução de título extrajudicial, o §1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/1995, dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos em audiência de conciliação que somente será designada após a realização da penhora.
Nesse contexto, resta incontroverso o entendimento de que os embargos à execução oferecidos pela parte Embargante não podem ser apreciados, primeiro porque não houve garantia do juízo, e segundo, pelo fato de que o atual momento processual não é o adequado para sua oposição.
Desta forma, reservo-me a apreciar os embargos à execução manejados, uma vez que se mostra indispensável garantir o Juízo, e ainda, ser designada audiência conciliatória, a qual será realizada entre as partes, sendo nessa oportunidade o momento adequado para a parte executada oferecer embargos à execução.
Posto isso, considerando que o Juízo não restou garantido, conforme disciplina o artigo 829 do CPC, procedi à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias da parte Executada, conforme protocolo nº 20.***.***/8953-20.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 72 horas.
Quando, após a verificação de resposta consolidada no sistema SISBAJUD, este Juízo realizará a conclusão para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 16 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
19/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:24
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:32
Decorrido prazo de RAPHAEL LIMA PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:32
Decorrido prazo de ALLAN SILVA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:32
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0848172-74.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS EXECUTADO: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Nome: MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Padre Eutíquio S/Nº, JARDIM B.CAMPOS, BLOCO IPANEMA, APTO. 201-B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO A parte Executada apresentou embargos à execução, sem garantia do Juízo, e requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso qualquer tipo de penhora contra seus bens, haja vista que é pessoa idosa e com problemas de saúde como Diabete, hipertensão, dificuldade de locomoção e outros que poderão ser provado em audiência, com todos os laudos de documentos do acompanhamento medico e receituários, e que mais de 60% do que ganha como professora aposentada do Estado (Fundação Pestalozzi do Pará) é para manutenção de sua saúde na compra de remédios e alimentação que é diferente de uma pessoa normal. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência, porém, diante dos embargos apresentados determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução apresentados pela Executada.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargo à execução.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de outubro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:05
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 06:26
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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08/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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