TJPA - 0249262-79.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a perícia médica é indispensável para verificar o grau de invalidez e, portanto, a indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT.
Além disso, a intimação pessoal da parte é imprescindível para a realização da perícia médica, dada a natureza personalíssima do ato.
Precedentes. 2.
Hipótese dos autos, em que a intimação para a realização da perícia médica foi feita apenas por meio de publicação no Diário de Justiça, sem a devida intimação pessoal do apelante.
Assim, com base na jurisprudência dominante e considerando o cerceamento do direito de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica, com a devida intimação pessoal do apelante. 3.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido à unanimidade, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
11/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de WASHINGTON CARDOSO CASTRO - CPF: *15.***.*50-00 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 05:36
Recebidos os autos
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15/12/2022 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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