TJPA - 0869585-46.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,19 de fevereiro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 14:54
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ELISON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0869585-46.2022.814.0301), tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A.
A atacada sentença foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º DO Dec-lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade pois a parte faz jus a concessão de gratuidade.” Inconformado, o demandado interpôs a presente apelação questionando a ausência de fundamentação da sentença, bem como cerceamento de defesa, por não ter sido atendido o pedido de designação de audiência de conciliação.
Defende que ainda há possibilidade de purgar a mora, e questiona a falta de previsão no contrato de sistema de amortização mais favorável ao consumidor.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, haja vista que as razões recursais vão de encontro a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Primeiramente cumpre ressaltar que o procedimento de Ação de Busca e Apreensão previsto do Decreto Lei 911/1969 não prevê, em regra a audiência de conciliação, existindo expressamente previsão deferimento de liminar em favor do credor sem oitiva do devedor fiduciante, que terá, nesse contexto, a possibilidade de pagar o valor devido, antes de consolidar o bem nas mãos do Fiduciário.
Portanto, observasse que o Recorrente pretende dar ao presente feito rito comum, o que é incabível, tendo em vista não se tratar de uma ação ordinária[1].
Consequentemente, não se tratando de processo de conhecimento, não há que se falar em necessidade de audiência de conciliação, ou cerceamento de defesa.
Importa ainda ressaltar que a sentença atacada, encontra-se devidamente fundamentada, e embora compreenda a necessidade do Apelante de utilizar o automóvel, não foi invocado no recurso nenhuma tese de defesa capaz de gera entendimento a seu favor.
Trata-se apenas e tão somente de lamentação por não ter purgado a mora no momento adequado, ou ainda a falta de previsão no contrato firmado entre as partes de meios mais flexível ao consumidor pagar suas obrigações.
Não há nenhuma argumentação embasada em lei ou inobservância de cláusula do contrato ou desatendimento de jurisprudência vinculante de nossos tribunais superiores, consequentemente, não existem maiores delongas a serem tecidas pois não há argumento capaz de obrigar a credora a renegociar a dívida, tendo em vista que não há lei que imponha tal conduta.
Isso se trata de mera faculdade da instituição financeira aceitar forma de pagamento em valor e prazo diversos do pactuado entre as partes.
Logo, inexistido lei nesse sentido, não há como obrigar a apelada aceitar a irresignação infundada do apelante.
Ante o exposto, , na forma do art. 133, XI, “D”, do RITJEPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. 1.
O procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, de cognição limitada, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, não comportando, como regra, a realização de audiência de conciliação. 2.
A alegada essencialidade do bem dado em garantia para as atividades do devedor não acarreta o afastamento da mora, tampouco obriga a credora fiduciária a renegociar a dívida, sendo mera faculdade desta acordar forma de pagamento diversa daquela estabelecida no contrato pactuado pelas partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51868033020228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
CPC/2015, ART. 1.010, II E III.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão, que é regida pelo DL 911/69, e não de uma ação ordinária de rito comum, regida pelo CPC, logo, é incabível a realização de prova testemunhal e de audiência de conciliação.
Ainda, a matéria em debate é exclusivamente de direito.
Consoante dispõe o art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar a condução do processo, podendo determinar, de ofício ou a pedido da parte interessada a produção de provas, ou rejeitar àquelas consideradas inúteis ou protelatórias.
Cerceamento de defesa não constatado, no caso em comento.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor.
Levantamento da restrição via sistema RENAJUD após a apreensão do veículo.
Cabimento, aplicação do disposto no art. 3º, §9º, do DL 911/69.
AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*90-81, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 30-05-2019) - grifei. -
18/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:06
Conhecido o recurso de ELISON DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*03-49 (APELADO) e não-provido
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18/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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