TJPA - 0801030-05.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:23
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:45
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 23:43
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0801030-05.2022.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
Ulianópolis (PA), 24 de abril de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
24/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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21/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:50
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:26
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801030-05.2022.8.14.0130 AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos Aguarde-se a realização da audiência e apresentação de defesa, para posterior avaliação do requerido na petição retro.
Intime-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
19/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:58
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de ROCKLANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 02:19
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:19
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:19
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:54
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801030-05.2022.8.14.0130 AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos e etc.
Intime-se a Requerida para, no prazo de dois dias, apresentar comprovante de que cumpriu a decisão liminar proferida nos autos ou justificar a impossibilidade de faze-lo, sob pena de majoração da multa por descumprimento.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
21/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 23:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801030-05.2022.8.14.0130 AUTOR: R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI REPRESENTANTE: ROCKLANE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Vistos e etc.
Recebo o aditamento da inicial.
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela movida por R ARAUJO DE OLIVEIRA EIRELI em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos regularmente qualificados.
Extrai-se da inicial e seus documentos que o Autor é cliente da Empresa Requerida, conta contrato nº. 3008403880, recebendo energia elétrica no seu imóvel comercial.
Afirmou que a Requerida enviou fatura referente ao mês 11/2021 no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), o que exorbitaria a sua média de consumo regular.
Segundo o Autor, não lhe foi entregue o termo de inspeção, tampouco lhe foi informado os reais motivos da cobrança exorbitante, tendo a Concessionária de Energia elétrica se limitado a informar que havia sido constatadas irregularidades na subestação instalada na área externa ao seu estabelecimento comercial.
Desta feita, busca liminarmente que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a Reclamada suspenda a cobrança do débito impugnado até o julgamento da presente demanda e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora citada na inicial e, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito impugnado, condenando a requerida a indenizar os danos morais causados. É o breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Destarte, em juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material isso porque o IRDR tema 04, do TJPA, pacificou matérias relativas a consumo de energia elétrica não registrado e, dentre elas, consta que a inspeção deve ser realizada na presença do consumidor, assegurado o processo administrativo prévio, direitos que, aparentemente, não foram garantidos no caso em tela.
Da mesma forma, presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), já que a energia elétrica é considerada bem essencial e sua falta traz inúmeros prejuízos ao Autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, e DETERMINO que Requerida SUSPENDA a cobrança do débito impugnado, se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica ao Autor em virtude destes débitos e, caso o tenha feito, religue-o, e que se ABSTENHA de incluir o nome do Autor nos cadastros de maus pagadores [SERASA, SPC e outros] e, caso já o tenha feito, retire-o, até o julgamento de mérito da presente demanda, devendo cumprir essa ordem no prazo máximo de três dias uteis, a contar da citação, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte Autora em caso de descumprimento.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/03/2023, ÀS 09h30, que será realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Segue link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/080103052022-9h30 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Cite-se e intime-se a Requerida, para que cumpra essa decisão, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça Plantonista.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
29/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
27/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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