TJPA - 0801030-05.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de R ARAUJO DE OLIVEIRA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-05.2022.8.14.0130 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: R ARAÚJO DE OLIVEIRA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexistente débito referente a consumo não registrado, determinou o cancelamento da cobrança e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa por descumprimento de decisão liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de débito oriundo de suposto consumo não registrado (CNR), fundamentada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a observância do devido processo legal e sem oportunizar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TOI constitui prova unilateral, sem presunção absoluta de veracidade, não sendo apto, por si só, a justificar a cobrança de débito por consumo não registrado. 4.
Ausente prova de que a irregularidade no medidor foi causada pelo consumidor, tampouco há comprovação de regular instauração de processo administrativo com garantia do contraditório. 5.
A Resolução ANEEL nº 456/2000 exige a realização de perícia técnica independente, se requerida pelo consumidor, o que não foi atendido. 6.
Reconhecida a abusividade da cobrança e mantida a condenação por danos morais em razão da conduta ilícita da concessionária. 7.
Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 do TJPA. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, desacompanhado de perícia técnica imparcial e sem contraditório, é prova insuficiente para fundamentar cobrança por consumo não registrado. 2. É devida a indenização por danos morais quando a cobrança abusiva resulta de procedimento unilateral da concessionária, sem observância das garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, §11, 926, §1º, 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, II e III; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro; TJPA, Ap.
Cív. nº 0056223-88.2014.8.14.0301, Rel.
Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque; TJPA, AI nº 0009827-15.2016.8.14.0000, Rel.
Desª.
Nadja Nara Cobra Meda.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL - Id.23488720, interposta pela empresa requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença (ID 23488719) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA., que nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, contra si proposta, por R ARAÚJO DE OLIVEIRA LTDA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 1/2021, com vencimento em 25/11/2021, no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento desta fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, desde a citação– a teor da conjugação do art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil. 3.5 – Condenar a parte requerida a pagar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.”.
Em suas razões recursais (Id.23488720) a empresa requerida aduziu, em síntese, que a vistoria foi feita conforme os procedimentos legais da ANEEL (Resolução 414/2010), com acompanhamento de representante da unidade consumidora e acrescenta que a irregularidade foi constatada de forma técnica, com documentos e fotos que comprovam a interrupção dolosa na fase B do medidor, justificando a cobrança.
Afirmou que o TOI é documento legítimo, com presunção de veracidade, e que a presença de representante do consumidor confere legalidade ao ato, defendendo ainda que a ausência de perícia independente não invalida o procedimento da concessionária.
Sustentou, que não houve prova de abalo moral, apenas dissabor decorrente de cobrança regular, pelo que, considera a indenização como enriquecimento ilícito da apelada.
Concluiu a apelante, requerendo o conhecimento e provimento da apelação com a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação.
Nas contrarrazões (Id. 23488727), o autor/apelado postulou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do débito e condenou a Concessionaria de Energia Elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte, sendo inicialmente distribuídos ao Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que declinou da competência em razão de prevenção, tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 0820416-23.2022.8.14.0000, originado dos mesmos autos.
Redistribuído o feito, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação do apelante consiste na ausência de ato ilícito que justifique a procedência dos pedidos autorais na origem, uma vez que afirma que o procedimento de ocorrência e inspeção obedeceu à Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Tratando-se de questão reiteradamente enfrentada por este Tribunal, com entendimento consolidado, no sentido da manutenção do decisum recorrido, uma vez que a matéria versada não comporta acolhimento, ressalto, desde já, que o inconformismo se revela infundado.
Dito isto prossigo.
A despeito do esforço argumentativo da Concessionária de Energia Elétrica, comungo do entendimento de que esta, não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade do medidor foi causada pelo consumidor apelado, de modo que o procedimento de fiscalização, essencialmente unilateral, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Se é verdade que quem consumiu deve pagar,
por outro lado, incumbe à concessionária de serviço público essencial, provar que houve locupletamento ilícito a partir de fraude e má-fé, sob pena de presunção de culpa do usuário consumidor, o qual se vê surpreendido com a cobrança de valores pretéritos, sem que nem ao menos haja prova de que atuou para fraudar o medidor.
Sendo assim, percebe-se que a empresa agiu de forma unilateral e abusiva, uma vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial, com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado.
A concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do apelado com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de, no momento da inspeção, contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Sendo assim, vejamos o que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III: “Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” Dessa forma, com base nos dispositivos supracitados, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (Id. 2598594), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois se tratando de prova unilateral feita pela própria empresa apelante, ferindo o critério da imparcialidade.
O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
Neste sentido, cito trecho da sentença ora recorrida que adoto como razões de decidir: “Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 1/2021, com vencimento em 25/11/2021, no valor de R$ 81.417,88 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), decorre de inspeção ocorrida em 25/1/2021, que originou o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3777863 (ID 90786192), sendo constatado suposto Consumo Não Registrado (CNR).
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença do representante do titular da conta contrato, considerando as fotografias apresentadas e as informações constantes no TOI, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em 5/3/2024 – destaquei) Ademais, a parte requerida não apresentou em juízo o comprovante de entrega do Kit CNR decorrente do TOI impugnado, tampouco informou o número do processo administrado instaurado para apuração das irregularidades indicadas, em evidente violação do devido processo legal administrativo.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.” Neste sentido, é também, jurisprudência desta Corte de Justiça – TJPA.
Confira-se: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE AO PERIODO DE 03 ANOS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERICIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
A empresa agiu de forma totalmente unilateral e abusiva, vez que a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal que consiste na realização de inspeção pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor, potencializando assim, um possível corte abusivo no fornecimento de energia elétrica e cobrança ilegal do débito questionado.
II.
A Concessionária não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia do agravado coma1 base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
III.
Com base no que está disposto na resolução nº 456/2000 da ANEEL em seu artigo 72, caput, inciso II e III, o Termo de Ocorrência de Inspeção TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois, vale reforçar que trata-se de prova unilateral feita pela própria empresa agravante, ferindo o critério da imparcialidade.
O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providencias que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
IV.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-PA - AI: 00098271520168140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/12/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA PELO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPA - 2018.03818116-53, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em Não Informado(a), publicado em Não Informado(a).
Desta forma, não sendo o TOI anexados aos autos suficientes para dar suporte à cobrança da dívida, deve esta ser considerada inexistente pelo que deve ser mantida a sentença ora recorrida.
No mesmo sentido, é o julgamento do mérito do IRDR n.º 0801251-63.2017.814.0000, de Relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Guerreiro, cuja tese jurídica fixada foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.”.
Forte em tais fundamentos, sem delongas, ratifica-se os termos da decisão combatida.
Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado em mais 2% do valor da condenação, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, NEGO PROVIMENTO ao recurso, haja vista, que a r. sentença a quo, ora objurgada não merece reparos, devendo ser confirmada na integralidade.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
-
05/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
26/11/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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