TJPA - 0829396-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 15:00
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0829396-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLI MARINHO ALVES FERREIRA Nome: WILLI MARINHO ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 113 B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 REU: ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
D.
PEDRO I, 2571, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em face do DETRAN e ESTADO DO PARÁ, em decorrência de ter sido demitido de maneira supostamente injusta, com base em Processo Administrativo Disciplinar - PAD visando a apuração de irregularidades que o Autor teria cometido na função, com base nos arts. 177, VI e 178, V e XXI c/c o art. 190, incisos I, II, IV, XI, XIII e XVI e com o art. 194, todos do RJU do Estado do Pará (Lei Estadual 5.810/94).
Junta documentos e alega ter sido admitido sob o regime estatutário e entrado em exercício em 18/02/2008, originalmente, na função de Agente Administrativo, e que, em 14/02/11, foi lotado em Conceição do Araguaia (atual CIRETRAN B), exercendo ali o cargo de examinador de trânsito da referida data até 09/06/13, quando foi revogada a portaria que lhe outorgava poderes para tanto.
Aduz que, em meados de 2012, foram instauradas as investigações preliminares nº 2012/526567, 2012/483773 e 2012/617522 no âmbito administrativo, voltadas a apurar irregularidades na expedição de 23 CNHs, sem a submissão as fases exigidas pelo código de trânsito, no período entre janeiro e outubro de 2012, pelo DETRAN/PA, o que deu origem à ação penal 0012269-17.2013.8.14.0401, sendo, então, instaurado, em 24/11/14, o PAD nº 3837/2014-DG/Corregedoria, o qual foi anulado pela Portaria nº 086/2015-DG/PAD/DIVERSOS (DOE de 10.08.16).
Assevera que, no ano seguinte, foi instaurado, em 22/03/17, o PAD nº 2017/123691, com o intuito de apurar e penalizar as circunstâncias acima descritas, o que culminou com sua demissão, sob a justificativa de que teria incorrido em falta grave, ao supostamente participar do conluio voltado à emissão de Carteiras de Habilitação sem o comparecimento pessoal do candidato às provas teóricas e práticas, mediante contraprestação pecuniária, com inserção de dados falsos no sistema e nas planilhas de avaliação.
Sustenta que o referido ato demissional foi veiculado por meio de Decreto de 24 de março de 2020, que lhe imputou as infrações constantes nos arts. 117, VI e 178, V e XXI c/c o art. 190, incisos I, II, IV, XI, XIII e XVI e com o art. 194, todos do RJU do Estado do Pará (Lei Estadual 5.810/94).
Argumenta que tal decisão administrativa, contudo, foi temerária, pois lhe atribuiu fatos inverídicos e não demonstrados no curso do processo administrativo e judicial, imputando-lhe ainda responsabilidade por atos que não estavam inseridos em suas atribuições e que competiam a terceiros, acrescendo que, tanto é assim, que foi absolvido na esfera penal, após o reconhecimento pelo próprio Ministério Público Estadual de que inexistiam provas acerca do ilícito a ele atribuído.
O pedido de tutela de urgência tem por objeto seja determinada a reintegração do Autor.
No mérito, pleiteia seja anulado o ato demissional, com sua reintegração em definitivo ao quadro de servidores da autarquia estadual de trânsito, bem como o pagamento dos vencimentos devidos desde seu desligamento.
O Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do réu (id 65629344).
O Estado do Pará e o DETRAN, em sua contestação, argumentam pela improcedência da demanda, defendendo a legalidade e regularidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na exoneração do autor.
Réplica apresentada.
O Ministério Público apresentou parecer, momento em que pugnou pela improcedência da demanda.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado no id 127426271.
Relatado.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Pará, uma vez que o autor questiona ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, dado que eventual sentença de procedência da demanda, importará na afetação de direitos e interesses da referida autarquia.
DO MÉRITO: DA PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO: Quanto ao mérito, o controle judicial dos atos administrativos, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Neste sentido, a Súmula nº 665, do STJ: ‘‘Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’.
NO CASO EM APRECIAÇÃO, o autor requer a nulidade do PAD, rediscutindo, em grande parte, o mérito da punição disciplinar e as provas produzidas no procedimento, notadamente quando sustenta que a decisão administrativa que resultou em sua demissão foi temerária, sob o fundamento de que atribuiu ao autor fatos inverídicos e não demonstrados no curso do processo administrativo e judicial, imputando-lhe ainda responsabilidade por atos que não estavam inseridos em suas atribuições e que competiam a terceiros.
Tais circunstâncias são inerentes ao mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em tais aspectos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL: Assim dispõe a Lei estadual nº 5.810/94: ‘‘Art. 181.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si’’. ‘‘Art. 182.
A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria’’.
As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, com a ressalva das hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria; tais situações excepcionais não se enquadram no caso do autor, tendo em vista que este foi absolvido por insuficiência de provas.
DA TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ENTE PÚBLICO: Por fim e não menos importante, o autor sustenta que o ato administrativo questionado é nulo, sob o fundamento de que a pretensão punitiva da Administração Pública teria sido inquinada pela prescrição.
O Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará - RJU (Lei estadual nº 5.810/94) assim prevê sobre o início do prazo prescricional: ‘‘Art. 198.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; (...) § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente’’.
Na época da instauração do PAD, o art. 198, §2º, do RJU possuía a seguinte redação: ‘‘§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” A Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos seguintes: Súmula 635/STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula 635, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019, DJe 17/06/2019) A instauração de um PAD interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente ou até o esgotamento do prazo de 140 dias para a conclusão do procedimento, o que ocorrer primeiro, conforme a súmula acima transcrita, aplicável ao tempo dos fatos, com base na aplicação analógica da legislação federal que a ampara.
Após esse período de 140 dias, o prazo prescricional volta a correr integralmente.
Se a Administração não concluir o PAD dentro dos 140 dias, o prazo prescricional recomeça a contar, sendo que, se não for concluído dentro desse prazo reiniciado, a pretensão punitiva do Estado estará prescrita.
No caso do autor, a prescrição aplicável é a da pena máxima cominada em abstrato para o ilícito penal, prazo maior do que o quinquenal considerando que o autor foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 288, 299, 312, 313-A, 316 e 317, todos do CPB, c/c art. 16, § ÚNICO, INCISO I, DA LEI 10.826/03, conforme os autos do processo criminal nº 0012269-17.2013.8.14.0401.
Só a pena máxima do crime de peculato é 12 anos, logo, a pretensão punitiva da Administração Pública não foi inquinada pela prescrição, uma vez que não decorreu o prazo mencionado entre a data do conhecimento dos fatos em meados de 2012 e a decisão administrativa em 2020, sobretudo considerando o período em que o prazo ficou interrompido na esfera administrativa.
Estando juridicamente hígido o ato administrativo objurgado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, para cada réu, cobrança esta que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:55
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:55
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0829396-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLI MARINHO ALVES FERREIRA Nome: WILLI MARINHO ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Alferes Costa, 113 B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 REU: ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
D.
PEDRO I, 2571, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Reintegração ou Readmissão] AUTOR(A) : WILLI MARINHO ALVES FERREIRA RÉ(U) : Estado do Pará e outros DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
24/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 03/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 03:37
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROC. 0829396-60.2021.8.14.0301 AUTOR: WILLI MARINHO ALVES FERREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 28 de outubro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de WILLI MARINHO ALVES FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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