TJPA - 0800373-25.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:10
Determinação de arquivamento
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24/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:59
Juntada de decisão
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30/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800373-25.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de de empréstimo(s) com reserva de margem consignável.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
No caso dos autos, em um polo da relação jurídica está a autora que se encontra na condição de usuária de serviços bancários e, portanto, é destinatária final do crédito ( CDC, art. 2º) e, no outro, o banco réu agente financeiro fornecedor desse crédito ( CDC, art. 3º).
Como se não bastasse, o serviço prestado pelo Banco é expressamente positivado como objeto de relação de consumo, estando disposto no artigo 3º, § 2 da Lei 8.078/90: Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Cumpre observar, também, que constitui matéria já consolidada na jurisprudência, a aplicação da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários em geral, tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, rechaçando qualquer dúvida acerca do tema, in verbis: Súmula nº 297, do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
De modo que deve ser observada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em especial, os princípios relativos ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todos contemplados no art. 6º do referido Diploma Legal, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” No caso em apreço, a parte autora alega, em linhas gerais, que não celebrou contrato(s) de empréstimo (s) com a perte ré, quando da contratação de empréstimo consignado, pois passou a receber descontos do seu benefício previdenciário de débitos referente a credito que nunca utilizou.
O Banco réu, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos contratuais, denominado “Cédula de Crédito Bancário com pagamento em folha de pagamento - CCB”, além de comprovante de um TED no valor de R$ 3.194,27 creditado na conta de titularidade do autor.
Ressalta-se que, nos termos da contestação apresentada pelo Banco, ID n. 82879906 - Pág. 1 e s.s., a contratação ocorreu por meio eletrônico, sendo que a instituição financeira apresentou os documentos pessoais e selfie da parte autora com sua assinatura digital (ID n. 82879907 - Pág. 5 e s.s.), esclarecendo, ainda, que uma das formas de assinatura do contrato é o envio de uma foto para comparação com os dados do documento de identidade (ID n.
V 82879907 - Pág. 1), o que sequer foi impugnado concretamente pela parte autora, que limita-se a dizer que tal troca de informações “pode ser facilmente manipulada”.
Ademais, vislumbra-se do instrumento contratual apresentado, que o autor declara ter ciência da contratação do consignado pelo contrato realizado eletronicamente, além de que possui no instrumento sua imagem e envio dos seus documentos.
Sendo assim, não procede a alegação da parte autora de que desconhecia a modalidade da operação de crédito celebrada entre as partes, eis que os documentos apresentados pelo banco, evidenciam, inegavelmente, que detinha total conhecimento acerca da contratação do mútuo.
Para além disso, não há de se cogitar em “falsidade” ou fraude na utilização da coleta dos dados da autora para assinar a avença, considerando a pesquisa pelo IP ou protocolo de internet.
Nada nos autos aponta nesse sentido.
O contrato fora juntado, o valor transferido via TED a autora, seus documentos e fotos foram colhidos.
Poderia a autora ter juntado seus extratos bancários do período em que contesta o recebimento do mútuo, demonstrando expressamente e claramente jamais ter recebido qualquer valor.
Mas, ao revés, prefere bater na dita fraude sem trazer mínimos indícios dessa ocorrência.
Isso porque não existe uma relação fixa entre endereço de IP e uma pessoa ou um local, mas sim ao provedor de internet que atribuiu aquele endereço.
Os prepostos do banco que fornecem o serviço podem estar em qualquer local do Brasil, utilizando redes próprias ou de terceiros, em computadores diferentes.
Nesse esse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
No caso, a empresa ré possui prepostos espalhados em todo o País, utilizando-se de variadas redes e computadores espalhados.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) E ainda, BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Em consonância ao exposto, a jurisprudência da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais discorre sobre a validade de telas sistêmicas utilizadas como meio de prova em processo que discuta serviço contratado de forma não presencial.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA -SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA - TELAS DE COMPUTADOR - VALIDADE. É consabido que a contratação de serviço de telefonia, dentre outros, não é feita, no mais das vezes, de forma expressa (elaboração de contrato escrito).
Basta telefonar para a operadora, conforme melhor interesse e preferência e, de forma verbal, contratar o serviço de telefonia desejado (móvel ou fixo), o que se efetiva com a tomada de dados fornecidos pelo consumidor.
Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a eficácia probatória das telas sistêmicas que espelham a prestação de serviço de telefonia e dívida em nome do consumidor, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações.
Com efeito, demonstrado, por meio de telas de computador, a relação jurídica entre as partes, bem como a contratação do serviço de telefonia, tendo em vista que estão presentes dados pessoais do consumidor, não tem cabimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa da restrição de crédito, e reparação pecuniária por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117669-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data da publicação da Súmula: 13/12/2018) Desse modo, no cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Não os reconhece-los é um insigne retrocesso no Poder Judiciário! Desta forma, diante das referidas cláusulas, bem como da assinatura eletrônica do autor por meio do envio de foto pessoal e documento de identidade e, havendo todas as informações claras quanto à natureza da contratação efetuada, não é possível concluir que houve violação do dever de informação.
Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RMC E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ATRAVÉS DE FATURAS APRESENTADAS JUNTO COM CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DO CONSUMIDOR NO USO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS A RESPEITO DO OBJETO DO PACTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL POSTO DE ACORDO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE ENVIO DA VIA FÍSICA DAS FATURAS AUTORIZADO PELA CONTRATANTE.
CIÊNCIA DO PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA VIA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DO SALDO MÊS A MÊS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO DE CRÉDITO FOI RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-04.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.05.2021) “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. 3.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA E ÀS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA ELETRÔNICA DA AUTORA-BENEFICIÁRIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A CONTRATANTE ESTAVA ADQUIRINDO UM CARTÃO DE CRÉDITO, DE DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CORRESPONDENTE AO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA E DAS TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS EM CASO DE REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. 4.
INCONTROVERSA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POR CONSEGUINTE, IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO SUPORTADO PELA PARTE.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO (1) QUE RESTA PREJUDICADA. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO.”(destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-77.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. 1.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, INCLUSIVE COM O ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. [...] CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora, especialmente quando evidenciada, de forma inconteste, a utilização de cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de diversas compras. 2.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3.
Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-62.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.03.2021)” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-02.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021).
Assim, considerando que a parte autora foi suficientemente informada das peculiaridades da contratação que lhe foi proposta, demonstrando ciência da modalidade do empréstimo através das cláusulas contratuais que bem descreveram a forma que se daria a contratação mantida junto à instituição bancária, não merece amparo a sua pretensão.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 2 de março de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
09/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 15:29
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:45
Audiência Instrução realizada para 01/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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31/01/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800373-25.2022.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, redesigno o dia 01/02/2023, às 13h30min, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk5YjQyYzAtYTZjOS00Yjg2LWJmYWYtY2QxM2FjYWRkMmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d cerca de 10 minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Benevides, sito à Rua João Fanjas, s/n, Benevides/PA. onde a audiência ocorrerá, excepcionalmente, para participar da audiência de forma presencial..Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 19 de janeiro de 2023.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Analista Judiciário Mat. 34614 -
19/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:44
Audiência Instrução designada para 01/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
12/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
05/12/2022 03:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800373-25.2022.8.14.0951 AUTOR: ANTONIA MARIA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que- não há comprovação nos autos de que a autora tenha tentado resolver a demanda de forma administrativa com o banco, ou extrato bancário comprovando que não recebeu os valores que questiona, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 06 de dezembro de 2022 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU0NjQ4NDMtYjc3Yi00NjA4LWJjYjAtYzI4NmY1M2Q1YjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
31/10/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
31/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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