TJPA - 0813243-86.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 10:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/08/2025 10:19 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 00:14 Decorrido prazo de DANIELA VIEIRA DE CASTRO MACAMBIRA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:12 Decorrido prazo de JULLIEN BEZERRA MACAMBIRA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:17 Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:17 Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR em 05/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:09 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813243-86.2022.8.14.0051 APELANTE: JULLIEN BEZERRA MACAMBIRA APELADO: DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR E SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta JULLIEN BEZERRA MACAMBIRA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém nos autos de Embargos à Execução movidos por DOMINGOS SOUSA DE AGUIAR e SANDRA MARIA SILVA DE AGUIAR. É breve o relato.
 
 DECIDO.
 
 Verificando os autos, percebe-se cristalinamente a intempestividade do recurso, vide que os apelantes foram intimados do teor da sentença em 27/11/2023 (18588910) e a peça apelatória somente fora apresentada em 17/01/2024 (ID. 18588911).
 
 Desse modo, evidente a intempestividade do recurso, como bem ressaltou a certidão de ID. 24290048.
 
 Trata-se, então, da aplicação imediata do previsto no art. 231, VII, do CPC/2015.
 
 Assim, aplicável o disposto no inciso III do Art. 932 do CPC/2015, que versa: ‘’incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
 
 Portanto, vide a ausência de tempestividade no apelo, DEIXO DE CONHECER o presente recurso, vide sua intempestividade.
 
 Após as formalidades legais, arquive-se.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            15/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 09:44 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JULLIEN BEZERRA MACAMBIRA - CPF: *11.***.*93-34 (APELADO) 
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                                            15/01/2025 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 12:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2024 19:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/07/2024 19:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/03/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0813243-86.2022.8.14.0051 Ação: Embargos à execução Embargantes: Domingos Sousa de Aguiar e Sandra Maria Silva de Aguiar (Adv.
 
 Alvaro Cajado de Aguiar, OAB/PA 15.994 / Laura Thayna Marinho Cajado, OAB/PA 16.944) Embargados: Jullien Bezerra Macambira e Daniela Vieira de Castro Macambira (Adv.
 
 Rafael de Sousa Rêgo, OAB/PA 22.818) Despacho: R. h. 1.
 
 Recebo os presentes embargos do(s) executado(s), se tempestivos, mas, em conformidade com a regra geral estipulada pelo artigo 919, deixo de atribuir o efeito suspensivo a presente ação incidental.
 
 Determino que seja o(s) embargado(s) intimado(s), através de seu(s) advogado(s) para, querendo, se manifestarem sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do Código de Processo Civil). 2.
 
 Ultrapassado o prazo do item anterior, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do pedido ou designação de audiência, em conformidade com o artigo 920, II, do Código de Processo Civil.
 
 Santarém, 06/10/2022.
 
 COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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