TJPA - 0803863-75.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
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09/03/2023 15:49
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO CARTORIO DO UNICO OFICIO DE TRACUATEUA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 10:04
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803863-75.2022.8.14.0039 Requerente: JOSE RODRIGUES MACHADO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por JOSE RODRIGUES MACHADO, devidamente qualificada nos autos. 2.
Com a inicial vieram documentos, em especial, cópias dos registros identificação da parte autora (id. 74551059 - Pág. 3/4), certidão negativa do cartório do Distrito de Tracuateua – Bragança/PA, apontando a inexistência da certidão de nascimento da parte autora (id. 74551058 - Pág. 1) e cópia da certidão de nascimento (id. 74551059 - Pág. 2). 3.
Argumenta o Requerente que, ao realizar a tentativa de emitir a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi comunicado pelo Cartório do Único Ofício de Tracuateua, da Comarca de Bragança/PA, sobre a inexistência da sua certidão de nascimento nos registros cartorários. 4.
O Ministério Público requereu a designação de audiência (id. 75255912). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária. 6.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido do parquet tendo em vista que o feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide. 7.
De acordo com a prova documental coligida aos autos o pleito merece acolhimento.
Observo que o requerente instruiu seu pedido com cópia dos seus documentos de identificação, dos quais destaca-se a Carteira de Identidade, uma vez que esta aponta os dados da certidão de nascimento que se busca restaurar, trouxe ainda certidão negativa do cartório, assinada e reconhecida pelo tabelionato, que assevera a inexistência de registro cartorário do nascimento do requerente, bem como cópia da certidão de nascimento, a qual deixa claro que não se trata de primeiro registro.
Em sendo assim, vez inequivocamente provados os fatos aduzidos pelo pleiteante, o feito merece provimento. 8.
O deferimento do pleito garante ao Requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o Registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos. 9.
Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. 10.
Transitada em julgado, OFICIE-SE AO CARTÓRIO COMPETENTE para que restaure o registro de nascimento do Requerente, acompanhado com os documentos necessários, com as seguintes informações: Data de nascimento 13/06/1971 Local de nascimento CAPITÃO POÇO/PA Nome JOSE RODRIGUES MACHADO Sexo MASCULINO Filho de ALFREDO MONTEIRO MACHADO / MARIA IVANILDE RODRIGUES MACHADO Avós paternos SEBASTIÃO MONTEIRO / MARIA JACINTA MACHADO Avós maternos LUIS SARAIVA BATISTA / MARIA ADELINA BATISTA Certidão de Nascimento: Bragança-PA, Num: 005162, Livro: 0058A, Folha: 198 11.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 12.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 13.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
31/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 22:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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