TJPA - 0800856-93.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCINEI CONTENTE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por F.D.O.D.S., representado por Andréia da Costa Oliveira, em face de Francinei Contente da Silva, já qualificados, para fins de execução de prestações alimentícias em atraso.
Citação infrutífera certificada no Id. 79089520.
Na sequência, o polo ativo foi intimado para apresentar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito, porém, até o presente momento não houve manifestação no processo (Id. 97459427). É o relatório.
Decido.
A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que o polo ativo deixou de colaborar com o andamento do processo ao se abster de apresentar o endereço atualizado do executado, conforme Id. 97459427.
Assim, o polo ativo mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia quanto ao andamento do processo e em tal caso impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável da parte exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o polo ativo deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se via DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 09 de fevereiro de 2024.
Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular -
15/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/02/2024 22:52
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
05/11/2022 00:23
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DESPACHO Considerando-se a certidão de Id. 79089520, intime-se o exequente, por seu advogado, para informar o endereço atualizado do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 26 de outubro de 2022.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010386-06.2011.8.14.0401
Mauricio da Silva Correa
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 10:11
Processo nº 0000004-07.2004.8.14.0301
Banco Amazonia SA
Roberto Carlos Santos Brasil
Advogado: Danielle de Jesus Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2004 08:43
Processo nº 0825961-20.2017.8.14.0301
Raissa Tauane Ferreira da Silva
Washington Alves da Silva
Advogado: Laercio Cardoso Sales Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 12:57
Processo nº 0005556-36.1993.8.14.0301
Maria Betania Ramos Comecanha
Banpara S/A. - Cred.imobiliario
Advogado: Alan Ramos Comecanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2017 08:11
Processo nº 0815015-43.2022.8.14.0000
Edson Almeida da Silva
Execucao Penal de Belem Regime Semiabert...
Advogado: Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 09:37