TJPA - 0825961-20.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/09/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:13
Publicado Alvará em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Processo nº 0825961-20.2017.8.14.0301 REQUERENTE(S): LAURA BORGES DA SILVA FINALIDADE: Fica(m) autorizado(as) o(as) INVENTARIANTE LAURA BORGES DA SILVA, a proceder(em) a venda e/ou transferência, junto ao DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, do veículo tipo CHEVROLET PRISMA MAXX, COR VERDE, A GASOLINA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, CHASSI 9BGRM6940AG225420, PLACA NSL4639, em nome do(a) “de cujus” WASHINGTON ALVES DA SILVA, inscrito(a) no CPF/MF nº *61.***.*91-04 AUTORIZADO(S): LAURA BORGES DA SILVA, inscrito(a) no CPF/MF nº *66.***.*95-20 DESTINATÁRIO(S): DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Para o bom e fiel cumprimento do presente ALVARÁ JUDICIAL, praticar-se-ão todos os atos que se fizerem necessários, com a apresentação do mesmo, que deverá ser cumprido em sua íntegra, sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA 02 de junho de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE OBSERVAÇÃO: Para validação de Alvarás e outros documentos do PJe a partir do QRCode/Código de Verificação, favor consultar o documento presente no link abaixo abaixo.https://centralservicos.tjpa.jus.br/glpi/front/knowbaseitem.form.php?id=2761 -
04/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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03/07/2025 22:55
Evoluída a classe de (Arrolamento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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02/06/2025 10:34
Juntada de Alvará
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02/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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29/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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17/05/2025 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 04:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo nº 0825961-20.2017.8.14.0301, que tramita perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por LAURA BORGES DA SILVA em 20/09/2017, na qualidade de viúva-meeira e inventariante, objetivando a abertura e processamento do inventário dos bens deixados por WASHINGTON ALVES DA SILVA, falecido em 15/09/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 2467096).
Na petição inicial (ID 2467085 e ID 2467087), a autora requereu tramitação prioritária por ser pessoa idosa (63 anos), bem como os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente (ID 2467114).
Informou que do casamento com o de cujus, regido pelo regime de comunhão parcial de bens (ID 2467093), nasceram três filhos: Larissa Borges da Silva, Lenno Borges da Silva e Laize Borges da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Indicou ainda a existência de outra herdeira, Raissa Tauane Ferreira da Silva, fruto de relacionamento anterior do falecido, informando apenas seu endereço conhecido à época.
O único bem declarado como integrante do espólio consistia em um veículo automotor Chevrolet Prisma Maxx, cor verde, ano/modelo 2009/2010, chassi 9BGRM6940AG225420, placa NSL4639, avaliado inicialmente em aproximadamente R$ 15.000,00.
Comunicou a existência de dívidas, incluindo uma empresa constituída pelo falecido (WA da Silva Imobiliária - ME), sem informações precisas sobre débitos.
Juntou documentos essenciais, incluindo procuração (ID 2467090), certidão de casamento (ID 2467093), certidão de óbito (ID 2467096), documentos de identificação dos herdeiros (IDs 2467102, 2467107, 2467111), declaração de hipossuficiência (ID 2467114) e certidões negativas (ID 2467118).
Em decisão inicial proferida em 30/11/2017 (ID 3057354), foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e, considerando o valor do espólio inferior a 1.000 salários mínimos, o processo foi recebido como arrolamento.
A requerente foi nomeada inventariante, prestando compromisso em 10/01/2018 (ID 3498420).
As primeiras declarações foram apresentadas em 27/03/2018 (ID 4379816 e ID 4379833), ratificando o único bem do espólio (veículo automotor) e identificando os herdeiros, incluindo a informação de que Raissa Tauane era maior de idade.
Em 23/04/2019, a inventariante protocolizou aditamento à inicial (ID 9789211 e ID 9789213), informando novo endereço de Raissa Tauane, a existência de valores de PIS e FGTS não recebidos em vida pelo falecido depositados na Caixa Econômica Federal, bem como crédito a receber de processo judicial (Ação Monitória nº 0100545-74.2015.8.14.0006), juntando cópia da sentença (ID 9789214).
Após decisão de declínio de competência em 15/05/2019 (ID 10322477) e subsequente redistribuição, o feito retomou seu curso com decisão em 16/10/2019 (ID 13293899) determinando a citação de Raissa Tauane e intimação das Fazendas Públicas.
O Estado do Pará manifestou-se em 27/10/2020 (ID 20693928), e o Município de Belém, em 11/11/2020 (ID 21063642), informou a existência de débito de TLPL relativo à empresa do falecido no valor de R$ 10.940,92.
A União Federal, por sua vez, informou em 30/12/2020 a inexistência de débitos (ID 22211781).
Múltiplas tentativas de citação de Raissa Tauane foram realizadas, incluindo carta com aviso de recebimento recebida por terceiro em 15/12/2020 (ID 21980645), nova carta em 19/03/2021 (ID 29902119), e diligências de oficial de justiça em 29/08/2022 (ID 75916020), 14/05/2023 (ID 92758868) e 11/09/2023 (ID 100305267), esta última com certidão informando que a herdeira se encontrava em Portugal, sem previsão de retorno.
Em 17/07/2024, a inventariante apresentou petição (ID 120581457) requerendo autorização para venda do veículo do espólio, anexando CRLV (ID 120581467) e tabela FIPE indicando valor atual de R$ 22.563,00 (ID 120581469), argumentando que o bem estava se desvalorizando com o passar dos anos e solicitando autorização para venda com depósito judicial do valor.
Deferida a citação por edital em 31/07/2024 (ID 121828407), o respectivo edital foi publicado em 14/08/2024 (ID 123194318).
Certificado o decurso do prazo em 17/10/2024 (ID 129378562), foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial em 18/10/2024 (ID 129516392).
Em 04/02/2025, foi proferido despacho (ID 136175856) indeferindo o pedido de venda do veículo com fundamento no art. 192 do CTN, determinando o pagamento do débito tributário pela inventariante no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Foram opostos embargos de declaração em 07/02/2025 (ID 136529959), alegando omissão e contradição na decisão, argumentando que o pedido contemplava o depósito judicial do valor da venda e que a determinação de pagamento do débito pela inventariante violaria os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do CPC.
A Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral em 13/03/2025 (ID 138730361).
Certificado o decurso do prazo para contrarrazões aos embargos em 11/04/2025 (ID 141027201), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito tramita regularmente pelo rito do arrolamento, sendo todos os herdeiros capazes, estando devidamente habilitados nos autos.
Quanto ao pedido de venda do veículo, assiste razão à inventariante.
O bem, com mais de 15 anos de uso, está se desvalorizando progressivamente, gerando despesas e não proporcionando utilidade aos herdeiros.
O art. 619 do CPC autoriza a alienação de bens do espólio durante o inventário, mediante autorização judicial e concordância dos herdeiros.
Considerando a existência de débito tributário municipal e a necessidade de preservação do patrimônio do espólio, autorizo a venda do veículo, determinando o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo.
O saldo de FGTS no importe de R$ 990,28 integra o espólio e deverá ser levantado mediante alvará judicial após o pagamento dos tributos (ID em anexo).
Quanto ao crédito de R$ 100.000,00, objeto de Ação Monitória, determino a expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo para que, sendo possível, seja realizado o depósito do valor em conta judicial vinculada a este inventário.
A partilha deverá observar a seguinte divisão: À viúva-meeira LAURA BORGES DA SILVA: 50% do patrimônio total; Aos herdeiros LARISSA, LENNO, LAIZE e RAISSA: 12,5% cada, totalizando os outros 50%.
O quinhão da herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA ficará reservado em conta judicial até sua efetiva localização e habilitação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: AUTORIZAR a expedição de alvará para venda do veículo Chevrolet Prisma Maxx, placa NSL4639, autorizando a inventariante a aliená-lo por valor não inferior a 60% do valor da tabela FIPE, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial vinculada a este processo; DETERMINAR que, realizada a venda e depositado o valor, seja pago o débito tributário municipal de R$ 10.940,92, mediante expedição de guia pelo Município de Belém; RESERVAR o quinhão da herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em conta judicial até sua efetiva localização; OFICIAR ao juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua (processo nº 0100545-74.2015.8.14.0006) para que, sendo possível, determine o depósito do crédito de R$ 100.000,00 em conta judicial vinculada a este inventário; CONDICIONAR a expedição dos demais alvarás e do formal de partilha ao depósito do valor da venda do veículo e ao pagamento dos tributos devidos; HOMOLOGAR a partilha nos seguintes termos: LAURA BORGES DA SILVA (meação): 50% do patrimônio; LARISSA BORGES DA SILVA: 12,5% do patrimônio; LENNO BORGES DA SILVA: 12,5% do patrimônio; LAIZE BORGES DA SILVA: 12,5% do patrimônio; RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA: 12,5% do patrimônio (reservado).
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima, expeça-se o formal de partilha.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 03:36
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:11
Expedição de Carta rogatória.
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05/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:16
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:51
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ARROLAMENTO COMUM (30), [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0825961-20.2017.8.14.0301 REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA DESPACHO: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que prestadas as primeiras declarações (ID. 19146500) e todos os herdeiros devidamente admitidos, ocorreu a intimação das fazendas públicas.
A União Federal informa que o falecido não possui débitos (ID. 22211781 e 22211782), porém a fazenda pública municipal sim, identificando o valor do débito, em 11/11/2020, no importe de R$10.940,92.
Em petição de id. 9789213 foi requerido o aditamento dos bens a inventariar, para agregar valores de PIS e FGTS junto à CEF.
Diante disto, nos termos do art. 192 do CTN é temerário autorizar a venda do automóvel, quando há um débito tributário que pode ser responsável por 40% do bem.
Assim, indefiro o pedido.
Nesta data procedi a pesquisa SISBAJUD acerca de FGTS e PIS, retornem os autos conclusos para consulta no prazo de 15 dias.
No arrolamento não há necessidade de comprovação de pagamento do ITCMD antes da sentença de partilha, de modo que deve a inventariante realizar o pagamento do débito tributário a fim de autorizar o julgamento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:35
Expedição de Carta rogatória.
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01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA [ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por WASHINGTON ALVES DA SILVA, proposta por LAURA BORGES DA SILVA e outros, em trâmite neste juízo desde 2017.
Considerando que a herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA foi citada por edital (ID 123194318), conforme determinado na decisão de ID 121828407, e decorrido o prazo editalício sem manifestação ou constituição de advogado pela citanda, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial da herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA, citada por edital nos presentes autos.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da nomeação e apresente manifestação no prazo legal.
Após a manifestação da Defensoria Pública, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por WASHINGTON ALVES DA SILVA, proposta por LAURA BORGES DA SILVA e outros, em trâmite neste juízo desde 2017.
Considerando que a herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA foi citada por edital (ID 123194318), conforme determinado na decisão de ID 121828407, e decorrido o prazo editalício sem manifestação ou constituição de advogado pela citanda, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial da herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA, citada por edital nos presentes autos.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da nomeação e apresente manifestação no prazo legal.
Após a manifestação da Defensoria Pública, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17092018440002500000002435575 Ação de inventario Petição Inicial 17092018394636000000002435577 doc.
Laura - viuva Documento de Identificação 17092018401258500000002435579 procuração Laura Borges Instrumento de Procuração 17092018402370900000002435580 certidão de casamento Documento de Comprovação 17092018404319700000002435583 certidão de óbito Documento de Comprovação 17092018405389600000002435586 doc.
Laize - filha Documento de Identificação 17092018412472200000002435592 Procuração Laize Instrumento de Procuração 17092018414025800000002435594 doc.
Lenno - filho Documento de Identificação 17092018415257300000002435597 Procuração Lenno Instrumento de Procuração 17092018422464700000002435600 doc.
Larissa - filha Documento de Identificação 17092018423898800000002435601 Procuração Larissa Instrumento de Procuração 17092018425263300000002435602 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 17092018430744200000002435604 comprovante de residencia Documento de Comprovação 17092018431960500000002435607 certidões negativas e demais docs.
Documento de Comprovação 17092018433471200000002435608 Decisão Decisão 17113012292960400000003015780 Termo de Ciência Termo de Ciência 18011011412367000000003453552 Petição Petição 18020212033848100000003692905 PETIÇÃO PRAZO - INVENTARIO LARISSA Petição 18020212010165200000003692912 Petição Petição 18032717491400400000004319126 primeiras declaração - inventario Petição 18032717473761300000004319143 Petição Petição 19042307592498200000009532048 aditamento inv.
Lairissa Petição 19042307592505000000009532050 sentença Documento de Comprovação 19042307592510600000009532051 planilha desatualida de calculo Documento de Comprovação 19042307592513900000009532052 Decisão Decisão 19051510084221700000010033413 Decisão Decisão 19051510084221700000010033413 Certidão Certidão 19061112561728900000010635920 Decisão Decisão 19101513115909100000012791140 Decisão Decisão 19101513115909100000012791140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030311134555700000015165339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030311134555700000015165339 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20082111575328600000018112425 LAURA SILVA Documento de Comprovação 20082111575342600000018112427 CARTA Carta 20102311591932400000019468719 Decisão Decisão 19101513115909100000012791140 Petição Petição 20102711122493200000019525519 Certidão Certidão 20110909050940000000019784428 Petição Petição 20111111393697100000019865927 pet pje - 0825961-20.2017 - washington alves da silva-Combinação[3211] Petição 20111111393704600000019866629 RAISSA TAUANE FERREIRA Identificação de AR 20121514511127000000020711403 Certidão Certidão 20121514511157100000020711402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121514534223800000020711408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121514534223800000020711408 Petição Petição 20123023231741100000020929149 washington Documento de Comprovação 20123023231748400000020929150 laize Documento de Comprovação 20123023231756800000020929151 lenno Documento de Comprovação 20123023231761200000020929152 larissa Documento de Comprovação 20123023231768000000020929153 Laura borges Documento de Comprovação 20123023231775100000020929154 Petição Petição 21020316250870400000021645802 MANIFESTAÇÃO INVENTÁRIO Petição 21020316250910600000021645803 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (1) Documento de Comprovação 21020316250928300000021645804 CARTA Carta 21022215534914400000022154081 CARTA Carta 21022215534914400000022154081 Certidão Certidão 21031814064754000000023062356 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21072019493077200000027989287 0825961-20.2017 Documento de Comprovação 21072019493083200000027989288 Petição Petição 22021510060717400000048026309 Certidão Certidão 22022510580071300000049388990 Decisão Decisão 22070517021721900000065258924 Petição Petição 22071119583300000000066247039 Termo de Ciência Termo de Ciência 22072706550192900000068989682 Decisão Decisão 22070517021721900000065258924 DILIGÊNCIA Diligência 22082919380335400000072382215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103122044764700000076847161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103122044764700000076847161 SUBSTABELECIMENTO Petição 22110313201626300000077002631 SUBSTABELECIMENTO - INVENTÁRIO Substabelecimento 22110313201682700000077002637 manifestação Petição 22111618423529200000077829375 Petições Diversas Petição 22122621342600000000080104551 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 22122621342600000000080104552 Citação Citação 23042710464266400000086902839 DILIGÊNCIA Diligência 23051410105850600000087811458 RAISSA TAUTUANE FERREIRA DA SILVA 2 Devolução de Mandado 23051410105866000000087811459 RAISSA TAUTUANE FERREIRA DA SILVA 10109 Devolução de Mandado 23051410105900400000087811460 Petição Petição 23052518033554700000088590929 Subs - larissa Substabelecimento 23052518033595400000088590933 Certidão Certidão 23063015213407300000090634225 Citação Citação 23042710464266400000086902839 Diligência Diligência 23091101285586100000094572255 Petição Petição 23092017073662500000095204642 Certidão Certidão 23120409453143100000099206206 Decisão Decisão 24031507092368200000104159449 Petição Petição 24040416170791700000105662541 Certidão Certidão 24040417254374000000105670891 f531de02-a487-4b1b-af64-b5e226aac955 Documento de Comprovação 24051613000651900000108443746 Despacho Despacho 24051613000691100000108443744 Petição Petição 24062815242441500000111402466 Petição Petição 24071716101119400000112944891 Conversa - mãe da herdeira Documento de Comprovação 24071716101193800000112944899 Conversa com a herdeira no WhatsApp Documento de Comprovação 24071716101232100000112944900 detran_pa Documento de Comprovação 24071716101276300000112944901 Imagens - carro Documento de Comprovação 24071716101312500000112944902 Tabela FIPE Documento de Comprovação 24071716101409500000112944903 Decisão Decisão 24072411460154300000113379114 Petição Petição 24072517110828300000113623376 Certidão Certidão 24073109125796900000114104366 Decisão Decisão 24073113314501000000114107978 Edital Edital 24081414102506100000115379879 Edital Edital 24081414102506100000115379879 Certidão Certidão 24101713074971600000121164690 -
18/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:10
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:10
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:04
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:04
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:26
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:14
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2ª UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0825961-20.2017.8.14.0301 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA VALOR DA CAUSA: 15.000,00 RESUMO DO EDITAL FINALIDADE DO EDITAL: Edital de citação PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
EDITAL O(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, que, por este Juízo tramita o processo acima descrito e o presente edital é para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do REQUERENTE: RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA, que se encontra em local incerto e desconhecido, para tomar ciência acerca deste processo e do despacho que se transcreve abaixo.
E também, para não ser alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se este edital, sendo publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 14 de agosto de 2024, eu, SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES, servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, digitei.
DESPACHO/DECISÃO: espaço para constar o provimento jurisdicional do Juízo.
DESPACHO: (...), 1.
Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento, na qual foram esgotadas todas as possibilidades de localização pessoal da herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA assim sendo, defiro o pedido de citação por edital. 2.
Expeça-se o competente edital com prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial ao réu, como impõe o inciso IV do art. 257 do CPC, publicando-o apenas no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará, conforme art. 14 da Resolução nº 234 do CNJ. 3.
Intime-se.
Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Informações Acessórias relacionadas ao edital 1.
Adverte-se A RequeRENTE que não sendo contestada a ação será decretada revelia e nomeado curador especial (artigo 257, IV, CPC) -
19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA Nome: WASHINGTON ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 [ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)] DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento, na qual foram esgotadas todas as possibilidades de localização pessoal da herdeira RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA assim sendo, defiro o pedido de citação por edital. 2.
Expeça-se o competente edital com prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial ao réu, como impõe o inciso IV do art. 257 do CPC, publicando-o apenas no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará, conforme art. 14 da Resolução nº 234 do CNJ. 3.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA Nome: WASHINGTON ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 [ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1) A parte autora requereu a citação do executado por aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp) nos números indicados na petição. 2) O Código de Processo Civil de 2015 determina que sejam esgotadas todas as possibilidades de citação (art. 246, §1º-A do CPC), antes de buscar os meios alternativos para promover o ato. 3) Adverte-se que para citação por mensagem instantânea ou correio eletrônico o contato indicado pelo requerente/exequente deve ter inequívoca prova de que o requerido/executado irá receber a citação, como se demonstra na jurisprudência: 4) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) 5) Ademais, o art. 247 do CPC afirma que a citação por meio eletrônica será permita, exceto nos casos descritos no respectivo artigo, o que no presente caso, além de não haver certeza do recebimento da citação pelo executado, tampouco encontra-se previsão cabível na Lei nº 14.195/2021 que possibilite a realização do ato pelo juízo, na forma em que foi requerida pelo exequente. 6) Sendo assim, indefiro o pedido de citação por mensagem instantânea (whatsapp). 7) Intime-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias, para promover atos de diligência de busca eletrônica que compreender necessárias (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) para localização do endereço do executado, devendo serem recolhidas as custas, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
IV do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:58
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 19/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA Nome: WASHINGTON ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 [ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)] DESPACHO Nesta data realizado o protocolo de consulta ao SISBAJUD, retornem os autos em 5 dias para verificação da resposta.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 05:24
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:24
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825961-20.2017.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES, RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: WASHINGTON ALVES DA SILVA Nome: WASHINGTON ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 [ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1) A inventariante requereu a citação de herdeira por aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp) nos números indicados na petição. 2) O Código de Processo Civil de 2015 determina que sejam esgotadas todas as possibilidades de citação (art. 246, §1º-A do CPC), antes de buscar os meios alternativos para promover o ato. 3) Adverte-se que para citação por mensagem instantânea ou correio eletrônico o contato indicado pelo requerente/exequente deve ter inequívoca prova de que o requerido/executado irá receber a citação, como se demonstra na jurisprudência: 4) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) 5) Ademais, o art. 247 do CPC afirma que a citação por meio eletrônica será permita, exceto nos casos descritos no respectivo artigo, o que no presente caso, além de não haver certeza do recebimento da citação pelo executado, tampouco encontra-se previsão cabível na Lei nº 14.195/2021 que possibilite a realização do ato pelo juízo, na forma em que foi requerida pelo exequente. 6) Sendo assim, indefiro o pedido de citação por mensagem instantânea (whatsapp). 7) Intime-se a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, para promover atos de diligência de busca eletrônica que compreender necessárias (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) para localização do endereço da herdeira, devendo serem recolhidas as custas, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
IV do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 10:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:06
Apensado ao processo 0027211-63.2013.8.14.0301
-
16/03/2023 13:06
Apensado ao processo 0057872-59.2012.8.14.0301
-
26/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0825961-20.2017.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LAURA DE LIMA BORGES INTERESSADO: RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do oficial, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 31 de outubro de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
31/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 03:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:17
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:21
Decorrido prazo de RAISSA TAUANE FERREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
11/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 19:49
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 15:53
Juntada de Carta
-
03/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:59
Juntada de Carta
-
21/08/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 00:54
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:54
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 11/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:37
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 00:10
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 00:20
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA BORGES em 06/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 11:41
Juntada de termo de ciência
-
30/11/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2017 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2017 18:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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