TJPA - 0801008-44.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 20:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ Ação de Registro Tardio de Óbito Processo: 0801008-44.2022.8.14.0033 Requerentes: Eliel Moraes de Azevedo e Samantha Coutinho Martins Advogado: Rubio Tavares de Oliveira, OAB/PA 34.126 De cujus: Elíze Martins de Azevedo SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito em que Eliel Moraes de Azevedo e Samantha Coutinho Martins requerem a expedição do registro de óbito da sua falecida filha, Elíze Martins de Azevedo.
Aduzem os autores que teriam perdido o prazo legal para o registro do óbito da de cujus.
Consta nos autos a cópia da Declaração de Óbito da de cujus, registrada sob o n° 32029972-4, que atesta o falecimento, todavia, considerando a data do óbito ilegível, foi determinada a juntada da certidão de óbito que ateste a data do falecimento, o que foi cumprido no Id. 83300330.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, conforme Id. 79358756. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a autorização judicial se faz necessária, uma vez extrapolados os prazos regulares previstos no art. 78 da Lei 6.015/73, “Lei dos Registros Públicos”, para fins de registro do óbito da de cujus.
Cumpre asseverar que a legitimidade ativa se encontra preservada, já que os autores são os genitores da de cujus, conforme se depreende da certidão de nascimento da de cujus juntadas nos autos (Id. 76223819).
Nesse sentido o art. 79, 1° da referida Lei dispõe: “Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;” Por fim, a ocorrência da morte restou comprovada pela Declaração de Óbito juntada aos autos no Id. 83300330, o que autoriza o deferimento do presente pleito, em conjunto com a manifestação ministerial de Id. 79358756.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que o Cartório competente realize o Registro do Óbito de Elíze Martins de Azevedo, falecida em 21/02/2022, com fundamento nos arts. 78 e 109 da Lei 6.015/73, observados os dados do art. 80 da referida Lei.
Sem custas, pois concedo a Justiça Gratuita, inclusive sobre os emolumentos cartorários.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como ofício.
Oficie-se.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 18 de dezembro de 2022.
Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular -
09/01/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 22:20
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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09/01/2023 22:18
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:05
Decorrido prazo de ELIEL MORAES DE AZEVEDO em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:51
Decorrido prazo de SAMANTHA COUTINHO MARTINS em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:38
Decorrido prazo de SAMANTHA COUTINHO MARTINS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ELIEL MORAES DE AZEVEDO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:46
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DESPACHO Considerando que a data do óbito é elemento indispensável para a instrução do processo e que tal dado está ilegível no documento de Id. 77165932, intime-se os autores, através do advogado habilitado, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte a declaração de óbito com a data do falecimento legível, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 27 de outubro de 2022.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 22:03
Conclusos para despacho
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27/10/2022 22:03
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 19:13
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 00:42
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:42
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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