TJPA - 0800771-88.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 19:45
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:27
Juntada de Alvará
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29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 04:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2023 20:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:11
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 28/06/2023 23:59.
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13/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:59
Juntada de Ofício
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29/06/2023 20:13
Juntada de Ofício
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29/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:55
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:22
Publicado Termo de Audiência em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo 0800771-88.2022.814.0201 AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR : MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA REU: 1- BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 2- BANCO BRADESCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 28 dias do mês de FEVEREIRO de 2023, às 10 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO 6RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato:a autora DEIZILENE RIBERIO COSTA assistida pelos seus advogados DR.
FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS E DRA CAMILA PEREIRA FERREIRA MAUES Ausente o autor MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA embora devidamente intimado através de sua advogada Dra DARCI DE MACEDO E SILVA -OAB-PA 3257 Presente o 1º réu BANCO ITAU CONSIGNADO , representado pela preposta THAYS ALMEIDA SILVA HILARIO e assistida pelo advogado dr.
HASSEN SALE RAMOS FILHO Presente o 2º réu BANCO BRADESCO S/A representado pelo preposto DIEGO FORTES DIORO e assistido pela advogada Dra CINTIA CRISTINA GUERREIRO – oab-sp 168.537 Aberta audiência pelo M.M juiz durante o pregão verificou que a advogada do autor Dra Darci Silva após habilitada e admitida por este juiz para ingressar na sala virtual do sistema TEAMS ingressou na sala virtual porem estava com problema técnico em seu computador e no celular e não conseguia gerar imagem de vídeo apenas o áudio na sala virtual o que impossibilitou a realização da audiência para coleta do depoimento pessoal do autor que a advogada alegava que estava ao seu lado na sala virtual remota porem sem imagem não seria possível realizar o ato para credibilidade da produção da prova oral em que os advogados dos réus pediram depoimento pessoal do autor , sendo imprescindível sua presença virtual por meio de vídeo conferencia ou pelo modo tradicional com presença física o que não foi possível por problema técnico decorrente do equipamento eletrônico da advogada do autor.
A advogada do autor solicitou prazo para comparecer se deslocar até o fórum de icoaraci pessoalmente na sala física do fórum junto com o réu para colher seu depoimento presencial, o que não foi aceito diante do adiantado da hora e que o juiz ainda teria que realizar no mesmo dia outra audiência.
Tendo a advogada solicitado redesignação da audiência para outra data para colheita do depoimento pessoal do autor, o que lhe foi deferido considerando que os réus por seus advogados pediram a produção do depoimento pessoal do autor como prova e cabe aos réus o ônus invertido da prova contra os fatos negativos alegados pelo autor na inicial em se tratando de relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica do réu, conforme regra do art. 6º VIII do CDC e art. 373 §1º do CPC.
Os advogados dos réus diante da ausência do autor pediram aplicação da pena de confesso prevista no art. 385,§1º do CPC.
O Juiz indeferiu o pedido considerando que tal pena só é cabível nos casos em que a parte (autor ou réu), intimada pessoalmente (diga-se por oficial de justiça) e advertida no despacho judicial que em caso de não comparecer a audiência em que seria prestado depoimento pessoal, sem motivo justificado ou se comparecendo se recusa injustificadamente a depor, aí sim poderá o juiz aplicar-lhe a pena de confissão judicial provocada por ocasião do previsto no art. 389 e 390 do CPC, em face do não comparecimento do autor a este ato, o que não ocorreu no caso, visto que não houve advertência expressa ao autor no ato da sua intimação sobre a pena de confissão ficta ou presumida em caso de não parecimento a este ato de recusa a depor sobre os fatos que forem afirmados pela parte contraria (os réus) contra si nesta audiência , que por sua vez sequer se realizou.
Diante das razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇAO DE PENA DE CONFISSÃO ao autor.
Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO : DESPACHO 1- redesigno audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e dos prepostos dos réus para o dia 25 de abril de 2023, as 9:30 horas.
Podendo o autor e sua advogada caso queiram podem comparecer pessoalmente na data e hora marcada na sala de audiência gravada desta 1ª vara cível de Icoaraci para coleta da prova para evitar eventual problema de falta de acesso ao meio eletrônico na sala virtual.
Intime-se os réus através de seus patronos para comparecerem a audiência pelo modo virtual ou pessoalmente.
Cumpra-se Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
10/03/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800771-88.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) QUANTO A PRESCRIÇÃO Alega o réu, em contestação de ID nº. 58224217, que a despeito de se tratar de relação de consumo, a regra aplicável ao caso é inarredavelmente aquela constante do art. 206, §3º, V do Código Civil, que aponta o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
Ora, o CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29).
Já o fornecedor, de acordo com o mesmo dispositivo legal, é aquele que comercializa produtos ou presta serviços (art. 3º, caput).
Assim, é possível afirmar que, diante dos fatos apresentados na inicial, esta lide versa sobre relação de consumo, até porque não mais se discute acerca de as Instituições financeiras e as suas operações, com os clientes, estarem, ou não, submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297, do STJ).
Serve ao caso, portanto a aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; dispositivo este que estabelece prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, e não a regra geral prevista pelo Código Civil para as ações gerais de pretensão de reparação civil.
Posto isto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO apresentada pelo réu.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual — e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Defiro o pedido do autor e do requerido, e determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 09H30 para oitiva das partes e testemunhas, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
B) PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro o pedido do autor e determino a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DE MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA apostas no(s) contrato(s) apresentado(s) sob a ID nº. 57928785, 57928784, 57928781 e 57928779.
Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Intime-se, desde já, o banco requerido, pessoalmente, e através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos originais de ID nº. 57928785, 57928784, 57928781 e 57928779, para viabilizar a prova pericial grafotécnica.
E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC).
C) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL (104), AG.: 1882, para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a titularidade da Conta Corrente nº. 57167-0, bem como para que forneça o extrato bancário da referida conta referente ao interstício de OUT/2017 a FEV/2018).
Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:31
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800771-88.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 03:07
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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