TJPA - 0033813-70.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033813-70.2013.8.14.0301 COMARCA: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A/ CARLA SIQUEIRA BARBOSA – OAB PA6686-A/ ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A/ FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB MA9117-S RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário.
A agravante sustenta a abusividade da capitalização mensal de juros e a onerosidade excessiva do contrato, requerendo a adequação das taxas à média de mercado e a exclusão de tarifas administrativas indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização mensal de juros pactuada no contrato é abusiva; (ii) as tarifas administrativas cobradas são indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme disposto na MP 2.170-36/2001. 5.
A taxa de juros contratada não se revelou abusiva, pois se mantém dentro da média de mercado, não se justificando a intervenção judicial para sua redução. 6.
A cobrança de tarifas administrativas, quando vinculada à prestação efetiva de serviços, não configura abusividade, nos termos do entendimento pacificado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada." "A revisão das taxas de juros pactuadas em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, sua abusividade em relação à taxa média de mercado." "A cobrança de tarifas administrativas, desde que vinculada à efetiva prestação de serviços, não configura abusividade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e três (2025).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
10/04/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de novembro de 2024 -
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0033813-70.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: CLAYTON MOLLER - OAB RS21483-A/ CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB PA6686-A/ ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A/ FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB MA9117-S APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, declarando abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado e determinando a devolução dos valores excedentes.
Autora-apelante requer a declaração de ilegalidade das taxas incidentes, enquanto o banco apelante pleiteia a manutenção das cláusulas contratuais com fundamento no princípio do pacta sunt servanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios superiores à média de mercado configuram abusividade no contrato de financiamento; e (ii) se a cobrança de taxas por serviços adicionais se justifica pela liberdade contratual das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros apenas em situações excepcionais de evidente abusividade, o que não se verifica, pois a taxa de 3,11% ao mês pactuada situa-se próximo à média de mercado. 4.
A liberdade contratual permite a estipulação de serviços adicionais, como abertura de cadastro, quando devida e claramente pactuada no contrato.
Não há comprovação de que a taxa tenha imposto desvantagem exagerada à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tese de julgamento: “A estipulação de juros acima da média de mercado não é abusiva, salvo comprovação de desvantagem exagerada; a liberdade contratual das partes permite a cobrança de taxas bancárias pactuadas de maneira clara e transparente.” R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos autos da Ação Revisional, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, declarando a abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, 2% ao mês, impondo a compensação de valores e devolução simples dos valores excedentes.
Em breve histórico, nas razões recursais (ID n° 21160654) a parte autora apelante argui cobrança indevida de serviços de terceiros, como tarifas de abertura de cadastro, registro de gravame eletrônico e da promotora de vendas, de maneira que pugna pela reforma da sentença afim de que seja declarada a ilegalidade da cobrança dessas tarifas.
A Instituição Financeira também interpôs recurso de Apelação (ID n° 21160660) pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de respeito ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que estavam presentes todos os requisitos jurídicos no momento da celebração do contrato, principalmente o da autonomia da vontade que norteia a formação dos negócios jurídicos.
A parte autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID n° 21160667) A Instituição Financeira apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
Distribuído, coube-me a relatoria.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo recursal da parte autora Apelante dispensado em razão desta ser beneficiário da justiça gratuita.
Preparo recursal do Banco devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos de Apelação e passo a examiná-los.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na sentença do juízo de piso que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Revisional ajuizada, declarando a abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, qual seja: 2% ao mês, impondo a compensação de valores e devolução simples dos valores excedentes.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são PRÉ-FIXADOS, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada.
A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências.
Além disso, no contrato apresentado pelo Banco (ID n° 21160636 - Pág. 1 a 4) resta nítido que a taxa de custo efetivo total pactuada foi de 3,11 % a.m, não muito acima da média de mercado apontada pelo consumidor, que era de 2% ao mês, de maneira que não a tenho como abusiva.
No que tange a alegação de que as taxas contratadas ultrapassam a média do mercado, não assiste razão o apelante, já que claramente o valor apontado como da taxa aplicada ao contrato do apelante se encontra próximo a média de mercado aplicada a época, conforme provado pelo banco-apelado.
A média de mercado é, de fato, um parâmetro indicativo, mas não um limite obrigatório para as instituições financeiras.
Cada banco tem a liberdade de definir suas próprias taxas de juros, considerando sua política de risco, custos operacionais e demais aspectos comerciais.
A autonomia da vontade permite que o consumidor, ao contratar com o banco, tenha a liberdade de avaliar se as condições oferecidas, incluindo as taxas de juros, estão de acordo com sua capacidade financeira e interesse pessoal.
Dessa forma, o consumidor pode decidir livremente se concorda com as condições impostas ou se prefere buscar alternativas no mercado que melhor atendam às suas expectativas e possibilidades.
Além do mais, para que uma taxa de juros seja considerada abusiva, ela precisa desvirtuar a própria função do contrato, levando a um desequilíbrio significativo que prejudique a parte contratante de forma injusta.
A simples divergência da média do mercado não caracteriza, por si só, abusividade, pois é esperado que as taxas variem de acordo com a estratégia de cada instituição.
Assim, não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações e declarar a ilegalidade de tarifas pactuadas no momento da contratação do financiamento sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, ou sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020).
No que tange as alegações de cobrança indevida de serviços de terceiros, como tarifas de abertura de cadastro, registro de gravame eletrônico e da promotora de vendas, constato que não merece prosperar tal afirmação, primeiro porque os serviços estavam perfeitamente descritos no contrato assinado pela parte autora e segundo porque não pode ser considerada indevida a cobrança se os serviços foram perfeitamente prestados.
Nota-se, em verdade, que a apelação da parte autora é genérica não tendo demonstrado de forma inequívoca as cláusulas supostamente abusivas, bem como não trouxe aos autos elementos ou argumentos quanto à existência e validade do contrato; vícios de consentimento ou qualquer outro fato que pudesse invalidar o ato jurídico, de maneira que o tenho como válido.
Acrescento que caberia à parte autora apelante provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, uma vez que é seu ônus a produção das provas pertinentes.
Dessa forma, concluo que deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de 1ª instância em sua integralidade, devendo a Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo ser julgada totalmente improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de origem e julgado improcedente todos os pedidos da inicial.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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07/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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