TJPA - 0049083-51.2015.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2022 09:19
Baixa Definitiva
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENOU A APELANTE A DEVOLUÇÃO DE 85% TODOS OS VALORES PAGOS.
DECISÃO CORRETA.
SÚMULA 543 STJ.
QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO FOI O COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% ATÉ 25%.
RECURSO REPETITIVO 1002.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Da análise da documentação acostada aos autos, nota-se que se trata de relação consumerista, onde o autor é parte hipossuficiente da relação de consumo e necessita de amparo com inversão do ônus probatório.
II – O autor narra que devido a dificuldades financeiras geradas pelos sucessivos reajustes, não pôde continuar com o contrato, desta forma, a resolução do contrato celebrado pelas partes é medida que se impõe, sendo devida ao apelado a devolução parcial do valor pago, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
III – O STJ vem assentando que o percentual máximo que o promitente-vendedor pode reter é entre 10% e 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.
IV – Quanto a alegação de impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de sinal (intermediação mobiliária), considerando que apesar da legalidade no repasse ao comprador do ônus causado pelo serviço de corretagem, tal transferência deve ocorrer de forma transparente, ou seja, o comprador deve estar ciente que os valores por ele pagos estão sendo direcionados a comissão de corretagem, o que não ocorreu no presente caso.
V - Quanto aos ônus processuais, entendo que a sentença nesse ponto também não merece reparos, pois a parte autora sucumbiu em parte mínima, devendo o apelante arcar com custas e honorários advocatícios.
VI - Por fim, a restituição deve ocorrer de forma integral, sem parcelamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
VII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus aspectos. -
20/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:38
Conhecido o recurso de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 14:09
Movimento Processual Retificado
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12/06/2019 07:40
Conclusos para decisão
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11/06/2019 14:40
Recebidos os autos
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11/06/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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