TJPA - 0800986-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:10
Juntada de Ofício
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17/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:36
Suspensão Condicional do Processo
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21/09/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/09/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800986-46.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Despacho 1) O pedido de absolvição sumária reiterado pelo Ministério Público em ID 96558162 foi objeto da decisão de ID 79542463, que enfrentou seus fundamentos.
Sem fatos ou circunstâncias novos, não pode ser reexaminado pelo juízo agora.
Isso, entretanto, não impede nova apreciação ao final da instrução, caso se chega a tanto. 2) Desse modo, determino o prosseguimento do processo e designo o dia 21/09/2023, às 10h00, para audiência em que o acusado e seu defensor se manifestarão sobre a proposta de suspensão condicional do processo constante da denúncia. 3) Expedientes necessários.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
07/08/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800986-46.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Despacho 1) O pedido de absolvição sumária reiterado pelo Ministério Público em ID 96558162 foi objeto da decisão de ID 79542463, que enfrentou seus fundamentos.
Sem fatos ou circunstâncias novos, não pode ser reexaminado pelo juízo agora.
Isso, entretanto, não impede nova apreciação ao final da instrução, caso se chega a tanto. 2) Desse modo, determino o prosseguimento do processo e designo o dia 21/09/2023, às 10h00, para audiência em que o acusado e seu defensor se manifestarão sobre a proposta de suspensão condicional do processo constante da denúncia. 3) Expedientes necessários.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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31/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES ALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 12/07/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 10:59
Juntada de Ofício
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11/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800986-46.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Despacho A proposta de suspensão condicional do processo trazida na denúncia será apresentada ao réu e à defesa na data designada para a audiência em ID 95762565, qual seja, dia 12.07.2023, às 09h:30min.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
10/07/2023 20:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/07/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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10/07/2023 20:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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10/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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22/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 14:31
Mandado devolvido cancelado
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25/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:33
Desentranhado o documento
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19/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:57
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800986-46.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo i. representante do Ministério Público, conforme denúncia de ID 68039733, em face de Marcelo Lima dos Santos, qualificado na exordial, pelo cometimento do crime do art. 155, §3º, do Código Penal.
Acordo de não persecução penal (ANPP) inviabilizado pela ausência do Denunciado (68039733 - Pág. 2).
Recebida a denúncia em ID 68211715.
Suspensão condicional do processo inviabilizada ante a manifestação declinada pela defesa em ID 76506940, oportunidade em que, silenciando-se quanto à suspensão condicional do processo, aduziu a celebração de acordo entre vítima e denunciado para parcelamento do débito pretensamente aferido e, assim, pugnou (i) pela extinção da punibilidade a partir da aplicação analógica das leis 9.249/1995 e 10.684/2003 e, subsidiariamente, (ii) que seja o réu absolvido sumariamente em virtude da ausência de tipicidade material do fato porquanto, segundo alegado, reduzido o grau de reprovabilidade da conduta e inexistente lesão a bem jurídico titularizado pela vítima.
Em manifestação de ID 76727980 a i. representante do Ministério Público, anuindo parcialmente ao alegado pela defesa, oficiou pela absolvição sumária do Denunciado porquanto atípica (tipicidade material – princípio da insignificância) o fato a este imputado.
Em petição de ID 74967766 requereu a vítima sua habilitação na qualidade de assistente de acusação, ao que anuiu a i. representante do Ministério Público (ID 77591147), sendo o pleito deferido por este Juízo (ID 77031440).
Em ID 78771986 o assistente da acusação insurgiu-se quanto ao declinado pelo denunciado em ID 76506940, parcialmente ratificado pela i. representante do Ministério Público, aduzindo, em suma, remanescer o dano oriundo do fato imputado pela denúncia ao denunciado, eis que o parcelamento do débito aferido não tem o condão de extingui-lo de plano.
Requereu, assim, o prosseguimento do feito com ulterior condenação do Denunciado.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Não há, por ora, como acolher os argumentos aduzidos pelo Denunciado em ID 76506940 e parcialmente ratificados pela i. representante do Ministério Público em ID 76727980.
De proêmio, e com a devida vênia a entendimento diverso, o tratamento legal dispensado ao pagamento do débito fiscal para efeito de extinção de punibilidade não pode, como é assente na jurisprudência pátria, ser estendido a furto de energia elétrica, conforme o caso em apreço. É que as previsões legais que autorizas a extinção da punibilidade ante o pagamento do débito fiscal, a saber, leis 9.249/1995 e 10.684/2003, não preveem o furto de energia elétrica como hipótese abarcada por suas disposições.
Ademais, a tarifa ou preço público, forma de remuneração pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apresenta tratamento legislativo diverso do imposto, impedindo a aplicação analógica daquelas disposições legais ao furto de energia elétrica.
Outrossim, e não bastando tais fundamentos, as disposições abarcadas por aquelas disposições legais e cuja aplicação pretende o Denunciado seja estendida ao caso em apreço, referem-se a delitos contra a ordem tributária, com política criminal própria, absolutamente diversos dos delitos patrimoniais, como o furto, que, como dito, ante a absoluta dessemelhança para com aqueles, apresenta política criminal outra.
Neste sentido, é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA DIVERSA.
NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95.
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
TRATAMENTO LEGISLATIVO DIVERSO.
PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. 2.
Este Tribunal já firmou posicionamento no sentido da sua possibilidade.
Ocorre que no caso em exame, sob nova análise, se apresentam ao menos três causas impeditivas, quais sejam; a diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária; a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio; e, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto. 3.
O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais.
Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso.
O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros. 4.
O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do País.
Não se pode olvidar que o caso em análise ainda traz uma particularidade, porquanto trata-se de empresa, com condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais.
A extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre os que podem e os que não podem pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade. 5.
Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9. 249/95 e n. 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente.
A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. 6.
Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia.
Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. 7.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.
Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e no art. 9º da Lei n. 10. 684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. 8.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.299/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 4/4/2019.)”.
Assim, tenho que incabível, por aplicação analógica dos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9.º da Lei n. 10.684/2003, a extinção da punibilidade.
Nesta mesma toada, e com a devida vênia ao entendimento declinado pela i.
Parquet em ID 76727980, tenho que, por ora, inaplicável ao caso em apreço o princípio da insignificância.
Ao contrário do declinado em ID’s 76506940 e 76727980, pelo Denunciado e pela i. representante do Ministério Público, respectivamente, a celebração de acordo em que parcelado o pagamento do débito aferido (“termo de confissão e parcelamento de dívida”), conforme documento colacionado em ID 76506940 - Pág. 4, não tem o condão de extirpar o referido débito e, por consequência, o dano advindo, pretensamente, da conduta imputada ao Denunciado, de modo que, em tese, neste momento, há tipicidade material em sua conduta.
Ora, tanto remanesce o dano que se obrigou o Denunciado ao pagamento do importe a este relativo em 60 (sessenta) prestações mensais, conforme indicado em ID 76506940 - Pág. 4.
Assim, com espeque no acima indicado, tenho que incabível a aplicação, por ora, do princípio da insignificância e, assim, hei por bem inacolher o pleito de reconhecimento da atipicidade material do fato.
Anoto, ainda, não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta imputada ao réu, considerando, como já dito, a própria envergadura do débito aferido.
Assim, tenho que a defesa do Denunciado não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária Desta feita, designo o dia 28/06/2023, às 10hs, para realização de audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado segundo a disciplina dos arts. 400 a 404 do CPP.
Efetuem-se as intimações e requisições necessárias.
A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 9ª Vara Criminal -
20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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20/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 22/08/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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22/08/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2022 11:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 22/08/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:22
Recebida a denúncia contra MARCELO LIMA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*30-78 (REU)
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30/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 11:15
Declarada incompetência
-
09/06/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 16:16
Declarada incompetência
-
25/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2022 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/01/2022 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 15:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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