TJPA - 0802630-42.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GIULIA DE OLIVEIRA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Apelada, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 9 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GIULIA DE OLIVEIRA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0802630-42.2022.8.14.0201 AUTOR: G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: EVERALDO MONTEIRO CUNHA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO G.D.O.C. menor impúbere devidamente representado por seu pai, EVERALDO MONTEIRO CUNHA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, ser usuária de plano de saúde do qual a ré é operadora, bem como ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista, com diversos atraso em seu desenvolvimento, especialmente na linguagem e interação social.
Disse que houve prescrição das terapias ABA na carga horária de 51h semanais, para que a infante pudesse ter o desenvolvimento adequado.
Contudo, afirmou que o plano de saúde negou a realização das terapias de musicoterapia e hidroterapia sob o argumento de que não estariam previstas no rol de cobertura da ANS.
Quanto às outras terapias solicitadas (Pacote ABA), o plano de saúde requerido autorizou junto à rede credenciada, Clínica CRETA, porém com tempo de duração de sessões menor que o constante na prescrição médica e para sessões coletivas.
Sendo assim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida custeie o tratamento multidisciplinar da infante de forma integral.
Carreou documentos ao feito.
Em decisão de ID 72827712, foi deferida a tutela de urgência.
Em contestação (ID 73149528), a demandada afirmou que a operadora de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS e não é obrigada a fornecer tratamento fora da rede credenciada.
Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 7812571.
No ID 80184566, foi proferido despacho saneador.
A parte requerida ratificou os termos da contestação em ID 81388841.
No ID 81747286, foi proferida decisão saneadora e no ID 97438647 foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e tutela provisória de urgência, visando obrigar a ré a realizar o tratamento integral prescrito à autora, o qual abrange tratamento multiprofissional.
Importante consignar, de início, que se trata de contrato com prestações continuadas, devendo-se observar os princípios que regem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, pela análise dos documentos carreados ao feito, evidente que a autora é beneficiária do plano de saúde da UNIMED.
Consoante laudo médico acostado ao ID 69412497 a autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID – 10: F84.0), necessitando de acompanhamento das seguintes terapias individuais: Psicologia – TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA 40H SEMANAIS.
FONOAUDILOGIA ABA – 2H SEMANAIS.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL – 2H SEMANIS.
HIDROTERAPIA – 3H SEMANAIS.
MUSICOTERAPIA – 2H SEMANAIS.
PSICOPEDAGOGIA – 2H SEMANAIS.
Devido à intensidade dos seus sintomas, com necessidade de inclusão e supervisão ainda dentro de sala de aula, é recomendado (AT) acompanhante terapêutico durante todo o período letivo, para dar funcionalidade e habilidades nas atividades de vida de diária escolar.
A demandada, na peça contestatória, afirmou não ter a obrigação legal de arcar com tratamentos e terapias não elencados no rol da ANS.
Também aduziu que o plano não é obrigado a promover o tratamento fora da rede credenciada.
Pois bem.
ANS é a sigla para Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia sob regime especial, responsável pela regulação dos planos de saúde.
Uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de procedimentos os quais deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de planos de saúde.
Essa competência está prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000: Art. 4º Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; Assim, a ANS prepara uma lista de tratamentos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde.
Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, após uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, a qual buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Desta maneira, para o plano de saúde possa ser compelido a custear o tratamento e/ou a terapia prescritos, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em exame, verifica-se que o tratamento recomendado ao autor foi o método de Análise do Comportamento Aplicado (ABA), que abrange psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia, dentre outras terapias.
De acordo com a Nota Técnica expedida nos autos do processo nº 0740755-24.2021.8.07.0000, em trâmite perante a 3ª Turma Cível do TJDF[1], o tratamento precoce para TEA tem potencial de modificar as consequências do transtorno, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, possam afetar positivamente o quadro apresentado.
Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados à redução dos sintomas associados à condição.
Entre as intervenções não farmacológicas aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis– ABA), equoterapia, e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children – TEACCH), dentre outros.
Segue dizendo que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) decorre de uma disfunção biológica do desenvolvimento do sistema nervoso central e caracteriza-se por déficits persistentes na comunicação verbal e não-verbal, bem como na interação social, com padrão de comportamentos e interesses restritos e repetitivos.
A prevalência é estimada em 7,6 a cada 1.000 habitantes e é mais comum em meninos.
No Sul do Brasil, um estudo epidemiológico estimou prevalência de 3,85 a cada 10.000 habitantes.
Os sintomas do TEA estão presentes em fase bem precoce, entre 12 e 24 meses de idade, mas usualmente tornam-se aparentes quando se iniciam as demandas por interação social.
A apresentação clínica e o grau de incapacidade são variáveis.
Já na primeira infância, a criança demonstra atraso no desenvolvimento da linguagem associado à falta de interesse em contatos sociais.
Segue-se a predileção por padrões não usuais de brincadeiras e pela repetição de comportamentos.
Embora se trate de uma doença crônica, não é um transtorno degenerativo, ou seja, é possível que estratégias de aprendizagem venham a compensar, ou mascarar, a sintomatologia.
Ainda assim, somente uma minoria de indivíduos com TEA vive e trabalha de forma independente na vida adulta.
Condições associadas, como epilepsia, retardo mental e transtorno do déficit de atenção, podem estar presentes e tendem a piorar o prognóstico.
Nesse sentido, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente.
O objetivo deve ser maximizar a funcionalidade e aumentar a qualidade de vida.
Embora, como dito acima, não haja cura, a intervenção precoce e intensiva está associada a melhor prognóstico.
A base do tratamento envolve intervenções comportamentais e educacionais, usualmente orientadas por equipe multiprofissional.
Ademais, as diretrizes para o cuidado da pessoa com TEA do Ministério da Saúde preconiza o Projeto Terapêutico Singular (PTS) como a orientação geral para o manejo desses pacientes.
Antes de se iniciar qualquer intervenção direcionada ao comportamento agressivo, deve-se buscar a resolução de potenciais fatores desencadeantes do comportamento identificados na avaliação da pessoa com TEA.
Ainda de acordo com a Nota técnica ora referenciada, o Tratamento baseado na ciência ABA (Applied Behavior Analysis) – Análise do Comportamento Aplicada é considerado o mais efetivo para auxiliar nos déficits do TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Trata-se de ciência da aprendizagem e do comportamento.
Vale–se de evidências empíricas e observáveis através de avaliações de atividades cognitivas, comportamentais ou comunicativas para desenvolver um plano de tratamento para crianças com autismo.
As crianças são ensinadas a executar atividades e desenvolverem autonomia, usando técnicas conhecidas como observação, estímulo e reforço. É uma aprendizagem que prima pela repetição, manutenção e o desenvolvimento de habilidades.
Programas de ABA podem ajudar a aumentar as habilidades de linguagem e comunicação, melhorar a atenção e foco, adquirir habilidades sociais, ajudar na memória e aprendizagem acadêmica, e a diminuir problemas comportamentais.
Considerando que cada indivíduo é único, o programa ABA pode ser adaptado para atender às necessidades de cada pessoa.
Além disso, apesar de ter sido fixada a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS, a Segunda Seção do STJ (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022) concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Note-se, ainda que, em 24/06/2022, foi publicada a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, a qual tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Também no dia 24/06/2022, a ANS publicou, em seu sítio oficial, o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre a necessidade de assegurarem a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorreram em negativa indevida de cobertura.
Assim, o STJ vem decidindo que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764).
Além disso, o STJ vem reiterando o entendimento de que terapias como a musicoterapia devem ser cobertas pelos planos de saúde.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Do mesmo modo, é evidente que a cobertura do tratamento deve se dar, a princípio, na rede credenciada ao plano de saúde.
Contudo, não havendo disponibilidade em clínicas credenciadas especializadas no tratamento, deverá a operadora arcar com a terapêutica fora da rede e de forma integral.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – Inconformismo da operadora de saúde – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – Prescrição médica de terapias multidisciplinares, baseada no modelo naturalista ABA e DENVER de estimulação precoce – Probabilidade do direito evidenciada – Cobertura pleiteada deve se dar, a princípio, na rede credenciada – Inexistindo clínica credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com o tratamento fora da rede e de forma integral – Precedentes desta Câmara – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Proteção à saúde do menor que deve ser resguardada – Decisão reformada, em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20538174220238260000 Presidente Bernardes, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Portanto, patente a procedência dos pedidos da autora quanto ao fornecimento do tratamento e terapias prescritos pela equipe de profissionais que o assistem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a UNIMED BELÉM na obrigação de fazer, em favor da criança G.
D.
O.
C., consistente em disponibilizar: a cobertura de Psicologia-Método ABA 40 horas semanais; Fonoaudiologia (AB) 2 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 2 horas semanais; Hidroterapia 3 horas semanais; Musicoterapia 2 horas semanais; Psicopedagogia 2 horas semanais, tudo conforme a prescrição médica constante do laudo ID69412501, até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas. b) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência em ID 72827712.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1166.pdf -
13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de GIULIA DE OLIVEIRA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802630-42.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: EVERALDO MONTEIRO CUNHA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 96489245 e 95381290, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 12:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Nos termos do item VII da r.
Decisão Interlocutória (ID 81747286), intimo as partes autora e ré, através de seus advogados, respectivamente, via publicação no DJEN, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da resposta fornecida pelo Sistema e-Natjus, acostada aos autos, requerendo o que entenderem de direito, para o regular prosseguimento do processo.
Icoaraci(PA), 22 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerida, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas ao ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para que seja dado cumprimento a pesquisa eletrônica junto ao NatJus (CNJ), para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 13 de dezembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
13/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802630-42.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
O.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: EVERALDO MONTEIRO CUNHA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) EXPEDIÇÃO DE OFICIO V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VII.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se oficio à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e ao NATJUS, a fim de que manifestem nos autos, elucidando se o tratamento Musicoterapia, Hidroterapia e Psicopedagogia requerido pela Autora, possui respaldo científico.
Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de GIULIA DE OLIVEIRA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:42
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802630-42.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027090-30.2016.8.14.0301
Faculdade Metropolitana da Amazonia Fama...
Paulo Henrique Almeida Pascoal
Advogado: Israel Barroso Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2016 09:43
Processo nº 0800478-26.2019.8.14.0007
Martinha Braga de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 16:35
Processo nº 0006105-11.2018.8.14.0094
F C G Nascimento &Amp; Cia LTDA - EPP
Rozinelma dos Santos Rodrigues
Advogado: Jose Maria Dias de Meneses Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2018 12:10
Processo nº 0823886-66.2021.8.14.0301
Municipio de Belem
Cristiane Menezes Ferreira
Advogado: Maria do Socorro Pamplona Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 11:46
Processo nº 0823886-66.2021.8.14.0301
Cristiane Menezes Ferreira
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 23:42