TJPA - 0818406-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818406-64.2022.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818406-64.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS, brasileiro, filiação: Maria Antônia Santos de Jesus e Manoel Benildo da Silva de Jesus, nascido em 23/04/1981, portador do RG nº 3611092 (PC/PA), CPF: *96.***.*36-72, endereço: Rua São Vicente de Paula, Residencial Parque União, Quadra 03, casa 05, Bairro: Tapanã, Belém - PA, CEP: 66825-522, contatos: celular: (91) 98978-5253.
O Ministério Público Estadual, em 04/10/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal do Código Penal, tendo como vítima MARLY FERREIRA SILVA, sua ex-companheira.
Afirma a peça acusatória, no dia no dia 07/05/2021 por volta das 18:00, MARLY FERREIRA SILVA, foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro, ora denunciado, em contexto de violência de gênero e prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Perícia id 78209816 - Pág. 16).
Informa que, a vítima, em seu depoimento em sede policial, relatou que conviveu maritalmente com ADENILDO por 18 anos e tiveram uma filha que faleceu aos 15 anos, em novembro de 2020.
Relata que estão separados de corpos desde novembro de 2020, porém, continuaram morando debaixo do mesmo teto.
Declarou que nos últimos meses conversaram que ela ia sair do apartamento e ele ia continuar no local.
A vítima afirmou que na data e hora supracitadas, ela saiu do trabalho com uma amiga e estavam de moto, se dirigindo ao supermercado, quando percebeu que estava sendo seguida por ADENILDO, que estava gritando e alterado, mandando ela voltar, porém, ela continuou e foi embora.
Disse que o acusado a seguiu, então, ela chegou ao supermercado, entrou no estacionamento, mas desistiu das compras que ia fazer e decidiu ir embora para casa.
Prossegue que a vítima aduziu que ao chegar em sua residência, localizada no Residencial Augusto Montenegro I, bloco -B. apto 106-A, bairro Cabanagem, ADENILDO chegou em seguida, a puxou pelos cabelos, a jogou no chão e começou a xingá-la com as textuais: "sapatão, fudida, eu vou te matar, tu sabes como eu sou, eu vou matar ela também”, referindo-se a sua amiga.
Relatou que que começou a gritar e com isso o agressor a soltou.
Ressaltou que o ex-companheiro alega que ela não quer mais o relacionamento com ele por causa da amiga dela que é homossexual.
Prossegue que, em se policial, o acusado negou todas as acusações feitas pela vítima.
Requereu, ao final, a condenação do acusado e seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 20/10/2022.
Em Resposta à Acusação, o Réu, pela Defensoria Pública, alegou, não haver preliminares a serem arguidas e, no mérito, o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/02/2024, foi ouvida a vítima, bem como o interrogatório do Réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a materialidade delitiva resta inconteste a vista do laudo pericial, que se coaduna com o depoimento da vítima, que se encontra em conformidade com as demais provas dos autos.
Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, alegou a impossibilidade da incidência da qualificadora do §13º do art. 129 do CPB em razão da novatio legis in pejus, vez que o réu foi denunciado, por, supostamente, estar incurso nos artigos 129, § 13º do CPB.
Ocorre que o referido dispositivo legal sequer estava vigente à época dos fatos.
Nos moldes que estabelece Art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, a lei penal se aplicará, via de regra, a fatos posteriores à data de sua vigência.
Exceção a esta regra é a possibilidade da lei penal mais benéfica retroagir para favorecer o acusado.
De um modo ou outro, a novatio legis in pejus não encontra guarida no direito penal brasileiro, não podendo, de forma alguma, a lei penal mais gravosa retroagir para prejudicar o réu.
Prossegue pela necessidade de absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal pela aplicação do princípio in dubio pro reo, pois os elementos probatórios constantes nos autos não se revestem da certeza necessária para sustentar uma sentença penal condenatória em desfavor do réu.
Em interrogatório, ele negou ter agredido a vítima, assumindo tão somente que houve uma discussão com ofensas recíprocas e que segurou a ofendida que tentou agredi-lo.
Sustenta em que pese a vítima tenha ratificado a ocorrência dos fatos em juízo, por certo que o seu depoimento não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu, pois, evidentemente, a mesma possui interesse no processo e, mais precisamente, na condenação do acusado.
Desse modo, a fragilidade do conjunto probatório decorrente do conflito de versões entre a palavra da ofendida e do réu, deve favorecer o acusado, tendo em vista que milita em favor dele o princípio in dubio pro reo.
Vale ressaltar, ainda, que o laudo pericial acostado aos autos apenas atesta uma situação fática, não podendo se presumir a autoria.
Por fim, requereu a absolvição do réu, assim como, afirma não possuir condições para pagamento de danos morais e, em eventual indenização fixada na presente ação penal seja estabelecida em valor módico ou simbólico não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), vez que a quantificação de eventual indenização devida a título de dano moral poderá ser objeto de ampla discussão na esfera cível. É o Relatório Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima, o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima “três equimoses arroxeadas, medindo respectivamente quatro, três, quatro e dois centímetros, localizadas, pela ordem, no braço direito, coxa direita coxa esquerda e anterior da direita; edema residual na coxa esquerda e joelho esquerdo”, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração, são compatíveis com seu depoimento relativamente aos locais em que sofreu as lesões.
Se não bastasse, em interrogatório o réu em que pese negar as agressões, afirmou ter tido uma discussão com a vítima e que somente a segurou quando ela o tentou agredir, logo, por dedução, enquanto processo lógico pelo qual, com base em premissas (depoimento da vítima, laudo de exame de corpo de delito e interrogatório do réu afirmando ter discutido com a vítima), se infere, necessariamente uma conclusão, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Vale ressaltar a importância do depoimento da vítima em delitos de violência doméstica praticado as escondidas, ou seja, sem a presença da testemunha, que foi o caso em apuração.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo das relações domésticas de coabitação.
Sendo a lesão praticada contra a vítima, com lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, hipótese que se subsome aquela prevista no §9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Não há cimo imputar a réu o ilícito do art. 129, § 13, do Código Penal, em razão da novatio legis in pejus, considerado que à época dos fatos o dispositivo em tela não havia entrado em vigor.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por ciúmes do condenado, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 05 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, MARLY FERREIRA SILVA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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08/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
12/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 20:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:21
Recebida a denúncia contra ADENILDO JORGE SANTOS DE JESUS - CPF: *18.***.*90-20 (INDICIADO)
-
19/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 12:08
Declarada incompetência
-
03/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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