TJPA - 0859648-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/08/2024 21:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 21:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDREY RICARDO DA SILVA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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22/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDREY RICARDO DA SILVA SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:53
Decorrido prazo de ANDREY RICARDO DA SILVA SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 01:24
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº: 0859648-12.2022.8.14.0301.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REU: ANDREY RICARDO DA SILVA SOUZA Nome: ANDREY RICARDO DA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1600, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 -Decisão/Mandado- A parte autora emendou a inicial (depositou o contrato em secretaria), conforme certidão de id.
Num. 79768497, razão pela qual a ação deve prosseguir nos seus trâmites legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém-PA, datado e assinado, digitalmente.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080310440765300000069855680 inicial Petição 22080310440834700000069855683 DEPOSITÁRIO PARÁ Documento de Comprovação 22080310440871600000069855684 PROCURAÇÃO VOLKS 2020 Procuração 22080310440909200000069855685 Substabelecimento - ad judicia - 2020 Substabelecimento 22080310440950500000069855687 303_contrato Documento de Comprovação 22080310440989600000069855692 302_notificacao Documento de Comprovação 22080310441091400000069855699 314_tela_sng Documento de Comprovação 22080310441195200000069855695 320_extrato Documento de Comprovação 22080310441264300000069855705 320_EXTRATO-2 Documento de Comprovação 22080310441311400000069855712 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22080314372860000000069898326 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22080314372860000000069898326 EMENDA A INICIAL Petição 22080416594605000000070046342 220187 - VOLKS Petição 22080416594634800000070046343 220187 - conta Documento de Identificação 22080416594668400000070046346 220187 - 1917.84 Documento de Identificação 22080416594697700000070046347 220187 PGTO Documento de Comprovação 22080416594733900000070046348 Certidão Certidão 22092913073970700000074760823 Despacho Despacho 22100309364796600000074763206 Despacho Despacho 22100309364796600000074763206 Certidão Certidão 22101911045387500000075936192 CONTRATO ORIGINAL 0859648120228140301 Documento de Comprovação 22101911045406000000075936198 -
20/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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