TJPA - 0813337-34.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LEON SANTANA PANTOJA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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13/07/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 23:00
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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29/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0813337-34.2022.8.14.0051 AUTOR: LEON SANTANA PANTOJA Advogado(s) do reclamante: LEON SANTANA PANTOJA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora relata ser assinante serviço/produto “Prime Video”, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) mensais.
Ocorre que, alega ter recebido cobranças indevidas em seu cartão de crédito, no valor de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos), da qual aduz desconhecer, sem que tenha obtido êxito para solucionar o ocorrido junto à Ré.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda para pleitear: (i) inversão do ônus da prova; (ii) concessão dos benefícios do justiça gratuita; (iii) condenação da Requerida ao cumprimento da obrigação para a suspensão das cobranças; (iv) condenação da Requerida à restituição em dobro pelos valores pagos, no total de R$ 547,72 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos); (v) condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior de R$ 8.484,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, a reclamada comprova a regularidade da cobrança, demonstrando que em 22 de setembro de 2021, houve a contratação do canal adicional “Paramount+” na sua mesma conta, havendo a cobrança de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) ao fim do período de teste gratuito.
Assim, o consumidor era assinante do produto Prime Video” e “Paramount+”, sendo que a Requerida procedeu com cancelamento da assinatura do canal “Paramount +” e realizou o reembolso proporcional, no valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), no dia 10 de novembro de 2022.
Tudo demonstrado nos autos.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0813337-34.2022.8.14.0051 AUTOR: LEON SANTANA PANTOJA - Advogado do(a) AUTOR: LEON SANTANA PANTOJA - PA22613 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 30/01/2023 12:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 214 344 164 008 Senha: qcK7EL Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 28 de outubro de 2022.
EVELYN PRISCILA RODRIGUES SANTOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:56
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/10/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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