TJPA - 0054648-16.2012.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 17:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/08/2024 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 07:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            27/06/2024 07:59 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/06/2024 07:59 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            26/04/2024 13:21 Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:26 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 07:33 Publicado Sentença em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0054648-16.2012.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 REU: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REU: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Nome: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Endereço: desconhecido [] SENTENÇA I.
 
 Relatório.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES – ambos já qualificados nos autos –, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
 
 Juntou documentos à petição inicial.
 
 A parte requerida compareceu nos autos no ID 66808011 e apresentou Contestação de forma extemporânea.
 
 Não juntou instrumento procuratório.
 
 A parte autora apresentou Réplica (ID 66808960).
 
 O pedido liminar foi deferido (ID 66808961).
 
 Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a medida liminar não foi cumprida e, consequentemente, a parte requerida não foi citada, conforme certidões negativas do Oficial de Justiça registrada nos ID’s 93179041.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, tendo alegado a sua inocorrência.
 
 A parte autora foi intimada sobre eventual interesse em converter em Ação Executiva (ID 109283098), tendo se resumido a requerer a expedição de mandado de busca e apreensão e a inclusão de restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 II.
 
 Fundamentação.
 
 Inicialmente, necessário chamar o feito a ordem para reconhecer que não houve citação válida da parte requerida, consoante procedimento específico previsto no Dec.
 
 Lei 911/69.
 
 Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, conforme inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
 
 Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão, conforme sedimentado em sede de recursos repetitivos Tema 1.040/STJ: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
 
 Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação pessoal nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos, razão pela qual não considero suprida a citação no caso em comento.
 
 Precedente: RECURSOS DE APELAÇÃO.
 
 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO ?AUSENTE?.
 
 NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 EMENDA A INICIAL.
 
 NÃO ATENDIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RITO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
 
 INEXISTENTE.
 
 HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. (...) 5.
 
 No rito especial da busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a participação do réu somente se inicia com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso concreto, restando inviável a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. 6.
 
 Somente poderia ser admitido para fins de citação da parte ré, e consequente angularização processual, caso a liminar de busca tivesse sido cumprida, bem como, e especialmente, se o instrumento de procuração outorgado pelo demandado contemplasse poder especial para receber citação. 7.
 
 Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07066723620228070003 1644328, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
 
 Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1751506 SC 2020/0222111-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Por conseguinte, conforme o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à busca e apreensão é de 5 (cinco) anos, vez que a ação é lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento.
 
 De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REEMBOLSO.
 
 BOLSA DE ESTUDO.
 
 ALUNO EXCLUÍDO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
 
 Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
 
 Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
 
 Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
 
 Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
 
 No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 13/02/2015, tendo sido a ação distribuída em 20/11/2012 e, até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria requerente, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TOMADO COMO GARANTIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00241872620038140301 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/01/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA DESCRITA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA MORA DA DEVEDORA SEM QUE TENHA OPERADO A CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, DO CC E ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00393599620028140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 13/06/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/09/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PARCELAS INADIMPLIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
 
 Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
 
 A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
 
 E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
 
 Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
 
 Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6.
 
 Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0002053-33.2010.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 26/6/2019, publicado em 5/7/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
 
 O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Apelação Cível nº 10162803020178110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 10/5/2023, publicado em 12/5/2023 – destaquei) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição se consumou – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Determino o levantamento de eventuais restrições efetuadas no veículo, sendo o caso.
 
 Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            27/03/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 09:50 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            23/03/2024 02:20 Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 22/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 04:53 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 04:53 Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 06:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 02:10 Publicado Despacho em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0054648-16.2012.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 REU: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 REU: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Nome: FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES Endereço: desconhecido [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista que houve a apresentação de contestação nesses autos, torno sem efeito o despacho ID 101116922.
 
 Examinando os autos, verifica-se que o feito tramita por tempo demasiadamente extenso sem que tenha sido possível realizar a apreensão do veículo ou a citação do réu, conforme certidão ID 93179041.
 
 Considerando que o bem móvel em litígio é perecível, é possível concluir que o prosseguimento da ação de busca e apreensão poderá não ter efetividade no que tange a pretensão almejada pelo autor, na medida em que, provavelmente, não será possível a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio vez que, para tanto, faz-se imperiosa a prévia apreensão do veículo, o que não ocorreu (art. 3º, §1º do DL nº 911/69); Portanto, em face da possibilidade de perda superveniente do objeto da demanda ou do risco de prescrição da pretensão autoral, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação completa e suficiente do que entender de direito para o correto e útil prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, devendo abordar os seguintes pontos: a) Interesse na conversão em Ação Executiva, caso em que deverá apresentar título executivo em via original, caso não o tenha feito e endereço atualizado do executado; b) Demonstrativo de atualização dos débitos nos percentuais legais e/ou contratuais estipulados; c) Outros pedidos que entender de direito e que não se enquadre em manifestação meramente vazia e abstrata.
 
 Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
 
 Belém-PA, 20 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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                                            20/02/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2023 16:53 Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 27/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2023 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2022 22:27 Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 22:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 00:50 Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0054648-16.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
 
 Belém, 28 de outubro de 2022.
 
 CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            28/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 09:28 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            22/06/2022 09:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/05/2022 13:18 REMESSA INTERNA 
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                                            27/04/2022 12:35 Remessa 
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                                            27/04/2022 12:33 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            27/04/2022 12:33 MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO 
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                                            27/04/2022 12:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            27/04/2022 12:33 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            27/04/2022 12:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            27/04/2022 12:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            17/11/2021 08:38 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            15/03/2021 10:22 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            08/03/2021 12:33 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/03/2021 19:30 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            28/11/2019 07:42 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            28/11/2019 07:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/11/2019 07:42 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            28/11/2019 07:42 MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            01/10/2019 09:29 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : ERICH CORREA DE FARIA 
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                                            01/10/2019 09:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            27/09/2019 10:58 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            24/09/2019 14:06 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            24/09/2019 13:59 BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911 
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                                            24/09/2019 13:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/09/2019 09:18 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            24/09/2019 09:18 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            24/09/2019 09:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/08/2019 10:14 Remessa 
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                                            20/08/2019 10:14 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            20/08/2019 10:14 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            17/07/2019 11:26 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA 
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                                            01/07/2019 11:03 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            25/06/2019 10:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            25/06/2019 10:17 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            13/07/2018 09:32 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/06/2018 09:21 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            21/05/2018 09:40 Remessa 
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                                            07/05/2018 12:19 Remessa 
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                                            21/11/2017 08:45 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            29/09/2017 09:01 Remessa 
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                                            28/09/2017 10:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/09/2017 10:46 BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911 
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                                            28/09/2017 10:45 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            28/09/2017 10:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/09/2017 09:39 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PANAMERICANO SA no processo 00546481620128140301. 
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                                            20/09/2017 09:39 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (8679173), que representa a parte PANAMERICANO SA (4101873) no processo 00546481620128140301. 
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                                            12/09/2017 10:13 Remessa 
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                                            17/04/2017 10:57 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            05/04/2017 10:41 CONCLUSOS 
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                                            27/03/2017 09:28 OUTROS 
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                                            12/12/2016 15:32 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/12/2016 14:26 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/12/2016 14:26 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            07/12/2016 14:26 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/10/2016 13:20 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            24/05/2016 08:24 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            04/04/2016 11:56 Remessa 
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                                            04/04/2016 11:56 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            04/04/2016 11:56 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/03/2016 12:17 Remessa 
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                                            11/02/2016 09:24 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            04/02/2016 10:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/02/2016 10:13 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            18/12/2015 11:02 CONCLUSOS 
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                                            06/10/2015 12:30 CONCLUSOS 
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                                            01/07/2014 11:19 REMESSA INTERNA 
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                                            09/10/2013 11:22 CONCLUSOS 
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                                            09/10/2013 11:22 CONCLUSOS 
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                                            24/09/2013 11:51 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            24/09/2013 10:39 APENSAR PROCESSO 
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                                            19/09/2013 10:12 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            19/09/2013 10:12 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            17/09/2013 11:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/09/2013 11:12 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            08/03/2013 11:04 REMESSA INTERNA 
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                                            06/02/2013 09:07 EM CONCLUSÃO 
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                                            06/02/2013 09:07 EM CONCLUSÃO 
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                                            04/02/2013 08:34 EM CONCLUSÃO 
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                                            14/12/2012 11:48 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/12/2012 10:47 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            14/12/2012 10:43 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            14/12/2012 10:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/12/2012 09:34 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS (4066672), que representa a parte FABIO JUNIOR DOS SANTOS ALVES (5096750) no processo 00546481620128140301. 
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                                            14/12/2012 09:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/12/2012 09:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/12/2012 09:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/12/2012 12:04 Remessa 
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                                            13/12/2012 12:04 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/12/2012 12:04 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            26/11/2012 09:59 EM CONCLUSÃO 
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                                            22/11/2012 11:05 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            22/11/2012 09:22 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            20/11/2012 10:58 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            20/11/2012 10:58 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO 
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                                            26/06/2012 12:58 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            26/06/2012 12:57 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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