TJPA - 0013405-10.2017.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:11
Baixa Definitiva
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01/03/2023 12:09
Juntada de Ofício
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01/03/2023 12:07
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 13:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:55
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0013405-10.2017.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: LUIZ FERNANDO MONTEIRO.
Capitulação Provisória: art. 157 §2º I e II (redação antiga) c/c art. 70 do CP SENTENÇA N.º 252/2022 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra LUIZ FERNANDO MONTEIRO, qualificados nos presentes autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, previsto no art. 157 §2º I e II (redação antiga) c/c art. 70 do CP, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória ID53184631 : “No dia 02 de abril de 2017, por volta das 03h25min, nesta cidade, o denunciado e outros dois indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça perpetrada com armas de fogo, adentraram na casa das vítimas e subtraíram vários bens: a importância de R$ 7,000.00 (sete mil reais), 02 (dois) televisores, 01 (um) notebook, 01 (uma) CPU, 07 (sete) aparelhos celulares, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, 01 (uma) máquina fotográfica, inúmeros cabos de informática. 01 (um) pen drive, 01 (uma) carteira porta-cédula contendo vários cartões de crédito e documentos, incluindo licenciamento de veiculo e carteira nacional de habilitação, assim como o carro da familia, marca/modelo Hyundai Tucson. cor prata, placa NSU-8352, utilizado no empreendimento da fuga.
As vitimas dormiam quando o denunciado e seus comparsas, cada qual portando uma arma de fogo (duas pistolas e um revólver), e um deles encapuzado, cortaram o cadeado do portão da grade com alicate de pressão e arrombaram a porta de entrada do imóvel.
Ato contínuo, os ladravazes renderam os cinco integrantes da familia (três irmãos e seus pais) e exigiram joias e armas, as quais as vitimas negaram possuir motivo pelo qual ameaçaram ceifar suas vidas.
A vítima Ubiratan ainda foi espancada por terem achado que é policial militar.
Carlos Alfredo, por sua vez, foi amordaçado com uma camisa e ainda sofreu ameaça de ter seu dedo cortado.
Logo após a fuga do denunciado e seus asseclas, as vítimas Carlos, Maria e Ubiratan foram noticiar o acontecimento na Delegacia do Marco, onde também descreveram as características físicas daqueles.
Três dias depois, o denunciado foi reconhecido pelas especificadas vítimas, indubitavelmente, por meio da fotografia de fl. 20 e da aposta na carteira de identidade (fl. 21). conforme autos de reconhecimento de fls. 17/19.
De acordo com os autos de apreensão e entrega de fls. 25/26, o único bem recuperado foi o automóvel, de propriedade da vitima Maria, encontrado abandonado e todo danificado no bairro do Aurá.(...)” A denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID 45177577) e o processo ficou, inicialmente, suspenso nos termos do art. 366 do CPP, vez que o réu foi citado por edital e não apresentou defesa, conforme consta na decisão ID 45177583 - Pág. 2.
Posteriormente, o réu foi localizado e citado pessoalmente (ID 45177903 - Pág. 5), ocasião em que apresentou Resposta à Acusação (ID 45177912 - Pág. 1-2), analisada na decisão ID 45177913, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas, as quais foram submetidas a procedimento formal de reconhecimento, registrado no termo ID 73535783, passando-se à qualificação e ao interrogatório do réu.
Todos os depoimentos foram gravados em mídias audiovisuais e anexados aos autos no sistema PJE.
Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes na fase do art. 402 do STJ.
Foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais.
O Ministério Público em seus memoriais escritos ID 74028309 pugna pela total procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nas reprimendas do art. 157 §2º, I e II c/c art. 70 do Código Penal – roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas e concurso formal de crimes.
O réu, por sua vez, em seus memoriais escritos (ID 79930866), pleiteia a absolvição do réu por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna que a pena base se fixada no mínimo legal, que seja afastada a majorante do uso de arma ou, ainda, considerado apenas um aumento de pena e, por sim, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está pronto para julgamento.
As partes não arguiram questões preliminares ou prejudiciais, bem como não foram constatadas, de plano, nulidades a serem declaradas de ofício pelo juízo, razão pela qual se passará, diretamente, à análise do mérito propriamente dito.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70 CP (redação antiga): “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, noto que, apesar de haver provas da existência do crime, não há elementos probatórios suficientes para apontar o denunciado LUIS FERNANDO como o autor do delito.
Explico.
Descrevo o que foi produzido na fase judicial com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.
A testemunha Maria A. dos S.
L., narrou, em síntese, que nesse dia, 02 de abril, estava dormindo no andar superior de sua casa, em um quarto com Seu marido e um filho menor de idade.
Esclareceu que seu filho Ubiratan ocupava outro quarto no segundo andar e seu filho Carlos Alfredo, já falecido, estava dormindo na parte de baixo do imóvel.
Alegou que três elementos, todos com armas de fogo (duas pistolas e um revolver), adentraram a casa após serrarem o cadeado do portão, renderam seu filho que estava em baixo, enquanto dois subiram e renderam Ubiratan, amarraram e o ameaçaram de morte, achando que ele era Policial.
Informou que nesse dia estavam cinco pessoas na casa, sendo que Carlos Alfredo estava no quarto de baixo, foi rendido e amarrado além de ameaçado e Ubiratan também foi ameaçado e amarrado por supostamente ser Policial.
Disse que os assaltantes levaram televisores, notebooks, sete mil reais em dinheiro, sete celulares, máquina de cortar cabelo e outros objetos, além do carro da família, acrescentando que os objetos roubados pertenciam aos moradores da casa.
Explicou que os assaltantes permaneceram na casa mais ou menos uma hora e que não houve agressão física, mas que após a fuga deles foram para a delegacia prestar queixa.
Afirma que em seguida foram procurar o carro, o qual foi encontrado dois dias depois, todo amassado e depredado, no bairro do Aurá.
Seguiu dizendo que fez reconhecimento dos assaltantes por fotografias, mas ao que sabe ninguém foi preso.
Afirmou que o elemento reconhecido era magro, moreno, cabelo liso e que dos bens subtraídos apenas o carro foi recuperado.
Respondeu que o elemento que adentrou em seu quarto, estava armado com revólver, era negro e usava capuz, que foi retirado na sua frente.
Sustentou que a fotografia mostrada na delegacia era de outra pessoa e não desse que entrou em seu quarto, esclarecendo que a foto era pequena, mas que essa pessoa tinha 1,65m, era jovem na faixa de 30 anos, não era negra nem branca.
Acrescentou que essa pessoa reconhecida era morena escura, era forte mas não gorda.
Afirmou que três elementos entraram na casa, dois subiram e um ficou em baixo rendendo seu filho Carlos; que soube disso depois, através de seu filho.
Ademais, disse que viu os dois que subiram, o que entrou em seu quarto e o que amarrou seu filho Ubiratan, mas sabia que outro elemento estava em baixo com seu outro filho.
A vítima U. dos S.
L.
Jr.
Narrou, em síntese, que nesse dia estava em casa, pela parte da madrugada, mexendo em seu computador, quando por volta das três horas ouviu um barulho e foi ver o que estava acontecendo quando foi rendido e amarrado por dois elementos que lhe pediam dinheiro e arma de fogo pois desconfiaram que fosse policial, ameaçando-lhe de morte caso encontrassem arma.
Sustenta que, em seguida, engatilharam a pistola em sua cabeça porque queriam a arma que teria, supondo que era policial.
Alegou que foi torturado com seu dedo sendo prensado com um alicate por duas vezes e que seu braço foi posto para trás como se fosse quebrar, sendo que colocaram um capuz em sua cabeça e apertaram o gatilho mas a bala não saiu, de modo que, momentos depois, disseram que não iam matar ninguém.
Afirmou que ficou traumatizado e até hoje ouve o estalo do gatilho da arma.
Acrescentou que seu irmão faleceu por problemas decorrentes do trauma que passou e que viu três elementos dentro da casa e que foi deixado no quarto amarrado com um fio de telefone, enquanto os homens levaram tudo que puderam da casa.
Especificou foram levados dois telefones, uma CPU, pen drive e outros objetos de seu uso pessoal.
Seguiu dizendo que depois soube que eles abordaram sua mãe, seu pai, e seu irmão ficaram rendidos na parte de baixo da casa, informando que os dois que lhe abordaram estavam de rosto limpo.
Sustentou que, na Delegacia, fez reconhecimento por fotografia com precisão, sem dúvida e que hoje não tem condições de descrever o elemento visto na fotografia, apenas que era branco, e viu a foto no celular de um policial, colorida.
Respondeu ter sido abordado e rendido por dois elementos, ambos reconhecidos na delegacia por fotografia no celular do Policial, sendo que um tinha altura mediana e o outro era baixinho.
O de altura mediana tinha 1,70m e foi o mais agressivo, inclusive foi o que lhe torturou, era jovem com uns 24 anos, branco, magro.
Acrescentou que foi feito retrato falado na delegacia e o reconhecimento foi devidamente formalizado.
Falou que visualizou os três, mas apenas dos dois que lhe abordaram tem melhor lembrança, porém confirma que os três estavam armados.
Aduziu que não teve contato com o denunciado hoje antes da audiência e que reconheceu o denunciado por fotografia mostrada no celular, mas não sabe se é o mesmo.
A testemunha arrolada pela Defesa, Dulce Helena Moreira da Silva, declarou conhecer o acusado desde março de 2017, quando ele lhe procurou pedindo emprego.
Informou que a declarante trabalha com agricultura, plantando pimenta do reino e dendê, no município do Acará e que o contratou em março de 2017 tendo trabalhado por cinco meses, período em que não saiu da propriedade.
Afirmou que o deslocamento na época ocorria por barcos, levando três dias para chegar em Belém, saindo quinta-feira e chegando sábado e que o acusado era um bom trabalhador.
Esclareceu não ter nenhum documento de registro do período trabalhado pelo acusado e que ele trabalhava em um sítio de dez hectares de dendê, 1300 pés e que tinha uns trezentos pés de pimenta do reino, assim como três funcionários.
Acrescentou que o réu estava na casa de parentes quando foi contratado, nas proximidades da propriedade onde trabalhava.
Respondeu que na época já havia a Alça Viária e que o interior é Vila Vitória da Fé, São Lourenço, distando 70km da sede do município do Acará, porém, não sabe a distância do Acará para Belém e que não lembra o nome da embarcação que usava no trajeto para Belém.
Afirma que conhece a avó do acusado e que ele morava em Belém, não sabendo o motivo de ter ido para o Acará.
Informou que foi o denunciado que lhe pediu emprego e não sabe sua idade na época, sendo que ele só trabalhou por cinco meses, ininterruptamente e que ele trabalhava na diária e na empreitada.
A testemunha de defesa Alex Pontes Marques declarou que conhece o denunciado de vista do município de Ananindeua, bairro Aurá, morando próximos um do outro e que no ano de 2017 já o enxergava, mas desde o final de março não o viu mais.
Disse não conhecer a família do réu e não sabe se ele possui parentes no Acará, tampouco se ele foi trabalhar naquele município.
Acrescentou que faz trabalho social na comunidade e guardou esses meses de março e abril porque é bom de memória, esclarecendo que depois do fim de março nunca mais viu o denunciado.
Disse, por fim, que foi arrolado como testemunha por ser muito conhecido no bairro e porque moravam há dois quarteirões um do outro; que do começo de 2019 pra cá voltou a ver o denunciado.
O denunciado Luiz Fernando Monteiro, por sua vez, negou ter participado do assalto em apuração, relatando que quando ocorreu esse fato não estava em Belém, pois tinha viajado, desde meados de março, para trabalhar no município do Acará, uma vez que estava sofrendo represálias da Polícia Militar.
Disse que nada foi registrado por sua família por tinham medo e que não lembra quando foi para o Acará, mas acha que foi no mês 04.
Explicou que ficou no Acará até o ano de 2019, quando retornou porque os Militares que trabalhavam no bairro tinham mudado.
Afirma conhecer Alex apenas como vizinho e o chamou para depor por ser muito conhecido e ter influência na comunidade, mas nunca trabalhou com ele, que é presidente da associação dos moradores do Mariguela.
Disse que a perseguição contra si parou e que nega envolvimento com o fato, sobre o qual não tem conhecimento, inclusive nem sabia do processo e só tomou conhecimento a partir de 2020 quando foi citado.
Explicou que sempre morou em Ananindeua e que foi morar com sua avó no Acará, onde trabalhou por cinco meses e meio com a primeira testemunha e saiu por ter arranjado algo melhor, porém, não tinha carteira assinada e trabalhava por temporada, diariamente, com pimenta, dendê, mandioca.
Acredita que a vítima o reconheceu por engano, pois os assaltantes estavam encapuzados.
Explicou ter saído da agricultura porque encontrou um trabalho melhor, mas que trabalhou sem carteira assinada, pois estava respondendo processo por roubo em Ananindeua em 2016.
Ademais, informou que também responde processo por tráfico desde o ano 2022.
Ainda por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi confeccionado termo de reconhecimento ID n. 73535783, ocasião em que somente a vítima U.
S.
L.
J reconheceu o denunciado Luiz como autor do crime.
A ofendida M.
A.
S.
L., ao ser submetida a procedimento formal de reconhecimento, não apontou o réu como autor do delito.
Quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito, não há como negar que foi feito sem a observância de todas as recomendações do art. 226 do CPP como meio de prova, na medida em que a vítima U. dos S.
L.
Jr confirmou que a foto do réu lhe foi apresentada em um aparelho de celular de um dos agentes de polícia.
Sobre o reconhecimento fotográfico, o STJ, alterando seu entendimento anterior, considerou de observância obrigatória os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado.
Essa conclusão, todavia, foi reformada pelo Tribunal local, que reconheceu a autoria e condenou o Réu pelo crime de roubo. 2.
A Vítima, única depoente presencial dos fatos a ter sido ouvida em juízo, mais de um ano depois da prática da conduta, tão somente ratificou o que já havia afirmado em sede policial, quando houve, por ela, o reconhecimento fotográfico do Paciente. 3.
O único outro testemunho na fase judicial foi prestado por Agente de Polícia que esclareceu ter localizado o Adolescente que adquiriu o telefone celular produto do roubo, sem constar nos autos, contudo, que a res teria sido vendida pelo Paciente. É certo, ainda, que o depoente compromissado informou que extraiu fotos do Paciente na rede social Facebook para o reconhecimento fotográfico pela Vítima.
Porém, não indicou nenhuma fonte material independente de prova (independent source) diversa. 4.
Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6.
Ordem de habeas corpus concedida, para restabelecer os efeitos da sentença absolutória. (STJ - HC: 617717 DF 2020/0262983-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Logo, fica nítido que o procedimento adotado na fase policial desde feito não foi o estabelecido.
Porém, na fase judicial, mais precisamente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o procedimento de reconhecimento foi novamente realizado, agora respeitando todos os ditames descritos na legislação processual penal, na medida que o réu foi colocado ao lado de outras pessoas com características físicas similares, e as vítimas, na sequência, tentaram proceder ao reconhecimento.
No ato, a vítima Maria A. dos S.
L, muito embora indicar um dos apresentados como sendo um daqueles que praticaram o crime, apontou pessoa diversa do réu.
Tal fato é compreensível, principalmente em razão do tempo decorrido desde o fato (5 anos) e o abalo que certamente sofreu naquele dia.
Já quanto à vítima U. dos S.
L.
Jr, importante destacar alguns pontos do seu depoimento prestado antes do reconhecimento.
Disse ele, em juízo, que dois dos réus não estavam encapuzados por ocasião do crime, pelo que com eles teve contato visual.
Afirmou que um deles era branco e tinha estatura mediana, mais ou menos, 1,75 de altura e que aparentava ter 24 anos.
Com base em tais informações, a vítima participou do procedimento de reconhecimento, ocasião em que, dentre aqueles apresentados, apontou corretamente o réu como sendo o autor do crime.
Porém, o réu em questão não tem as características de uma pessoa branca, tem mais de 1,90 de altura e, na época dos fatos, contava com 19 anos de idade.
Estas divergências, muito embora compreensíveis, colocam em dúvida o reconhecimento realizado em juízo, seja em razão do decurso do tempo (mais de 5 anos), seja porque pode ter havido um condicionamento em razão da imagem que foi apresentada à vítima na fase policial.
Levando em consideração tais fatos, bem como a situação de o réu alegar que não estava em Belém na época dos fatos – o que foi confirmado por uma das testemunhas de defesa –, e que não houve prisão em flagrante, tampouco com o réu foram localizados qualquer dos produtos do crime, o conjunto probatório necessário para a condenação se enfraquece.
A aplicação da sanção penal exige do julgador a demonstração, via fundamentação, de que não há dúvidas de que o fato ocorreu e que pode ser imputado ao réu.
No presente caso, muito embora a gravidade do crime, os traumas a que foram submetidas as vítimas, não tenho a certeza necessária de que o réu foi uma das pessoas que participou do roubo narrado na inicial.
Sobre a dúvida quanto aos elementos da condenação, é sentimento no STJ que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. [...] (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Neste sentido, dada as divergências apontadas, considero que a absolvição em razão da ausência de prova é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante exposto, considerando tudo que dos autos consta, inclusive a quota ministerial e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra o réu LUIZ FERNANDO MONTEIRO, devidamente qualificados nos presentes autos, para ABSOLVÊ-LO das sanções formuladas pelo representante do Ministério Público, de haverem infringido a norma prevista no artigo 157 § I e II c/c art. 70 do Código Penal, por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, tudo de conformidade com as normas contidas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado na forma estabelecida no art. 392 do CPP.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos existentes com relação a este feito e oficie-se aos órgãos de segurança pública para o mesmo procedimento.
P.
R.
I.
C.
Belém, 28 de outubro de 2022.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
02/11/2022 22:14
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 23:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS LOPES em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2022 02:54
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/08/2022 14:24
Desentranhado o documento
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05/08/2022 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/08/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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01/08/2022 02:30
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:39
Processo migrado do sistema Libra
-
15/12/2021 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 14:22
AGUARDANDO REMESSA
-
09/11/2021 08:28
Mero expediente - Mero expediente
-
09/11/2021 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 08:28
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/11/2021 09:17
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
05/11/2021 09:15
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
05/11/2021 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2021 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2021 08:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/11/2021 08:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: O IMÓVEL NÃO FOI LOCALIZADO, CERTIDÃO EM ANEXO
-
05/11/2021 07:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2021 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2021 07:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/11/2021 07:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/10/2021 14:05
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
27/10/2021 23:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 23:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2021 23:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2021 23:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/10/2021 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/10/2021 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : ELIADE SERIQUE BARATO
-
27/10/2021 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : ERICH CORREA DE FARIA
-
27/10/2021 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/10/2021 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/10/2021 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : RUY GUILHERME RAMOS BRANDAO
-
27/10/2021 09:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/10/2021 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/10/2021 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/10/2021 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 09:05
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
27/10/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 09:00
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
27/10/2021 08:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/10/2021 08:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/10/2021 08:50
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/10/2021 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2021 08:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/10/2021 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2021 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 08:29
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/10/2021 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/10/2021 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2021 10:21
AGUARDANDO REMESSA
-
22/10/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2021 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/10/2021 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/10/2021 14:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2395-97
-
21/10/2021 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2395-97
-
21/10/2021 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2021 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2021 14:21
Remessa - MP
-
20/10/2021 07:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:09
VISTAS A PROMOTORIA
-
19/10/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2021 08:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/02/2021 21:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 21:08
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/02/2021 21:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 21:07
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2020 11:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2020 00:08
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/04/2020 08:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/04/2020 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2020 08:55
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/04/2020 08:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/04/2020 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 09:49
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
27/02/2020 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 15:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/02/2020 15:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2020 15:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2020 08:44
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
21/02/2020 17:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2020 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 17:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/02/2020 17:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/01/2020 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : SALVIANO RUI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
-
30/01/2020 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : MARIA RITA DA COSTA NUNES
-
30/01/2020 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/01/2020 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/01/2020 08:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/01/2020 07:49
AGUARDANDO ASSINATURA
-
30/01/2020 07:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 07:46
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
29/01/2020 13:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
29/01/2020 13:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/01/2020 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 13:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/01/2020 10:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/01/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/01/2020 11:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2020 11:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 16:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/01/2020 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 15:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/01/2020 15:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/01/2020 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALDANERYS MATOS AMARAL (24412927), que representa a parte LUIS FERNANDO MONTEIRO (25814405) no processo 00134051020178140401.
-
15/01/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 15:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/01/2020 15:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2020 15:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/01/2020 15:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/01/2020 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 14:09
Remessa - ADV. ALDANERYS MATOS AMARAL CARVALHO - OAB/PA 10.129
-
14/01/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2020 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2020 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2020 11:07
Remessa - DEF. PUBLICA- INGRID LEDA N MACEDO
-
07/01/2020 08:28
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/12/2019 10:22
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
18/12/2019 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2019 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/12/2019 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2019 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/12/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2019 11:01
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
05/12/2019 19:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/12/2019 19:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/12/2019 19:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/12/2019 19:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : POLYANE QUEIROZ
-
04/12/2019 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2019 11:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/12/2019 11:37
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
04/12/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 14:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/11/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2019 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2019 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2019 09:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALDANERYS MATOS AMARAL, que representava a parte LUIS FERNANDO MONTEIRO no processo 00134051020178140401.
-
14/11/2019 14:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/11/2019 13:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALDANERYS MATOS AMARAL (24412927), que representa a parte LUIS FERNANDO MONTEIRO (25814405) no processo 00134051020178140401.
-
14/11/2019 08:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2019 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2019 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2019 13:41
Remessa - DRA. ALDANERYS M. AMARAL/OAB-PA 10.129
-
11/11/2019 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2019 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2019 13:38
Remessa - DRA. ALDANERYS M. AMARAL/OAB-PA 10.129
-
08/11/2019 07:47
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
04/11/2019 11:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/11/2019 11:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/11/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/10/2019 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : POLYANE QUEIROZ
-
31/10/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 08:45
AGUARDANDO MANDADO
-
30/10/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 13:55
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
30/10/2019 13:55
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
30/10/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 13:55
Citação CITACAO
-
29/10/2019 15:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/05/2019 14:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00134051020178140401: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: Art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do CP. - Ação Coletiva: N.
-
28/05/2019 14:34
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/05/2018 11:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/01/2018 14:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/01/2018 14:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2018 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/01/2018 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2017 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2017 14:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/12/2017 14:35
Citação CITACAO
-
01/12/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 14:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/11/2017 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2017 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/11/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 14:08
Mero expediente - Mero expediente
-
29/11/2017 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2017 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2017 08:36
Remessa
-
27/11/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 08:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 11:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/11/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2017 09:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 14:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/11/2017 14:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2017 14:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/09/2017 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : FABRICIA CASTRO LOIOLA
-
28/09/2017 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/09/2017 12:16
AGUARDANDO MANDADO
-
28/09/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 12:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/09/2017 12:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/09/2017 12:03
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
28/09/2017 12:03
Citação CITACAO
-
28/09/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 09:47
AGUARDANDO ASSINATURA
-
28/09/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 09:46
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
28/09/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 09:46
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
27/09/2017 14:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/09/2017 08:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2017 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2017 08:34
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
25/09/2017 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/09/2017 10:55
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EM APURACAO (21741815) do processo 00134051020178140401. Motivo: REU IDENTIFICADO
-
25/09/2017 10:48
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
25/09/2017 10:48
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
22/09/2017 12:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
22/09/2017 12:42
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
22/09/2017 12:42
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
22/09/2017 09:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2017 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/09/2017 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2017 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 11:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/09/2017 11:01
Remessa - MP DR. MARIO SAMPAIO NETTO CHERMONT
-
20/09/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2017 13:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 13:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 11:56
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
20/06/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2017 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2017 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2017 14:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/06/2017 14:58
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
12/06/2017 08:53
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2017 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2017 09:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2017 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2017 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2017 11:57
Remessa - MP DR. WALCY CÉZAR DA SILVA RIBEIRO
-
06/06/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 08:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2017 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 10:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/05/2017 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2017 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: HELOISA HELENA DA SILVA GATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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