TJPA - 0805536-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:02
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0805536-26.2022.8.14.0000) impetrado por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ contra ato praticado pelo Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo nº 0800098-92.2022.8.14.0105), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do impetrante.
Aduz o impetrante que o Ministério Público do Estado ingressou com uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face do Município de Concórdia do Pará, alegando que durante vistoria realizada pela Promotora de Justiça em Unidade de Saúde Básica na zona urbana foi relatado que os servidores da Secretaria Municipal de Saúde estavam sem receber seus salários há cerca de 04 (quatro) meses.
Afirma que, ao receber os autos, o MM.
Juízo Coator acertadamente proferiu despacho determinando a notificação do Ente Público impetrante para se manifestar acerca do pedido liminar formulado pelo MP no prazo de 72h (setenta e duas horas), no entanto, incluiu como “Representante” do Município de Concórdia do Pará a “Prefeitura de Concórdia do Pará” em detrimento da Procuradoria Geral do Município, que é órgão legitimado representante do Ente Municipal.
Nesse contexto, alega violação ao art. 269, §3º do Código de Processo Civil, pois a Procuradoria Geral do Município não foi devidamente intimada da referida decisão por meio eletrônico, tão pouco pessoalmente, transcorrendo in albis o prazo para a manifestação, o que trouxe grave prejuízo ao impetrante, tendo em vista que fora concedida a liminar em seu desfavor, sem a sua necessária oitiva do ente público.
Requer seja deferida a liminar em tutela de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos da decisão de ID nº 58762472 nos autos do Processo nº 0800098-92.2022.8.14.0105 até o deslinde processual, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida.
Após as informações, seja concedida a segurança, diante da evidente violação do direito líquido e certo do impetrante previsto no art. 269, §3º do CPC, declarando nula a intimação de ID nº 6964666, bem como todos os atos subsequentes a ela no processo, para que seja realizado novo ato dentro do que determina a lei.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, identifica-se questão prejudicial que impede a análise da presente ação, haja vista a extinção da Ação Civil Pública (processo nº 0800098-92.2022.8.14.0105), na qual foi proferida a decisão liminar ora impugnada, consoante consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, senão vejamos: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ à obrigação de fazer, consistente na obrigação de pagar os servidores até o quinto dia útil do mês posterior ao vencido.
Ratifico a tutela de urgência concedida (id 58762472).
Sem custas e honorários.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serve a presente como mandado/ ofício. (...).
Desta forma, resta prejudicado o presente mandado de segurança, ante a perda de interesse superveniente, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ SEM OITIVA DAS PARTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pronunciamento da autoridade coatora, materializado pelo arquivamento do processo administrativo ora apontado como coator, por perda superveniente de objeto, enseja o reconhecimento da prejudicialidade do mandamus, mormente porque a substituição do ato impugnado neutraliza eventual violação ao direito líquido e certo a ser tutelado. 2.
Agravo interno DESPROVIDO. (STF -AgR-segundo MS: 35257 PR - PARANÁ 0011883-59.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/12/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-023 06-02-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO POSTERIOR PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Agravante ampara suas alegações em decisão do CNMP, que concedeu liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0512/2009-12, a qual suspendeu os efeitos do Provimento PGJ-RS n. 15/2009 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III - Todavia, verifico que, com a decisão definitiva de improcedência do pedido pelo CNMP, revogando o provimento precário anteriormente concedido, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta, restando, por conseguinte, prejudicado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 36939 RS 2012/0004973-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ANOTAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA - PERDA DO OBJETO - INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS.
O interesse processual deve estar presente, tanto na data do ajuizamento da ação, quanto no momento do julgamento, razão pela qual a superveniência de fato constitutivo, que implica na ausência de utilidade do provimento jurisdicional, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito (TJMG, Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.09.648880-4/001, Relator: Desembargador Moreira Diniz, Julgado em 28/06/2012).
Logo, a perda de objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual, atraindo a incidência do art.485, VI do CPC/2015, c/c art.10 da Lei 12.016/2009, que dispõem, respectivamente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, com fulcro no Art.485, VI, do CPC/2015 c/c Art.10 da Lei 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda do objeto.
Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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