TJPA - 0814563-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:47
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 05/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BEZERRA DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAVES - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 02/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0814563-33.2022.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAVES contra JOÃO PAULO BEZERRA DE CARVALHO, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cametá-PA, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800242-76.2021.8.14.0016) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id 11380524): “Diante do exposto, acolhendo as provas existentes na inicial, com a finalidade de corrigir gravíssima violação ao direito da parte autora, com espeque no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, CONCEDO a Parcialmente a Tutela Provisória de Urgência para DETERMINAR: a) no prazo de 05 (cinco) dias: (i) a “reversão” do requerente ao quadro de servidores do funcionalismo público do Município de Chaves; b) no prazo de 30 (trinta) dias: (i) considerando os inúmeros Laudos Médicos recentes adunados aos autos, que indicam, a priori, a impossibilidade do retorno do autor, DEVERÁ o Município de Chaves, por intermédio, de médico pertencente ao seu quadro de servidores, analisar a documentação médica já acostada, e elaborar laudo acerca das condições (ou não) para o retorno do autor ao trabalho.
Em caso negativo (impossibilidade do retorno), de IMEDIATO, a parte requerida deverá afastá-lo concedendo a licença saúde e, posteriormente, encaminhar toda a documentação necessária para o órgão previdenciário competente para os tramites necessários para a obtenção de novo auxílio previdenciário; c) no prazo de 60 (sessenta) dias: (i) sendo insuficiente a documentação médica adunada, DEVERÁ o Município realizar uma nova perícia, por meio de junta médica, para avaliação do quadro de saúde mental do requerido, hipótese em que, sendo constada a impossibilidade do seu retorno, deverá providenciar todas as medidas já mencionadas no item “b” desta decisão; d) O descumprimento dos itens a, b e c da presente decisão, a partir da intimação e do transcurso do prazo fixado, ensejará multa diária no valor de R$ 200 (duzentos) reais, sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos e da presente decisão aos órgãos competentes para verificação da responsabilidade penal, administrativa e cível.
Notifiquem-se, pessoalmente, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal (ou quem lhe fizer as vezes) para que tome ciência desta decisão e adote as providências cabíveis.
Outrossim, intimem-se: 1) a Procuradoria do Município de Chaves/Pa para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos) reais; 2) Ante a dificuldade de acordo neste momento, sem prejuízo da designação a requerimento das partes em qualquer momento posterior, dispenso a audiência de mediação e conciliação.
CITE-SE, portanto, a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA. (...)” Em razões recursais (Id 11380516), o Município Agravante suscita preliminares de ilegitimidade da parte e incompetência absoluta do juízo.
No mérito, sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário do Agravado não cessou, apenas o órgão previdenciário, indeferiu o adicional pleiteado pelo beneficiário, inclusive prorrogou o auxílio-doença, pelo que manter a decisão agravada fará com que o Agravado perceba valores pela Prefeitura de Chaves, bem como continuaria recebendo o benefício pelo INSS.
Aduz o não cabimento do instituto da reversão, uma vez que o Agravado continua acometido pela enfermidade que gerou seu afastamento e percebendo benefício pago pelo INSS, bem como, a impossibilidade de percepção de auxílio-doença pelo Município, uma vez que este não possui regime próprio de previdência.
Requer a concessão do efeito suspensivo alegando que por se tratar de prestação de cunho alimentar, sequer cabe sua repetição ou devolução.
Ao final, pugna seja dado provimento do Agravo de Instrumento, com a cassação definitiva da decisão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: “É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capaz de suspender a decisão agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Em análise de cognição sumária, não se identificam elementos capazes de reconhecer a incompetência absoluta do juízo, uma vez que, apesar das alegações do Agravante, a demanda traz pedido e causa de pedir voltados para o Município de Chaves, o que atrai a competência da Justiça Estadual, não tratando-se de demanda voltada contra o INSS.
A seu turno, em relação à ilegitimidade passiva, constata-se que a ação fora dirigida ao Município Agravante, o que por si só, afasta a alegação de ilegitimidade consoante a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas segundo as afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Assim, impõem-se a rejeição das questões preliminares.
A tutela fora deferida pelo juízo para determinar a reversão do requerente ao quadro de servidores do funcionalismo público do Município de Chaves; bem como, que o Município, por intermédio, de médico pertencente ao seu quadro de servidores, analise a documentação médica já acostada e elabore laudo se há condições para o retorno do autor ao trabalho e que em caso de impossibilidade do retorno, de imediato, a parte requerida deverá afastá-lo concedendo a licença saúde e, posteriormente, encaminhar toda a documentação necessária para o órgão previdenciário competente para os tramites necessários para a obtenção de novo auxílio previdenciário. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e o reconhecimento da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação ao Agravante.
A insurgência do Agravante sustenta-se na alegação de que o benefício previdenciário do Agravado não cessou, tendo o órgão previdenciário indeferido apenas o adicional pleiteado pelo beneficiário, prorrogando o auxílio-doença.
Não obstante a alegação do Agravante, observa-se, que há nos autos declaração do INSS, datada de 14.07.2021, onde consta que o benefício previdenciário do Agravado, qual seja o auxílio-doença, fora cessado (Id 37851501 - Pág. 15).
No que concerne ao não cabimento do instituto da reversão, como bem ponderado pelo juízo a quo, tem-se que o Agravado fora afastado das suas atividades laborais em razão de enfermidade incapacitante para o trabalho, a qual tendo cessado, consoante afirma o INSS, automaticamente o servidor deverá retornar a exercer suas funções, não se cogitando de extinção do vínculo administrativo-funcional do servidor outrora afastado com o Município.
Desta forma, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que este milita em favor do Agravado, de modo que, mantenho os efeitos da decisão agravada até que seja oportunizado o contraditório (contrarrazões).
Assim, em um juízo preliminar, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, havendo, neste momento processual, plausibilidade para manutenção da decisão que deferiu a tutela pleiteada.
Cabe esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do recurso, não consolidando direito, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 23:05
Conclusos para decisão
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26/10/2022 23:05
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 23:02
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 23:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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