TJPA - 0805813-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:23
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:24
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0805813-42.2022.8.14.0000- PJE) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP contra PREFEITO DE BAIÃO e SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE BAIÃO, diante da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Baião/ PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°.0800126-63.2022.8.14.0007) impetrado pelo agravante contra ato atribuído às autoridades rés.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Assim, faz-se necessário que o Município seja citado, oportunizando-lhe contestar os fatos narrados na ação mandamental.
Ressalto, ainda, que a concessão da tutela resulta em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual não será admitida, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Ante o exposto, NEGO A CONCESSÃO DA LIMINAR E DETERMINO A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA CONTESTAR O PEDIDO.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, em qualquer caso, conclusos. (...) Em suas razões, o agravante aduz que ingressou com o Mandado de Segurança para que fosse cumprido o pagamento do piso nacional à categoria dos professores, conforme insculpido na Lei 11.378/08, ante a resistência das autoridades coatoras em cumprir aquilo que determina a Lei Federal.
Afirma que juntou documentos que demonstram claramente que os impetrados, ora agravados, não irão atender a determinação legal se não tiver decisão judicial que os obrigue.
Sustenta que a decisão recorrida indeferiu a liminar pleiteada com base em negativa genérica e sem apontar elementos fáticos, ignorando, assim, os dispositivos de Lei destacados na peça heroica.
Afirma estarem demonstrados cabalmente os requisitos de relevância e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial, pelo que pleiteia pela concessão de liminar, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a ajustar o salário base dos profissionais de magistério, no percentual determinado segundo portaria nº 67 do MEC, publicado em 04/02/2022, tudo em conformidade com a Lei 11.738/2008.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, deferindo a segurança, confirmando os efeitos da liminar, estipulando multa em caso de descumprimento da ordem.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC.
Cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
Na situação sob análise, a parte agravante pugna pela concessão de liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a ajustar o salário base dos profissionais de magistério do Município de Baião/PA, no percentual constante na portaria nº 67 do MEC, publicado em 04/02/2022, em conformidade com a Lei 11.738/2008.
Em que pese as alegações do recorrente, nesta análise preliminar, a concessão da tutela poderá resultar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de julgamento desfavorável ao Agravante na Ação Mandamental, nos termos do art. 300, §3°, do CPC, que dispõe: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, sem embargo da cognição exauriente, revela-se inviável a concessão da medida liminar pleiteada neste momento processual, porquanto mantenho inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto e, considerando ainda a necessidade de estabelecimento do contraditório, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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