TJPA - 0004567-42.2019.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/12/2022 16:56
Baixa Definitiva
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22/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLUS RAMON OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 00:02
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0004567-42.2019.8.14.0067 COMARCA: VARA ÚNICA DE MOCAJUBA APELANTE: MARLUS RAMON OLIVEIRA (ADV: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES – OAB/PA Nº 6.156) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A): CLAUDIO BEZERRA DE MELO REVISOR: Des.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Encontram-se sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ante todas as provas coligidas nos autos, dando-se especial relevância às declarações da vítima e testemunhas, que foram claras, lineares e seguras ao relatarem as condutas e práticas delitivas, inviabilizando a súplica absolutória; 2. “A jurisprudência deste Sodalício se firmou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ, pela Terceira Seção, no sentido que deve ser adotada a teoria da apprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3.
Enunciado n.º 582 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: ‘Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’”. (STJ - REsp: 1704976 SP 2017/0265968-0, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 26/09/2018); 2.1.
No caso, a consumação do crime de roubo é inequívoca, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido, na esteira do parecer ministerial.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator convocado. 31ª Sessão Ordinária por plenário virtual da 2º Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
20/10/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:18
Conhecido o recurso de MARLUS RAMON OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 15:00
Recebidos os autos
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28/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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