TJPA - 0706646-32.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
17/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0706646-32.2016.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MIRANDA MATIAS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG SA, BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO BRADESCO S.A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1703, 0, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-901 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado(s) do reclamado: DJALMA SILVA JUNIOR, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, WILSON SALES BELCHIOR, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, VITOR ALVES FORTES, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 1 de agosto de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 07066463220168140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071113403300000000066174188 07066463220168140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071113403500000000066174189 07066463220168140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071113403700000000066174190 07066463220168140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071113403800000000066174191 07066463220168140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071113404000000000066174192 07066463220168140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071115251000000000066198671 07066463220168140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071115251400000000066198672 07066463220168140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071115251700000000066198673 07066463220168140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071115251900000000066198674 07066463220168140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071115252400000000066198675 07066463220168140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071115252600000000066198826 07066463220168140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071115252900000000066198828 07066463220168140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071115253300000000066199031 07066463220168140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071115253700000000066199033 07066463220168140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071115253800000000066199035 07066463220168140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071115253900000000066199185 07066463220168140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071115254400000000066199187 07066463220168140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071115254600000000066199188 07066463220168140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071115254800000000066199189 07066463220168140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071115255200000000066199190 07066463220168140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071115255700000000066199394 07066463220168140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 22071115255900000000066199396 07066463220168140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 22071115260100000000066199399 07066463220168140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 22071115260400000000066199401 07066463220168140301_parte_0025.pdf Documento de Migração 22071115260800000000066199402 07066463220168140301_parte_0026.pdf Documento de Migração 22071115261000000000066199588 07066463220168140301_parte_0027.pdf Documento de Migração 22071115261400000000066199593 Petição Petição 22080317460732300000069918368 ADCRED v.
Santader - Petição de juntada de subs Petição 22080317460751100000069918370 Doc. 1 - Incorporação Banco Olé Documento de Comprovação 22080317460787000000069918371 Doc. 1.1 - Incorporação Banco Olé Documento de Comprovação 22080317460822000000069918372 Doc. 1.2 - Incorporação Banco Olé Documento de Comprovação 22080317460912900000069918373 Doc. 2 - Procuração Santander Instrumento de Procuração 22080317460956000000069918374 Doc. 2.1 - Estatuto Social Documento de Comprovação 22080317461032300000069918376 Doc. 2.2 - Estatuto Social Documento de Comprovação 22080317461105200000069918378 Pedido de Habilitação Petição 22090809044643500000073104851 ADCRED x Banco BMG e Outros.
Pedido de Habilitação Petição 22090809044795200000073104852 Habilitação nos autos Petição 22091618260250500000073855634 BV AGE 2021 02 08 AGE Estatuto Ata Reunião_compressed Documento de Identificação 22091618260298200000073855635 BVF AGE 2020 07 31 Cisão e Estatuto_compressed Documento de Identificação 22091618260390000000073855636 KIT REPRESENTAÇÃO ATUALIZADO Instrumento de Procuração 22091618260484300000073855637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102011295124000000076034057 Intimação Intimação 22102011295124000000076034057 Intimação Intimação 22102011295124000000076034057 Intimação Intimação 22102011295124000000076034057 Intimação Intimação 22102011295124000000076034057 MANIFESTAÇÃO Petição 22102516562864200000076395368 (PA) MANIFESTAÇÃO - ABBC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS28531258 Petição 22102516562880200000076395373 Petição Petição 22102618210657500000076511369 PROCUR~1 Instrumento de Procuração 22102618210703900000076511370 Petição Petição 22102710513355300000076569117 PETIÇÃO DIVERSA - ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS x ADCRED- ASS.
DEF DOS DIR.
MUTUARIOS DE FI Petição 22102710513377400000076569118 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Adcred Documento de Comprovação 22102710513494700000076569119 Habilitação nos autos Petição 22120816120227300000079216060 Procuração Pará9128426 Instrumento de Procuração 22120816120258900000079216065 Habilitação nos autos Petição 23030809535947600000083587624 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030809540078600000083587626 0706646-32.2016.8.14.0301 Petição 23030809540157000000083587628 Habilitação nos autos Petição 23040108413828200000085420763 07066463220168140301 Petição 23040108410429500000085429633 SubstabelecimentoDidier Substabelecimento 23040108410462700000085429634 Habilitação nos autos Petição 23071013341822100000076779637 PET HABILITAÇÃO-0706646-32.2016.8.14.0301- Petição 23071013341841400000091154684 BANCO ITAU CONSIGNADO Instrumento de Procuração 23071013341878000000091154685 SUBS.
DR NELSON - 2023 Substabelecimento 23071013341990900000091154686 Certidão Certidão 23071214243866700000091311386 Petição Petição 23100411305168900000095991616 Despacho Despacho 23112208265151100000098436868 Certidão Certidão 24040213443952600000105495663 Decisão Decisão 24071014083566400000112318047 Petição Petição 24071717351271000000112953902 Petição Petição 24071810143035100000113005202 PA - 0706646-32.2016.8.14.0301- ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS - MANIFESTAÇÃO - 149 Petição 24071810143054300000113005204 Habilitação nos autos Petição 24071814532027100000113051043 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24071814532105200000113051044 Petição Petição 24071814564394700000113051055 Petição Petição 24071816440677400000113064287 Manifestação - prova - associação Petição 24071816440698000000113064288 Petição Petição 24071910284588200000113113511 Petição Petição 24081219400368400000115203632 Sentença Sentença 25031413163294800000129395180 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032418291509500000130022510 Embargos de Declaração - 0706646-32.2016.8.14.0301 Embargos de Declaração 25032418291522400000130022511 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032517082362800000130109060 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032518172578900000130111804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033113564660200000130493374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033113564660200000130493374 Apelação Apelação 25040212082717100000130673000 PA - 0706646-32.2016.8.14.0301 - ADCRED - APELAÇÃO - 22 Apelação 25040212082737300000130673001 1 - GUIA 070664632.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 25040212082782700000130673002 2 - RELATORIO DE CONTA 070664632.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 25040212082812000000130673003 3 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 25040212082844600000130673004 Apelação Apelação 25040709004300200000130951073 custas adcred Documento de Comprovação 25040709004462000000130951075 Petição Petição 25041114071160100000131375374 COMPROVANTE - 0706646-32.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 25041114071195900000131375375 GUIA DEPÓSITO - 0706646-32.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 25041114071234600000131375376 Certidão Certidão 25041410295964300000131458508 Petição Petição 25041417265724600000131512463 Decisão Decisão 25071413555572700000137138098 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071505025692500000137213931 Petição Petição 25071710473515400000137421266 PA -0706646-32.2016.8.14.0301 - ADCRED - MANIFESTAÇÃO - 149 Petição 25071710473544200000137421268 Habilitação nos autos Petição 25072313513100100000137808911 286965419070664632201681403010 Petição 25072313512457800000137808918 286965419BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 25072313512500600000137808920 286965419SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25072313512596700000137808921 286965419CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documento de Comprovação 25072313512636900000137808922 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072320223067100000137835951 DOC 01 - 5488911-11.2017.8.09.0034 Documento de Comprovação 25072320223118400000137836347 DOC 02 - 5063739-98.2018.8.09.0034 Documento de Comprovação 25072320223189500000137836348 DOC 03 - 0229860-81.2017.8.04.0001 Documento de Comprovação 25072320223218900000137836349 DOC 04 - 5464805-82.2017.8.09.0034 Documento de Comprovação 25072320223302100000137836350 DOC 05 - 5064146-07.2018.8.09.0034 Documento de Comprovação 25072320223340500000137836351 DOC 06 - 0016097-34.2014.8.10.0001 Documento de Comprovação 25072320223375500000137836352 DOC 07 - 0001630-62.2016.8.10.0039 Documento de Comprovação 25072320223450500000137836353 DOC 08 - CNPJ Inapto - Receita Federal Documento de Comprovação 25072320223685900000137836354 Habilitação nos autos Petição 25072412163798200000137883152 KIT DE HABILITAÇÃO ITAU CONSIGNADO S.A - ROBERTO Petição 25072412163813800000137883153 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0706646-32.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1703, 0, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-901 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por diversos réus (instituições financeiras) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, formulado pela ADCRED – Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamento e Crédito, nos autos da ação revisional em epígrafe.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e vícios, consistentes: na ausência de enfrentamento das preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da associação e ausência de documentos indispensáveis; no suposto julgamento extra petita, diante da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos dos associados, ponto que alegam não ter sido objeto de pedido expresso; na ausência de análise de suposta fraude no ajuizamento da demanda, vinculada à denominada "ciranda do consignado"; na concessão de tutela com base em fundamentos não constantes da petição inicial, como superendividamento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
As alegadas omissões relacionadas às preliminares foram implicitamente superadas quando o juízo conheceu do mérito e julgou procedente o pedido.
Conforme consolidado na jurisprudência, o julgamento direto do mérito importa rejeição tácita das preliminares, salvo se houver indicação de vício relevante ou nulidade, o que não se verifica.
Em relação ao suposto julgamento extra petita, também não assiste razão aos embargantes.
Embora a parte autora não tenha pleiteado de forma literal a limitação dos descontos em 30%, tal providência encontra amparo na lógica dos pedidos formulados – especialmente no pedido de suspensão dos descontos e revisão das cláusulas contratuais –, além de se harmonizar com o dever do julgador de aplicar o direito à espécie (CPC, art. 489, §1º, IV).
Ademais, a limitação de 30% encontra respaldo na legislação federal (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º, com redação dada pela Lei 13.172/2015), não se tratando de inovação, mas de adequação legal.
Quanto à alegação de fraude sistêmica (“ciranda do consignado”), não há nos autos elementos probatórios robustos e individualizados que permitam concluir pela existência de prática dolosa por parte da associação autora ou de seus associados, sendo incabível a desqualificação genérica de sua atuação com base em matérias jornalísticas ou conjecturas.
A questão, ademais, foi objeto de defesa e já restou valorada no convencimento judicial.
Por fim, os embargos se revelam, em verdade, mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 05:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 04/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED em 09/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0706646-32.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED RÉU: REU: B.
V.
FINANCEIRA S/A - C.
F.
I. e outros (7) SENTENÇA Trata-se de demanda de AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, movida por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTÁRIOS DE FINANCIAMENTOS E CRÉDITO - ADCRED, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, igualmente identificados.
A parte autora alega que os associados indicados na inicial firmaram junto aos requeridos contratos de empréstimo na modalidade consignado.
Informa por conta de tais contratos vem sendo realizados descontos exorbitantes em suas folhas de pagamento por parta das demandadas instituições financeiras.
Que os valores atuais descontados do contra cheque dos associados, a título de amortização de empréstimo pelo crédito consignado, comprometem significativamente seu rendimento líquido e despesas básicas com moradia, vestuário, alimentação, transporte, lazer, energia elétrica, água, remédios, exames médicos etc.
Asseverou que, em face dos descontos efetuados, estão atravessando sérios problemas financeiros.
Igualmente, aponta que o valor remanescente de seus vencimentos, após os descontos, não seria suficiente para pagamento de suas despesas fundamentais e ordinárias.
Ao fim, após fazer citação da legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, pugnou pela limitação dos descontos que ultrapassem 35% de seus vencimentos líquidos, somando os efetuados em sua conta corrente e em seu contracheque Juntou documentos.
Em decisão de id.
Num. 69409898 - Pág. 97, houve deferimento do pedido liminar.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica, consoante certidão de id.
Num. 112410329 - Pág. 2.
Em despacho id.
Num. 119908943 - Pág. 2, este Juízo determinou que as partes se manifestassem se tinham interesse na produção de provas ou se desejavam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Examinado os autos, verifico que o presente processo se encontra apto para julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia se cinge a questão exclusivamente de direito.
Outrossim, por se trata de lide que já tem entendimento pacificado no bojo do STJ, passo ao seu exame imediato, por interpretação extensiva do art. 12, II e III do CPC/15.
Pois bem.
Examinando com vagar as razões de fato e os fundamentos jurídico apresentados, entendo que assiste razão ao demandante.
Isto porque, verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimos, na modalidade Adesão e que atrai os auspícios do CDC.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para as diversas modalidades de empréstimos.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Pelo que se verifica no(s) contrato(s), as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela(s) ré(s) para a concessão do crédito, cláusulas que foram aceitas livremente pelo autor, como manifestação volitiva.
Logo, em análise perfunctória, observo que não há máculas no(s) contrato(s) pactuado(s).
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve ficar clara na expressão da vontade das partes, o que entendo ter sido respeitado no caso em apreço.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a parte autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais, pleiteia tão somente a repactuação das dívidas em face do superendividamento que se viu atrelada.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Superendividamento: Necessidade da Limitação dos Empréstimos Consignados a 35% Chamo atenção, inicialmente, que a parte autora, com respeito ao novel ritualístico processual prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos.
Com o advento da referida lei, se estabelece para esses casos um rito especial, inclusive recepcionado pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 104-A e seguintes.
No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência têm limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário dos consumidores, isso para o caso de não ser apresentado plano de pagamento aceito pelas partes, conforme determinado no art. 104-A, caput e seguintes.
Caso não seja apresentado plano de pagamento ou o mesmo fique aquém dos elementos legais previstos, cabe ao magistrado, então, determinar a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Logo, em fase de prolação da sentença, não havendo transação entre as partes, cabe ao juízo determinar a repactuação, evitando delongas processuais e contábeis que em nada põe fim à lide.
O teto de 30% é usualmente utilizado em casos como o presente, porquanto adotado tanto pela legislação que trata do tema, Lei nº 10.820/2003, no caso de empregados celetistas, como pela Lei nº 8.112/90, no caso de funcionários públicos.
De outro lado, o direito de crédito do estabelecimento financeiro é legítimo.
Não se pode proibir de que ele se valha ao menos de parte do salário da cliente para a satisfação de débitos oriundos de contratos celebrados entre eles de forma válida.
Afinal, o contrato é válido, conquanto abusiva a permissão para a utilização integral do salário da parte autora.
Isso possibilita o pagamento ao credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência da apelada.
Ou seja, sempre deve ser respeitado o mínimo existencial do consumidor, analisando sua condição ao longo do processo, já que o tiro especial deve priorizar o hipossuficiente. É cediço que o devedor não pode se escusar de suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, mas igualmente também não podem ser executados em seus exatos termos os contratos que importem em uma onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em estado de insolvência.
Repiso, cabe à Instituição Financeira, com seu corpo técnico e burocrático, orientar seus clientes quanto aos seus limites financeiros.
Não deve perseguir somente o lucro.
Destarte, mostra-se cabível a limitação de descontos pleiteada, porque, mesmo que os descontos tenham sido objeto de livre estipulação pelos contratantes conforme contrato acostados aos autos, não podem as Instituições Financeiras descontar a quase integralidade do salário do contratante por se tratar de verba necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Posto ter ficado nítido e indelével que está tendo e muito o comprometimento dos seus vencimentos, conforme se analisa das folhas de pagamentos apresentadas.
Como já se aventou alhures, tal conduta importa em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III da Constituição Federal.
Com relação à porcentagem dos descontos, os tribunais têm variado entre os limites de 30% e 35%, me filiando ao entendimento da razoabilidade dos 30%.
Logo, no presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente, se comprometem integralmente a renda do agravante, devem ser limitados.
A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No caso concreto, os descontos têm consumido significativamente a renda mensal da autora, razão pela qual este magistrado determina neste decisum a revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas limitando-as ao percentual acima informado.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da parte autora e de sua família.
Do Dispositivo De todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que os réus readaptem o valor da prestação do contrato de empréstimo consignado, de modo que os mesmos fiquem limitados a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, expedindo-se ofício ao órgão pagador competente, para que limite o valor dos descontos, na forma da decisão ora proferida.
Declaro a distinção entre os contratos consignados com limitação legal de 30% e os demais mútuos celebrados com desconto em conta corrente.
Assim, mantém o limite dos 30% apenas em relação ao empréstimo na modalidade consignada na qual se incide legalmente o limite de 30%, sendo a modalidade com desconto em conta corrente excluída do somatório para se aferir o limite informado.
Custas e honorário de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelos requeridos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ABBC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de B. V. FINANCEIRA S/A - C. F. I. em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de ABBC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de B. V. FINANCEIRA S/A - C. F. I. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de B. V. FINANCEIRA S/A - C. F. I. em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0706646-32.2016.8.14.0301 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABBC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUARIOS DE FINANCIAMENTOS E CREDITO - ADCRED Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 20 de outubro de 2022 Secretaria da 2ª UPJ Cível -
20/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:30
Processo migrado do sistema Libra
-
11/07/2022 15:30
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:29
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:29
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:28
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 15:27
Juntada de documento de migração
-
11/07/2022 13:34
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA (24794108) do processo 07066463220168140301.Motivo: migração
-
11/07/2022 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 07066463220168140301: - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 7770. - Justificativa: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
-
11/07/2022 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 07066463220168140301: - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7770 para 9607. - Justificativa: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. - Ação Coletiva: N.
-
11/07/2022 08:24
Desarquivamento - para migração
-
07/07/2022 11:14
Definitivo - Arquivar em face da migração ao PJE
-
21/02/2022 14:44
REMESSA INTERNA
-
21/02/2022 14:43
REMESSA INTERNA
-
01/02/2022 11:31
Remessa
-
15/10/2021 12:28
REMESSA INTERNA
-
16/09/2021 13:15
Remessa
-
15/06/2021 13:04
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2021 10:07
RESENHA
-
08/06/2021 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2021 12:33
CONCLUSOS
-
08/06/2021 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2021 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 13:11
CONCLUSOS
-
19/05/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2021 10:41
Remessa
-
16/03/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
13/01/2021 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3363-94
-
13/01/2021 13:47
Remessa
-
13/01/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 09:24
CONCLUSOS
-
25/08/2020 10:13
CONCLUSOS
-
06/03/2020 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR (26696556), que representa a parte BANCO BRADESCO S A (6341657) no processo 07066463220168140301.
-
06/03/2020 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2019 18:21
Remessa
-
04/12/2019 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2019 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2019 09:36
CONCLUSOS
-
12/09/2019 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR (9726228), que representa a parte BANCO BRADESCO S A (6341657) no processo 07066463220168140301.
-
12/09/2019 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2019 09:55
Remessa
-
10/09/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2019 10:19
CONCLUSOS
-
08/05/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2019 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2019 13:20
Remessa
-
03/05/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2019 12:08
CONCLUSOS
-
22/02/2019 11:21
CONCLUSOS
-
11/02/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2019 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (26518145), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (5334382) no processo 07066463220168140301.
-
04/02/2019 13:49
CONCLUSOS
-
10/10/2018 09:11
Remessa
-
10/10/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2018 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2018 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 08:32
CONCLUSOS
-
28/02/2018 09:35
CONCLUSOS
-
28/02/2018 09:33
CONCLUSOS
-
11/01/2018 12:26
CONCLUSOS
-
10/11/2017 11:01
CONCLUSOS
-
21/09/2017 13:02
Remessa
-
21/09/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2017 13:46
CONCLUSOS
-
28/08/2017 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2017 10:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (11625802), que representa a parte B. V. FINANCEIRA S/A - C. F. I. (1341955) no processo 07066463220168140301.
-
28/08/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2017 17:21
Remessa
-
14/07/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2017 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2017 19:33
Remessa
-
10/07/2017 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2017 18:10
Remessa
-
10/07/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 18:45
Remessa
-
06/07/2017 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2017 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 14:06
Remessa
-
14/06/2017 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2017 09:48
CONCLUSOS
-
17/04/2017 09:45
CONCLUSOS
-
17/04/2017 09:45
CONCLUSOS
-
12/04/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 16:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 16:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2017 11:59
Remessa
-
10/04/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2017 13:40
Remessa
-
06/04/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2017 10:50
Remessa
-
04/04/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2017 08:49
CONCLUSOS
-
23/03/2017 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA SARMENTO (8766337), que representa a parte BANCO PAN S/A (23996403) no processo 07066463220168140301.
-
23/03/2017 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA SARMENTO (8766337), que representa a parte BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SA (9675468) no processo 07066463220168140301.
-
23/03/2017 13:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA SARMENTO (8766337), que representa a parte BANCO BMG S.A (8297938) no processo 07066463220168140301.
-
23/03/2017 13:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DJALMA SILVA JUNIOR (5353688), que representa a parte BANCO BMG S.A (8297938) no processo 07066463220168140301.
-
23/03/2017 13:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA SARMENTO (8766337), que representa a parte ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS (25270072) no processo 07066463220168140301.
-
22/03/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2017 18:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5024-38
-
20/03/2017 18:48
Remessa
-
20/03/2017 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2017 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2017 18:44
Remessa
-
20/03/2017 18:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2017 18:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2017 18:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4996-25
-
20/03/2017 18:43
Remessa
-
20/03/2017 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2017 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 17:39
Remessa
-
17/03/2017 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2017 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2017 16:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
09/03/2017 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
03/03/2017 16:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 16:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2017 16:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2017 16:54
Remessa
-
02/03/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2017 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2017 13:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL S.A. (5334382) no processo 07066463220168140301.
-
20/02/2017 13:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 13:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
20/02/2017 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.02).
-
14/02/2017 13:00
Remessa
-
14/02/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 13:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/02/2017 13:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/02/2017 13:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/02/2017 13:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/02/2017 13:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/02/2017 13:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 13:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/02/2017 13:21
Remessa
-
10/02/2017 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2017 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 08/02).
-
09/02/2017 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 08/02).
-
09/02/2017 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 08/02).
-
09/02/2017 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 08/02).
-
09/02/2017 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 08/02).
-
09/02/2017 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 08/02).
-
09/02/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2017 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (4069572), que representa a parte BANCO BRADESCO S A (6341657) no processo 07066463220168140301.
-
08/02/2017 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (4068933), que representa a parte B. V. FINANCEIRA S/A - C. F. I. (1341955) no processo 07066463220168140301.
-
08/02/2017 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/02/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2017 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2017 13:07
Remessa
-
07/02/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2017 12:24
Remessa
-
06/02/2017 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2017 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2017 10:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
06/02/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2017 13:03
Remessa
-
03/02/2017 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2017 12:55
Remessa
-
03/02/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2017 11:03
CONCLUSOS
-
03/02/2017 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2017 12:44
Remessa
-
01/02/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2017 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON SALES BELCHIOR (8521067), que representa a parte BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (4134716) no processo 07066463220168140301.
-
30/01/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2017 13:54
Remessa
-
27/01/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 09:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
10/01/2017 09:07
REMESSA AOS CORREIOS - js593756460br - BANCO PAN - 01310100
-
10/01/2017 09:07
REMESSA AOS CORREIOS - js593756456br - BANCO ITAU - 04344902
-
10/01/2017 09:07
REMESSA AOS CORREIOS - js593756442br - BV FINANCEIRA - 04794000
-
10/01/2017 09:06
REMESSA AOS CORREIOS - js593756439br - BANCO BRADESCO - 06029900
-
10/01/2017 09:06
REMESSA AOS CORREIOS - js593756425br - BANCO BONSUCESSO - 30180120
-
10/01/2017 09:05
REMESSA AOS CORREIOS - js593756411br - BANCO BMG - 04538133
-
10/01/2017 09:05
REMESSA AOS CORREIOS - js593756408br - BANCO INDUSTRIAL - 04543901
-
10/01/2017 09:04
REMESSA AOS CORREIOS - js593756399br - BANCO DO BRASIL - 70040912
-
09/01/2017 09:48
AGUARDANDO PRAZO
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/01/2017 09:46
Citação INTIMACAO POSTAL
-
19/12/2016 10:38
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:36
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:34
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:32
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:30
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:28
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:26
Citação CITACAO
-
19/12/2016 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:24
Citação CITACAO
-
19/12/2016 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2016 14:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2016 14:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2016 14:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2016 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2016 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2016 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido do gabinete
-
14/12/2016 11:20
CONCLUSOS
-
14/12/2016 09:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/12/2016 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2016 15:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2016 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2016 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2016 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2016 11:09
CONCLUSOS
-
30/11/2016 11:14
CONCLUSOS
-
29/11/2016 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2016 08:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/11/2016 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2016 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808937-80.2021.8.14.0028
Luis Carlos Ferreira Lopes
Magno Costa Valente
Advogado: Renata Andrade Fontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 15:14
Processo nº 0000028-27.2008.8.14.0032
Andre Jose de Freitas
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Advogado: Edson Berwanger
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2008 09:31
Processo nº 0000133-02.2012.8.14.0052
Ministerio Publico do Estado do para
Mundial Eletro
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 17:04
Processo nº 0002873-37.2013.8.14.0006
Walter Nazareno da Luz Teixeira
Debora Dayse Castro de Sousa
Advogado: Carolina Evangelista da Rocha e Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2013 13:27
Processo nº 0001753-64.2018.8.14.0076
Edileuza Lopes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2018 16:29