TJPA - 0800583-96.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de SAULO DE CASTRO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BATISTA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO DE CASTRO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOÃO PAULO BATISTA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800583-96.2021.8.14.0018 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA foi indiciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 3°, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela extinção da punibilidade, em razão do réu ter cumprido as medidas estabelecidas (105247775 - Pág. 1).
Conforme certidão acostada em ID. 103802594 - Pág. 1, o réu cumpriu com os termos do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis-PA, 04 de dezembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:09
Extinta a Punibilidade de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA - CPF: *02.***.*67-91 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/11/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:44
Juntada de Informações
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31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 05:49
Decorrido prazo de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo (s) nº: 0800583-96.2021.8.14.0018 Acusado: ABDIEL ALMEIDA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo nono (29) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte e dois (2022), às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio do Promotor de Justiça Dr.
FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES.
Presente o autor do fato ABDIEL ALMEIDA DA SILVA acompanhado de seu advogado.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito com fulcro na nova lei 13.964/2019, que prevê a proposta de acordo para não persecução penal em crimes com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, passou a palavra ao Ilustre Membro do Ministério Público que se manifestou da seguinte forma: MM.
Juiz, considerando que o réu não é reincidente e atende as condições previstas em lei, o MP apresenta a seguinte proposta de não continuidade da ação: a) A confissão voluntária do investigado da infração cometida; b) Prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos nacionais vigentes, a serem pagos em 6 (seis) prestações de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) em forma de doação de cestas básicas destinados à Igreja Betel Brasileira, CNPJ n° 09.132.432.0044/60, localizada na Rua Tucupi, n° 83, Centro de Curionópolis, devendo o autor do fato comprovar nos autos, por meio de notas e/ou recibos, as doações.
A primeira parcela vencerá na data de 29/09/2022, e as demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes; C) O comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades, durante o período de 12 (doze) meses; d) Intimar os genitores da vítima para informar que o valor do DPVAT será providenciado pelo acusado e destinado a família em forma de indenização.
Após A CONFISSÃO CIRCUNSTANCIADA E FORMAL, bem como da ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, na forma do art. 28 A, §6° do CPP, devendo suspender o presente processo, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV do CP, até o completo cumprimento.
Cumpridas as condições estipuladas, será extinta a punibilidade conforme previsão do art. 28, não havendo necessidade de vistas ao MP em caso de cumprimento integral do acordo.
Descumpridas as condições estipuladas neste acordo e não apresentada justificativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, o Ministério Público requererá a rescisão do acordo e, em seguida, a ação retomará seu curso normal.
Estes são os termos da proposta do Ministério Público.
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Dada a palavra ao acusado ABDIEL ALMEIDA DA SILVA, filho de Abilio Nonato da Silva e Maria do Socorro Almeida da Silva, natural de Grajau - MA, nascido no dia 02/04/1976, RG n° 2547699, CPF n° *02.***.*67-91, (94) 99177-4467, este assim se manifestou: “CONFESSO, VOLUNTARIAMENTE, que na data de 26 de julho de 2021, por volta das 16h00min, na Rua Sumaúma, perímetro com a Av.
Pernambuco e Av.
Bahia, Centro, no município de Curionópolis, se encontravam duas caçambas, sem o cavalo, de minha propriedade, sustentadas por pedaços de madeira que não suportaram o peso de uma das caçambas vindo a cair sobre a criança João Paulo Batista Lima, de dez anos de idade que teve morte instantânea, conduta prevista no ARTIGO 121, §3°, DA LEI 2.848/1940 (homicídio culposo, negligência, imprudência).
Diante da minha confissão voluntária, declaro que fui orientado a respeito de meus direitos, garantias e deveres legais e ACEITO A PROPOSTA DO MP, comprometendo-me a cumprir tudo o que foi proposto, sendo que comprovarei a efetivação das minhas obrigações por meio da juntada de recibos, notas, etc.” O beneficiário se compromete a comunicar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail, independente de notificação ou aviso.
DELIBERAÇÃO:
Vistos.
Considerando que a proposta do MP atende os requisitos legais, e que o réu ABDIEL ALMEIDA DA SILVA, confessou voluntária e circunstanciadamente a prática delitiva, se manifestando formalmente e de forma circunstanciada, não havendo qualquer objeção de seu advogado e/ou defensor público, HOMOLOGO o acordo de não continuidade da ação penal nos moldes e fundamentos da não persecução penal em razão disto, suspendo o curso da ação e do prazo prescricional.
Após o cumprimento conclusos com a devida certidão de cumprimento para sentença de extinção.
Partes intimadas, dou a presente por publicada em audiência.
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, Adones de Sousa Andrade, servidor judiciário, o digitei e subscrevi.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
20/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:16
Homologada a Transação Penal
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30/09/2022 08:44
Juntada de Informações
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29/09/2022 08:12
Audiência Preliminar realizada para 29/09/2022 10:00 Vara Única de Curionópolis.
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 04:45
Decorrido prazo de ABIDIEL ALMEIDA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 14:04
Audiência Preliminar designada para 29/09/2022 10:00 Vara Única de Curionópolis.
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27/07/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/10/2021 16:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/09/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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