TJPA - 0000187-04.2007.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0000187-04.2007.8.14.0032 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: REINALDO LUIS DA COSTA GONZALES MURRIETA SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc...
Por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise da prescrição punitiva estatal.
Com a prática do fato definido como crime, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi), que tem seu prazo delimitado na lei. É sabido que o julgador deve analisar se estão presentes em todas as ações, as condições de viabilidade, classificadas em: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.
O interesse de agir subdivide-se no binômio necessidade-utilidade.
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de REINALDO LUÍS DA COSTA GONZALES MURRIETA, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976.
O tipo penal do 12 da Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976, possui preceito secundário de 03 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2010 (Num. 67000174 - Pág. 2).
Analisando a petição ID 113838671, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial.
Observa-se que no presente caso deve ser aplicado o instituto da prescrição em perspectiva, tendo em vista que caso o réu seja condenado, dificilmente a pena ultrapassará o patamar de 08 (oito) anos, o que seria uma pena alta considerando as circunstâncias do caso, sobretudo em razão de que o réu não responde a outras ações penais, não é reincidente, a pequena quantidade de entorpecente mencionada nos autos, aliado ao fato de que as demais circunstâncias judiciais não prejudicam o réu.
Ora, como já explicado alhures, é de fácil visualização que a pena imposta ao autor do fato levará, inevitavelmente, à declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 109 do CP, vez que, entre o recebimento da denúncia (10 de março de 2010) até a presente data, se passaram mais de 14 anos.
Com relação ao interesse-utilidade, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho assim discorrem: “Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva.
Sem aguardar-se a consumação, já se constata a falta de interesse de agir).”. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
FERNANDES, Antônio Scarance.
FILHO, Antônio Magalhães Gomes.
As Nulidades no Processo Penal. 6. ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Com relação ao requisito utilidade, a doutrina e jurisprudência vêm sedimentando o entendimento de que, verificando o julgador, hipoteticamente, que a pena a ser aplicada, no caso de condenação, restará inexequível, há de ser reconhecida a prescrição em perspectiva, também denominada de prescrição antecipada.
A prescrição da pretensão punitiva é calculada sobre a pena máxima cominada ao delito.
Analisando os autos questiona-se se é interessante movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, julgar extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão executória? Qual a utilidade do pronunciamento judicial? Existem duas correntes a respeito da prescrição antecipada.
Uma entendendo ser possível seu reconhecimento, outra, achando que não deve ser aplicada, por falta de previsão legal.
A possibilidade do reconhecimento da prescrição antecipada é bem destacada pelo Desembargador José Antônio Paganella Boschi (Ação Penal - Aide - p. 64), com a enfocada lição de que, quando a prescrição ainda não ocorreu, mas está na iminência de ocorrer, "carece de sentido a instrução do processo se, fatalmente, poucos dias após, o decurso do tempo ferirá de morte a pretensão punitiva ante a pena abstratamente cominada na Lei Penal" a ensejar, assim,por força do artigo 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade.
Os Tribunais pátrios assim vêm decidindo: “De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289) "Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS -APCRI nº 295059257 - Ac.
Unân. - 3ª Câmara Criminal) "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição." (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi) "PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO ANTECIPADA.
PENA PROJETADA.
Fundamenta a declaração antecipada da prescrição pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução." (TJRS - EMD *00.***.*74-22 - 6ª C.Crim. - Rel.
Des.Newton Brasil de Leão - DOERS 23.08.2001).
FERNANDO CAPEZ explica a matéria em sua obra Direito Penal (FERNADO CAPEZ - Curso de Direito Penal - Parte Geral- Volume 1-Ed.
Saraiva - Pág. 568/569), onde verbera: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação.”.
Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição.”.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço extinta a punibilidade do denunciado (a) REINALDO LUIS DA COSTA GONZALES MURRIETA pela prescrição em perspectiva, por medida de economia processual, em virtude de não se encontrar presente o interesse de agir (utilidade), uma das condições de viabilidade da ação.
Por consequência, julgo extinto o feito com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Serve a cópia da presente ata como mandado judicial.
Monte Alegre, 6 de Agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - 0000187-04.2007.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: REINALDO LUIS DA COSTA GONZALES MURRIETA Endereço: desconhecido Advogado: SALAZAR FONSECA JUNIOR OAB: PA7014 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1843, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DESPACHO R.
H.
Considerando que desde a data dos fatos já se passaram mais de 17 anos, dê-se vista dos autos ao ministério público para análise das medidas legais cabíveis.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS DA COSTA GONZALES MURRIETA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000187-04.2007.8.14.0032 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: REINALDO LUIS DA COSTA GONZALES MURRIETA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, ou defensores, ou representantes, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 28 de outubro de 2022 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
28/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:34
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 13:32
MIGRACAO
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25/05/2022 13:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001870220078140032: - O asssunto 11783 foi removido. - O asssunto 3608 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11783 para 3608. - Justificativa: PROC. Nº. 027/2007 (NUM AN
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25/05/2022 13:20
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte OFIRNEY DA CONCEICAO SADALA (5904647) do processo 00001870220078140032.Motivo: EQUÍVOCO
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25/05/2022 13:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001870220078140032: Munic pio atualizado: 4802 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 11783 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 11783. - Justificativ
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25/05/2022 13:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/05/2022 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2022 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/05/2022 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2022 11:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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20/05/2022 11:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/04/2022 11:01
CONCLUSOS
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04/03/2022 10:53
CONCLUSOS
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04/03/2022 10:53
CONCLUSOS
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17/09/2021 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2021 08:59
Desarquivamento - EM ANDAMENTO.
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23/03/2017 11:10
EXPEDIR OFICIO
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29/02/2016 09:40
Definitivo - Arquivamento definitivo, de acordo com o documento PA-MEM-2015/26420
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16/05/2012 19:28
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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28/01/2011 08:33
EXPEDIR OFICIO
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01/12/2010 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/11/2010 11:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: DANIEL CLOVIS FREITAS PIMENTEL - Secretaria de Monte Alegre.
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19/11/2010 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/11/2010 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/11/2010 08:50
A SECRETARIA - Recebido por: DANIEL CLOVIS FREITAS PIMENTEL - Secretaria de Monte Alegre.
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19/11/2010 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2010 08:49
Despacho
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17/11/2010 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/11/2010 06:58
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS - Vara Unica de Monte Alegre.
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09/08/2010 11:53
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto - Audiência redesignada para o dia 19/07/2010, às 12:00 hrs.
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19/07/2010 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/07/2010 11:53
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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16/07/2010 10:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: DANIEL CLOVIS FREITAS PIMENTEL - Secretaria de Monte Alegre.
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17/06/2010 17:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
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17/06/2010 17:35
AUDIENCIA REMARCADA - Audiência redesignada para o dia 19/07/2010, às 12:00 hrs.
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09/06/2010 11:18
AUDIENCIA MARCADA - Audiência redesignada para o dia 19/07/2010, às 12:00 hrs.
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08/06/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/06/2010 00:00
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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17/03/2010 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - Mandado de intimação expedido em 17/03/2010.
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17/03/2010 09:00
AUDIENCIA MARCADA
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11/03/2010 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/03/2010 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/03/2010 07:45
A SECRETARIA - Recebido por: LUCIVALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR - Secretaria de Monte Alegre.
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11/03/2010 07:27
A SECRETARIA - Recebido por: LUCIVALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR - Secretaria de Monte Alegre.
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10/03/2010 07:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/03/2010 07:18
Despacho
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09/03/2010 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/03/2010 10:56
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: CLAUDIONOR DA ROCHA SANTOS - Vara Unica de Monte Alegre.
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01/04/2009 15:27
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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