TJPA - 0821114-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 10:20
Arquivado Provisoriamente
-
30/07/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
06/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 16/06/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
22/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/06/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 17/02/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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17/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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13/03/2024 13:04
Expedição de Informações.
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12/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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08/06/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
05/05/2023 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº. 0821114-87.2022.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Em análise à defesa prévia de WILIONAN REIS DO ROSARIO (Id 91189890) observo não ser caso de rejeição de denúncia ou de absolvição sumária, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses dos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, devendo a instrução prosseguir, nos termos dos arts. 399 e 400, do CPP, e art. 56 da lei 11.343/06.
A Defesa reservou-se ao direito de apresentar sua tese defensiva ao final da instrução processual.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 396 do CPP. 1.1.
Sobre a intenção de a Defesa apresentar a posteriori testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – Designo o dia 13/05/2024, às 10:30, para audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Cite-se e intime-se o réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
03/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Dra.
Simone Gemaque dos Santos, OAB/17543 para apresentação de defesa prévia.
Belém, 13 de abril de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0821114-87.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: WILIONAN REIS DO ROSARIO CAPITULAÇÃO: art. 33 da lei nº. 11.343/06.
ENDEREÇO: Av.
Pedro Álvares Cabral, nº 30, passagem Santa Rosa, entre travessas Barão e Angustura, bairro da Sacramenta, Belém/PA.
Telefone: (91) 98081-9090 / 98220-1802.
Visto, etc. 1 – Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão como mandado de notificação. 2 – Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 3 – Oficie-se ao CPC Renato Chaves solicitando à remessa do laudo toxicológico definitivo.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº: 0821114-87.2022.8.14.0401 DECISÃO – ALVARÁ DE SOLTURA DENUNCIADO: WILIONAN REIS DO ROSARIO, filho de Maria Reis do Rosário.
INFOPEN: 367508 CAPITULAÇÃO: Art. 33, caput da lei 11.343/06.
CUSTODIADO: CTMAB Visto, etc. 1 – A defesa do indiciado WILIONAN REIS DO ROSARIO requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para sua manutenção (ID nº. 79871428).
O Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva do acusado (ID nº. 80366657), pugnando pela aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica. É o relatório.
Decido.
Com a nova Lei 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício.
Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”. É que a lei, sancionada no dia 24/12/2019 e com entrada em vigor na data de 23/01/2020, retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Portanto, a regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A alteração é bem-vinda, pois é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941.
Isso quer dizer que o processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação — não é o acusado que tem de provar que é inocente.
E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação às partes.
O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, no curso do processo.
Agora, prisão de ofício, nem pensar.
Foi um avanço importante.
O juiz não pode agir como se parte fosse.
Passa-se, com a alteração, a respeitar o princípio acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo.
Sabemos que existe o entendimento clássico de que o Magistrado não está vinculado ao parecer Ministerial pela desnecessidade da prisão cautelar, caso contrário restaria ao Julgador apenas a homologação da sugestão Ministerial.
Entretanto, com o advento da nova lei nº 13.964/19, positivando o entendimento doutrinário acerca do que seja o sistema constitucional acusatório, não há como prevalecer o entendimento de que a decisão do juiz é absolutamente independente do parecer ministerial que não manifesta interesse na prisão processual cautelar do acusado.
E deve ficar claro que, sob pena de incidir em incoerência, se o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, também não pode mantê-la contra o parecer do Ministério Público, pois o que se quer preservar não é apenas a formalidade de haver ou não pedido de decretação de prisão.
O que se quer preservar é a imparcialidade do juiz, que no sistema acusatório não pode agir como se parte fosse.
Ora, se a parte não tem interesse não prisão processual cautelar do réu, o juiz, ao decretar tal prisão, contra a vontade da parte encarregada da acusação, estará incidindo em perda da imparcialidade.
Assim, não há alternativa para este juízo a não ser acatar o parecer ministerial e revogar a prisão do denunciado.
Não obstante, considerando que o acusado não possui nenhum outro registro criminal (certidão do ID nº. 79827977) e, por meio de sua advogada, comprovou possuir residência fixa e trabalho informal, entendo desnecessária a medida cautelar de monitoração eletrônica requerida pelo Ministério Público, sendo suficiente a aplicação de outras cautelares menos invasivas.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de WILIONAN REIS DO ROSARIO, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: : I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – comparecer em juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas uteis, após sua soltura para tomar ciência das cautelares impostas e do andamento processual.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura de WILIONAN REIS DO ROSARIO devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Intime-se pessoalmente o acusado acerca do teor da presente decisão, caso a SEAP não lhe dê ciência no ato de soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. 2 – Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação que entender cabível (oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, pedido de diligências, etc.).
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
28/10/2022 11:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:23
Revogada a Prisão
-
28/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 15:40
Declarada incompetência
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 20:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 10:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/10/2022 00:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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