TJPA - 0804177-31.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:11
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ALMIR FERREIRA XAVIER em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804177-31.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: ALMIR FERREIRA XAVIER Endereço: RUA TANCREDO NEVES, S/N, MEXICANO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: RUA G, 1025, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALMIR FERREIRA XAVIER, em face de NORTE ENERGIA S.A.
Narra a exordial (ID n° 13558867 - fls. 01/28) que O requerente sempre teve como atividade principal oleiro na construção de tijolos e telhas de forma artesanal, dessa função sustentava toda sua família.
Noticia que o requerente teve sua função como oleiro finalizada em DEZEMBRO de 2014, quando a Norte Energia já começava a desapropriar todos que ali estavam.
Consigna que por vários anos o requerente trabalhava mais de 14 horas sem ao menos descansar, todos os dias, tinha como salário por volta de aproximadamente R$12.000,00 (dose mil reais) por mês.
Esclarece que todos os barrancos estão hoje fechados e sem funcionalidade, pois a Norte Energia já fez a desapropriação entre os anos de 2010 e 2015.
Pugna ao final a condenação da requerida: “por dano moral o equivalente a 500 salários mínimos vigentes, hoje R$499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais); Indenizar os lucros cessantes devidos ao requerente considerando todos os pré-requisitos de lucros da olaria bem como a capacidade das jazidas em Altamira; 3.2Atribuindo o tempo de paralização até a data de hoje com o valor declarado de ganho mês que é de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) totalizando como lucros cessantes R$90.000,00 (noventa mil reais)”. (SIC).
A exordial (ID n° 13558867 - fls. 01/28) foi instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão (ID n° 13644680 – fl. 01) recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, restou prejudicada em razão da ausência de acordo, conforme se depreende do termo (ID n° 15085071 – fl. 01).
A NORTE ENERGIA apresentou contestação (ID n° 15567923 – fls. 01/27).
Certidão (ID n° 20336781 – fl. 01) informa a tempestividade da contestação, bem como que o requerente não apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento do presente, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por deficiência da causa de pedir e pedido, a NORTE ENERGIA S/A. alega que a parte autora não especifica os fundamentos pelos quais entende que são devidos os danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados.
Ademais, argumenta que a exordial veicula pedido genérico, por não esclarecer em que consistiram os danos sofridos e ainda o nexo de causalidade com eventual conduta ilícita (responsabilidade civil) da requerida.
Pela análise da inicial (ID n° 13558867 - fls. 01/28), vislumbro que nenhum dos defeitos alegados foram confirmados.
A exordial explica de forma clara o objeto da ação, ao informar que a parte autora entende que teve sua atividade laboral como oleiro prejudicada em razão da implementação da UHE Belo Monte, e por este motivo entende que possuem direito à a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente da conduta ilegal da requerida.
Por fim, consigno que não é possível dizer que a inicial careça de causa de pedir ou que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, ou ainda que gere prejuízo ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em sede de contestação.
Observo que assiste razão a alegação da requerida quanto a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Explico.
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes, que teve sua atividade profissional de oleiro inviabilizada em razão da construção/instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Logo, versando a ação sobre pretensão reparatória individualizada e autônoma decorrente da instalação da Hidrelétrica de Belo Monte, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º V do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e seus efeitos, no caso em apreço a data de dezembro/2014, quando segundo o autor teve sua função de oleiro finalizada, tendo esta data, como marco inicial para a prescrição de seu pretenso direito.
Consigno que, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e seus efeitos" ( REsp 1.759.125/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; REsp 1.754.891/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Portanto, não há dúvida de que a ciência inequívoca dos danos reclamados remonta, a data em que o autor alega que houve o encerramento de sua atividade de oleiro (dezembro/2014).
Assim, a presente ação, quando ajuizada em 29/10/2019 (ID n° 13558867 – fl. 01), já estava fulminada pela prescrição trienal (CC, art. 206 § 3º V).
Logo, deve ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pela requerida.
Por fim, reputo enfrentados todos os fundamentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada (CPC, art. 489, §1º, IV). 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora ALMIR FERREIRA XAVIER, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC) Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, 27 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
03/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/02/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 13:00
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 28/01/2020 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/01/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/12/2019 00:44
Decorrido prazo de ALMIR FERREIRA XAVIER em 19/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2019 10:41
Audiência conciliação e julgamento designada para 28/01/2020 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/11/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 10:31
Movimento Processual Retificado
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18/11/2019 10:30
Conclusos para decisão
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05/11/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2019 12:08
Conclusos para decisão
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29/10/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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