TJPA - 0818448-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 02:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 01:57
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
26/11/2022 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:42
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:08
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:23
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0818448-16.2022.8.14.0401 Decisão: Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, em que figura como autor do fato GUSTAVO VIEIRA SILVA.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender que o fato investigado é materialmente atípico e que, em razão disso, não há justa causa para ação penal.
O princípio da lesividade dispõe que a conduta descrita como típica pela norma penal deve constituir em ofensa ao bem jurídico alheio protegido pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não havendo a referida violação, afasta-se a tipicidade material e, consequentemente, não há crime.
Com efeito, no crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, há ínfimo potencial ofensivo, uma vez que a autolesão não é punida, razão pela qual o Estado não pode exercer o jus puniendi nesses casos.
A esse respeito, segue decisão do TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006.
ATIPICIDADE.
DA CONDUTA.
RESQUÍCIO.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
Não se verifica lesão ao bem jurídico na conduta de quem porta drogas para consumo pessoal, pois esta não importa em lesionar, concretamente, direitos de terceiros e, tampouco, a saúde pública, daí resultando a atipicidade conduta.
Inexistência de dissenso acerca da atipicidade da conduta quanto se trata de maconha e a quantidade é inferior a 0,5g.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*99-68, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/06/2018.
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que a conduta investigada não é materialmente típica para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP.
Após, proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Belém, 17 de outubro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direto Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
20/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:30
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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