TJPA - 0810039-51.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:11
Determinado o arquivamento
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25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:14
Juntada de Ofício
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13/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 07:42
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810039-51.2022.8.14.0401 Vistos… Considerando que o querelante MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO não cumpriu com a determinação deste Juízo, pelo que deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência (vide Id 87225621), cumpram-se as disposições finais da sentença que rejeitou a queixa-crime (Id 68243151).
Por conseguinte, encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente - UNAJ - para a atualização do cálculo das custas, se couber, e a devida execução dos valores.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
20/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:55
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810039-51.2022.8.14.0401 Visto, etc.
O Ministério Público manifesta-se contra a isenção do pagamento de custas pleiteada pelo querelante, MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO.
Constitui lição pacífica a exigência constitucional contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ordenando que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que “[...] comprovarem insuficiência de recursos”.
Na mesma direção, convergem os julgados dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1- Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pela parte postulante do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo devida a comprovação de sua necessidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 117496-68.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016).
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99 deixa claro que o juiz, antes de indeferir o pedido, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso destes autos, assiste razão ao Ministério Público quando questiona a hipossuficiência do querelante que diz estar desempregado, pois na petição inicial ele se apresentou como “professor universitário e comentarista político, crítico de políticos e ações políticas dos mais variados partidos há pelo menos 07 anos”.
Ante o exposto, DETERMINO que o querelante, no prazo de 10 dias, faça comprovação documental do preenchimento dos pressupostos para isenção do pagamento de custas.
Entre os documentos que podem ser utilizados, damos como exemplo: 1 – Últimos 03 (três) contracheques; 2 – Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal; 3 – Certidões dominiais negativas (prova que não é dono de bens imóveis); 4 – Certidões negativas de propriedade de Automóveis; 5 – Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 6 – Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses; 7 – Despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados (se for o caso); Intimem-se o representante processual do querelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
02/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810039-51.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Em Atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público no ID nº. 79784465, intime-se os representantes processuais do querelante para sobre ele se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
28/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/10/2022 09:52
Juntada de relatório de custas
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03/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO ALBERTO em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:20
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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