TJPA - 0003352-88.2019.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:43
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUZA AMARO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0003352-88.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA RITA DE SOUZA AMARO Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 15, PRAINHA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Rita de Sousa Amaro em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na exordial.
Após a propositura da demanda, a parte autora requereu a renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 131131627).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Acolho o pleito de renúncia ao direito em que se funda à ação como perda superveniente do interesse de agir, pelas razões que passo a relatar.
O direito a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária, pois produz de plano a extinção do direito, contudo, depende da autorização expressa do titular do direito material.
Nesse sentido, transcrevo o art. 105 do CPC/15, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Desse modo, como na procuração juntada aos autos, tal poder não foi previsto expressamente, concluo pela ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, na forma do disposto no inciso VI do art. 495 do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com as devidas cautelas legais.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento 003/2009 da CJCI).
Intimem-se sob a forma e as penas da lei.
Cumpra-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/03/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:38
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUZA AMARO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:38
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUZA AMARO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 04:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0003352-88.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA RITA DE SOUZA AMARO Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 15, PRAINHA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos e etc. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, com fundamento no § 3º do art. 99 do CPC/15, defiro o pleito de concessão de gratuidade da justiça em favor da suplicante, conforme as isenções elencadas no art. 98, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que a parte demandante declarou sua hipossuficiência financeira (art. 98, caput, CPC), declaração que goza de presunção relativa de veracidade. 2.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO PROCESSO Com fulcro no art. 1.048, I, do CPC/15, acolho o pedido de prioridade de tramitação processual, visto que a postulante é idosa e faz jus ao beneplácito. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR Considerando-se a hipossuficiência da requerente, bem como a dificuldade desta em produzir determinadas provas, além da verossimilhança das alegações autorais e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus probatório.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória vindicado pela parte demandante. 4.
TUTELA DE URGÊNCIA.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, deve-se perquirir se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do art. 300 do CPC/15 estão ou não presentes.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, devendo preponderar a presunção de regularidade da contratação, tendo em vista que a demandante não promoveu a juntada ao caderno processual virtual de outros documentos imprescindíveis ao deferimento do pedido da tutela provisória, dentre eles, extrato bancário referente ao período da contratação impugnada, indispensável para o deslinde do feito e, em especial, para análise do pedido de interrupção/suspensão dos descontos perpetrados, razão pela qual resta inviabilizado, por ora, a concessão da medida liminar requerida.
Dessa forma, compreendo que as provas juntadas aos autos, neste momento, não permitem a conclusão de plausibilidade do direito da requerente, que requer uma maior dilação probatória para formação do convencimento do juízo.
Cabe destacar ainda que de acordo com os dados constantes no extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário, os descontos não podem ser considerados como atuais, não havendo que se falar em perigo de dano, caso a tutela provisória vindicada pelo autor não seja concedida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Considerando que o requerido apresentou contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC/15.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
08/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:23
Juntada de despacho
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28/02/2020 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:07
Processo migrado do Sistema Libra
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07/02/2020 12:26
REMESSA INTERNA
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07/02/2020 10:52
REMESSA INTERNA
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07/02/2020 08:38
REMESSA INTERNA
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07/02/2020 08:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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31/01/2020 15:12
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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31/01/2020 15:11
Desarquivamento - Arquivado indevido
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31/01/2020 15:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00033528820198140048: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10296 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justifi
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13/01/2020 14:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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13/01/2020 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2020 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2020 14:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/01/2020 14:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES (27169382), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (8571001) no processo 00033528820198140048.
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10/01/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/01/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/11/2019 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7974-95
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28/11/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/11/2019 10:34
Remessa
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28/11/2019 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/11/2019 14:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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01/11/2019 08:43
AGUARD. RETORNO DE AR
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21/10/2019 16:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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21/10/2019 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/10/2019 11:38
Mero expediente - Mero expediente
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02/09/2019 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/08/2019 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2019 08:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/08/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/08/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/08/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/08/2019 13:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/08/2019 18:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6943-82
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19/08/2019 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/08/2019 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/08/2019 18:09
Remessa
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12/08/2019 17:41
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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09/08/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2019 11:58
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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25/07/2019 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/07/2019 13:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/07/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2019 13:32
Indeferimento da petição inicial - Indeferimento da petição inicial
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15/07/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2019 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/07/2019 09:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/07/2019 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/07/2019 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/07/2019 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/07/2019 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3754-49
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12/07/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/07/2019 08:56
Remessa
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28/06/2019 08:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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28/06/2019 08:12
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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28/06/2019 07:51
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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27/06/2019 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2019 14:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/06/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2019 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/06/2019 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/04/2019 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/04/2019 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SALINÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE SALINOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SALINOPOLIS, JUIZ TITULAR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
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10/04/2019 13:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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