TJPA - 0848142-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:16
Juntada de Alvará
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14/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:12
Processo Reativado
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03/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 12:41
Juntada de Alvará
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17/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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11/02/2023 17:49
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:09
Processo Reativado
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848142-39.2022.8.14.0301 Autos de [Acidente Aéreo] Nome: AMANDA LUCENA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 681, APTO 1B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUB ENT EIXOS 45-48 O-P SALA DE GEREN, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte ré, por sua vez, informou o pagamento do valor da condenação por meio de depósito judicial.
A parte autora está representada por advogado particular, mas não apresentou os cálculos do valor da condenação (art. 524 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o valor depositado (R$ 5.233,10), importando o seu silêncio anuência em relação ao montante.
Caso haja concordância quanto ao valor depositado, ou na hipótese de a parte credora silenciar a respeito, expeça-se, em seu benefício, alvará para transferência da quantia de R$ 5.233,10 (ID 85525088), acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa processual.
Caso a parte autora discorde do montante depositado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
31/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:23
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA DE MEDEIROS em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848142-39.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente Aéreo] Reclamante: Nome: AMANDA LUCENA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 681, APTO 1B, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUB ENT EIXOS 45-48 O-P SALA DE GEREN, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou passagem aérea da parte ré para viagem de Belém-PA a Brasília-DF no dia 24/07/2021.
Embora a parte autora tenha feito o percurso normalmente, sua bagagem foi extraviada, sendo-lhe entregue no mesmo dia, porém, violada e com pertences pessoais furtados (ID 63877196).
Não há controvérsia quanto à viagem, nem em relação ao extravio da bagagem da parte autora e nem à violação e furto de alguns de seus pertences, conforme se vê dos e-mails trocados entre as partes (ID 63877197, p. 1-10), sendo reforçado pelas imagens de IDs 79316633, 79316636 e 79318090.
Tais fatos caracterizam falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), devendo a parte ré, portanto, responder pelos prejuízos decorrentes da sua conduta (art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).
As circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo montante fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré e o fato de a bagagem despachada pela parte autora ter sido temporariamente extraviada e devolvida violada, obrigando a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa.
Por outro lado, considerando que a ré realizou crédito de 1.500 milhas para o dano causado à mala, o que foi reconhecido pela própria autora na inicial, bem como ofereceu opções de indenização em milhas ou em dinheiro, ainda que em valor muito menor do que o pleiteado pela autora, reduzo o montante da reparação para R$ 5.000,00.
Por fim, observo que não há como prosperar o pedido de indenização por danos materiais no valor indicado de R$ 2.833,00, visto que além de não ter sido preenchida declaração de conteúdo de bagagem no momento que foi despachada, também não há parâmetros para aferir o valor dos bens supostamente furtados da bagagem da autora, o que poderia ser facilmente demonstrado com, por exemplo, a juntada de notas fiscais relativas, ao menos, à aquisição dos óculos mencionados.
Além disso, o valor dos danos materiais, diversamente do montante dos danos morais, deve ser demonstrado de forma específica, e não ser simplesmente presumido como se pretende no caso.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:45
Audiência Una realizada para 13/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:59
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 22:31
Audiência Una designada para 13/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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