TJPA - 0808459-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:16
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808459-25.2022.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Embargante: Petróleo Sabba S/A Advogado: Júlio Salles Costa Janolio - OAB/RJ 119.528 Embargado: Estado do Pará Procurador do Estado: Gustavo Vaz Salgado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO IMPUGNADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DE PONTO DEVIDAMENTE ANALISADO.
MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Tendo sido a decisão embargada proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por PETRÓLEO SABBA S/A contra a decisão monocrática de minha lavra constante do id. 11485304, págs. 1/5, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO PRINCIPAL.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO DA DEFESA COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.” Em síntese, a embargante, sob o id. 11600544, págs. 1/5, sustentou obscuridade no julgado impugnado, conforme expôs.
Falou que a decisão embargada padece de manifesta obscuridade no que tange ao posicionamento final do julgado.
Em seguida, diz que ao proferir decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, sob menção de que os “termos da liminar anteriormente concedida” foram mantidos, parece que foi estabilizada uma tutela recursal que tornou impossível a retificação da decisão de primeira instância que se julgou insuficientemente fundamentada.
Aduziu obscuridade acerca das razões que autorizam o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto pelo embargado.
Aduziu ainda que a decisão embargada deu provimento monocrático ao agravo de instrumento sem trazer qualquer esclarecimento a respeito da autorização legal para utilização desse rito.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso, a fim de ser sanados os equívocos, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/15.
O embargado apresentou contrarrazões ao vertente recurso (id. 11777277, págs. 1/3), sustentando, em síntese, a ausência de obscuridade na decisão embargada.
Destacou que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe foram atribuídos no recurso e que, ao contrário, expôs claramente os seus fundamentos.
Falou que a oposição dos presentes embargos de declaração resulta nitidamente do mero desagrado da embargante com a solução adotada pelo tribunal.
Sustentou que a embargante adote meios recursais adequados, ao invés de buscar rediscutir os temas abordados pelo TJPA por meio de inoportunos embargos de declaração.
Requereu, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração, ante a ausência de obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e, considerando que fora oposto contra decisão monocrática, poderá ser analisado, assim, em decisão de mesma natureza, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015.
Desde logo, forçoso dizer, não vislumbro o vício apontado pela recorrente na decisão impugnada.
Pois bem, de acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
A propósito, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2.
No acórdão embargado ficou consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF).
Também registrou-se que, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente motivado (Tema 339/STF). 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017) Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração é o de complementar, aclarar ou corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão monocrática ora embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/15 - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mesmo para fins de prequestionamento. - Ausente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não constituindo o recurso via de reforma da decisão por mero inconformismo da parte." (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0000.21.024935-5/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021).”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não se observa no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1083618 RJ 2008/0186288-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018).” In casu, o inconformismo da embargante repousa no fato de ter havido suposta obscuridade na decisão impugnada, acerca do posicionamento final do julgador, bem como das razões que autorizam o julgamento monocrático.
Pois bem, em relação a essas obscuridades suscitadas pela embargante cumpre esclarecer que a obscuridade sanável por meio dos embargos de declaração ocorre quando o juiz, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes.
Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda com exatidão o seu integral conteúdo.
Entendo, todavia, não haver qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado, pois, analisando a decisão monocrática vergastada, observa-se que não há contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, porquanto se observa que a decisão guerreada cumpriu o seu ofício, sobretudo porque o aresto embargado solucionou a controvérsia com o direito que entendeu ser melhor aplicável ao caso.
Verifico que tanto a primeira decisão monocrática que deferiu o pedido da parte agravante, quanto a segunda decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, caminharam no mesmo sentido, senão vejamos: 1ª DECISÃO MONOCRÁTICA: Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido pleiteado e suspendo os efeitos da decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra, até ulterior deliberação. 2ª DECISÃO MONOCRÁTICA: Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo, em consequência, os termos da liminar anteriormente concedida.
Assim, portanto, em resumo, a 2ª decisão monocrática, deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar anteriormente concedida neste grau de jurisdição, a qual suspendeu os efeitos da decisão do juízo a quo.
Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, bastando citar os dispositivos legais que entendeu serem necessários para embasar a resolução da controvérsia.
Assim sendo, tendo em vista que a embargante postula com os embargos a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração e não vislumbrando quaisquer vícios relativos à contradição, omissão ou obscuridade, tampouco erro material no julgado embargado, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide." (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
Em relação a obscuridade acerca das razões que autorizam o julgamento monocrático, não existe dúvida de que o art. 93, IX, da Constituição Federal é claro a estabelecer que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No mesmo diapasão, o art. 11, “caput”, do CPC, que é manifesto ao dispor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No caso, havendo o juízo de origem proferido decisão sem que a fundamentasse, evidentemente que contrariou preceito constitucional e infraconstitucional, discrepando de um manancial de precedentes do STF, STJ e deste tribunal, autorizando-se, com isso, o julgamento monocrático do recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração oposto por não restar configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, devendo permanecer hígido a decisão monocrática embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 03 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0808459-25.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Procurador do Estado: Gustavo Vaz Salgado Agravado: Petróleo Sabba S/A Advogado: Júlio Salles Costa Janolio - OAB/RJ 119.528 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO PRINCIPAL.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO DA DEFESA COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0870145-22.2021.8.14.0301, opostos nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de PETRÓLEO SABBA S/A recebeu os embargos à execução opostos pela ora recorrida com atribuição do efeito suspensivo, nos seguintes termos (id. 59322831 – págs. 1/2 – autos principais): “Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739ª PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Em suas razões (id. 9904080) recursais defendeu o agravante a reforma da decisão agravada, em razão de ausência de fundamentação.
Disse que a decisão violaria o art. 919, § 1º, do CPC, que exige que o juiz, ao conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, aponte os motivos que o levaram considerar presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Apresentou fundamentos sobre a inexistência da probabilidade do direito da agravada, diante da ausência nos autos de prova da verossimilhança das alegações exordiais, as quais se encontram acompanhadas tão somente de um laudo técnico particular contratado pela empresa ora agravada.
Aduziu ainda razões quanto ao risco de dano irreparável, dado que a decisão ora agravada paralisou uma execução fiscal de significativo montante, cujo prosseguimento não acarretará nenhum prejuízo ao embargante, já que a execução fiscal está forrada com seguro-garantia, do que se conclui que não haverá desembolso financeiro da agravada.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o total provimento do agravo interposto, de acordo com os termos que expõe.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (id. 10095167 – págs. 1/5).
A parte agravada interpôs recurso de agravo interno (id. 10382245 – págs. 1/12) contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 10382777 – págs. 1/12), refutando as razões do agravo de instrumento e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 10960927 – págs. 1/6). É o relato do necessário.
DECIDO.
Reitero os pressupostos de admissibilidade recursal.
De início, verifico a existência de agravo interno sob o id. 10382245 – págs. 1/12, interposto pela agravada contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido (id. 10095167 – págs. 1/5).
No entanto, resta prejudicada a análise desse recurso, uma vez que os autos se encontram aptos para julgamento.
No caso, verifico que a insurgência do agravante se volta contra a decisão que recebeu os embargos à execução determinando a suspensão da execução fiscal intentada pelo recorrente.
Ao conceder a liminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, frisei o seguinte: No caso, verifico que a insurgência do agravante se volta contra a decisão que recebeu os embargos à execução opostos pela recorrida determinando a suspensão da execução fiscal intentada pelo recorrente.
Passando ao exame da questão impugnada, verifico que o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sobredita decisão, limitou-se a dizer que estariam presentes os requisitos necessários para deferir o efeito suspensivo requerido.
Ocorre, porém, que de acordo com o art. 93, IX, da CF, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, seguindo no mesmo rumo afirmativo o art. 489, § 1º, I, do CPC, que não considera fundamentada qualquer decisão que se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Sendo assim, ao fundamentar genericamente a prolação da decisão interlocutória agravada, surge daí a caracterização do fumus boni iuris na espécie.
Na mesma linha, ressoa presente o requisito do periculum in mora, pois a deficiência ou ausência de fundamentação na decisão guerreada repercute em prejuízo direto ao exercício célere da demanda intentada pelo agravante.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido pleiteado e suspendo os efeitos da decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra, até ulterior deliberação.
Após reanálise das peças processuais constantes dos autos, observo persistirem os motivos que me levaram a prolatar referida decisão.
Sendo assim, ao fundamentar genericamente a prolação da decisão interlocutória agravada, surge daí a caracterização do fumus boni iuris, tendo em vista que mencionada prática não possui assento no âmbito de nosso Direito.
Na mesma linha, ressoa o periculum in mora, pois a deficiência ou ausência de fundamentação na decisão guerreada repercute em prejuízo direto e irreparável ao exercício de direitos constitucionais de grande valia, a exemplo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LIV e LV da CF.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo, em consequência, os termos da liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:23
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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