TJPA - 0805930-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:23
Juntada de Ofício
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04/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 08:36
Desentranhado o documento
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04/04/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0805930-91.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DEIVISON DAVI COSTA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS, qualificado nos autos em ID 62722720 Pág. 1, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Consta nos autos do inquérito policial n° 00002/2022.100343-8, que no dia 06/04/2022, por volta das 22h45, Jefferson Sullyvan Costa da Silva, motorista de aplicativo foi vítima de roubo, após ser ameaçado com emprego de um simulacro de arma de fogo, tipo air soft, perpetrado pelos denunciados, em companhia da adolescente A.
C.
P. de O., de 16 anos de idade, à época dos fatos, nascida em 04/05/2055, subtraindo-lhe os pertences.
O fato ocorreu na Av.
Conselheiro Furtado com a 14 de Abril, nesta cidade de Belém.
Segundo apurado, a vítima Jefferson foi acionada para dirigir-se ao endereço na Rua São Domingos com a Travessa Brasília, no bairro da Terra Firme, em Belém, que ao chegar três pessoas adentraram no veículo, os denunciados e a adolescente.
Após iniciar a corrida Deivison Davi que estava no banco traseiro do veículo, empunhando um simulacro de arma de fogo, deu voz de assalto e verbalizou: ”Fica quieto que ninguém vai fazer nada contigo”, subtraindo o valor de R$ 137,00 reais em espécie referente à renda do seu trabalho diário e dois aparelhos celulares que foram restituídos, conforme auto de entrega no ID 56986762.
A vítima Jefferson continuou trafegando nas ruas de Belém e percebeu que havia uma viatura com policiais militares realizando rondas em uma via pública, momento em que jogou o veículo em cima dos policias, o que os levou a realizar a abordagem tendo efetuado a prisão em flagrante dos denunciados e apreensão da adolescente.
Durante a investigação preliminar o denunciado Deyvison Dias confessou a pratica delitiva afirmando que pegou o celular de sua prima para realizar uma chamada de aplicativo com destino à Doca, após adentraram no veículo, o Deivison que portava o simulacro anunciou assalto e levou dois celulares que estavam no porta moedas do veículo, ogo após o motorista do aplicativo visualizou os policiais militares e acionou eles jogando o carro.
Por sua vez, o denunciado Deivison Davi também confessou a pratica delitiva, informando que o nacional Deyvison e ele convidaram a adolescente A.
C., para praticarem o assalto pois estava devendo para traficantes uma quantia em dinheiro, confirmou que portava o simulacro, que anunciou o assalto e pegou dois celulares da porta do veículo e ordenou que o motorista continuasse dirigindo para praticarem outros assaltos pela cidade.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas seguras declarações da vítima, no reconhecimento da vítima, na apreensão dos objetos do crime, na qualificação e confissão da adolescente (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 06/04/2022 e, em decisão de ID 57076460 Págs. 1-6 foi convertida a sua prisão em preventiva, no dia 07/04/2022.
A denúncia foi oferecida em 25/05/2022 em ID 62722720 Págs. 1-5.
A exordial acusatória foi recebida em ID 62911843 Págs. 1-4.
Em ID 63986459, consta o depoimento pessoal da adolescente A.
C.
P. de O., junto ao juízo da Vara da Infância e Juventude de Belém.
O acusado foi citado, conforme certidão de ID 65773995 e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, em ID 64456654 Págs. 1-3, com pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido em ID 65123582.
O juízo em decisão proferida em ID 66079690 Págs. 1-3, indeferiu a revogação da prisão preventiva do denunciado.
Em ID 74017372 Págs. 1-2, consta novo pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, mais uma vez, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido em ID 74835721 Págs. 1-5, tendo o juízo mantido a prisão preventiva em decisão de ID 75267530 Págs. 1-2.
O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 77099537 Págs. 1-2, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em ID 82808829, está acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
A audiência de instrução se realizou em 20/09/2022, cujo termo está acostado em ID 77818845 Págs. 1-2, foi determinado, inicialmente o desmembramento do feito com relação ao denunciado Deyvison Dias Gomes, permanecendo o presente feito apenas com relação ao acusado Deivison Davi Costa Santos.
Estavam presentes ao ato e foram ouvidas em juízo e colhido os depoimentos das testemunhas de acusação PM MÁRCIO JOSÉ CARDOSO DA SILVA e PM TED MACIEL LIMA.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a substituição do depoimento da adolescente pelo prestado na Vara da Infância e Juventude, já juntado aos autos, conforme Certidão ID 63986459, bem como desistiu do depoimento da testemunha de acusação Bruno Rafael Teixeira de Holanda.
Por fim, requereu a remessa dos autos ao MP para atualização do endereço da Vítima Jefferson Sullyvan Costa da Silva.
O ato foi redesignado.
A audiência do dia 06/10/2022 às 11h, a mesma restou prejudicada, tenho o RMP desistido da oitiva da vítima Jefferson Sullyvan Costa da Silva.
Sem oposição da defesa.
Homologado pelo Juízo em ID 82724403.
Em 18/10/2022 a prisão do denunciado foi revogada, com aplicação de medidas cautelares conforme decisão de ID 79638645 Págs. 1-3.
Em ID 81542044 consta certidão de desmembramento do feito.
Na audiência realizada em 29/11/2022 procedeu-se com o interrogatório do acusado DEIVISON DAVI COSTA SANTOS.
Nos termos do art. 402 do CPP as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais (ID 82724403 Págs. 1-2).
Em sede de memoriais finais (ID 86675602 Págs. 1-3), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes.
De outro lado, a Defensoria Pública pelo denunciado, apresentou alegações finais sob o ID 87609484 Págs. 1-5, na qual pugnou pela improcedência da denúncia para absolver o réu das acusações, ou alternativamente, seja acolhido o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena e consideradas todas as circunstâncias judiciais favoráveis para a aplicação de pena no patamar mínimo previsto em lei. É o relato necessário.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado DEIVISON DAVI COSTA SANTOS. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra a vítima Jefferson Sullyvan Costa da Silva.
A materialidade e a autoria foram provadas: 1) pelo auto de exibição e apresentação de objeto – ID 56986762 Pág. 9, o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do denunciado e da adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 56986762 Pág.
Pág. 10 do IPL; e 2) pelo depoimento das testemunhas de acusação (ID 77818845 Págs. 1-2) e pelo depoimento da adolescente vítima da corrupção de menor (ID 63986459) e pela confissão do acusado (ID 82724403).
Com efeito, não há dúvidas a respeito dos fatos, visto que comprovados pela narrativa das testemunhas de acusação e da adolescente e pela confissão do réu.
Pela análise dos autos, constata-se que houve a prática do roubo em concurso de agentes com relação à vítima Jefferson Sullyvan Costa da Silva.
A testemunha de acusação PM Márcio José Cardoso da Silva, foi ouvida e respondeu: “Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que nossa viatura estava parada no local quando o veículo foi jogado em cima da viatura, que foi quando deu para perceber que estava dois na frente e dois atrás, que percebeu que eles estavam com uma arma no pescoço da vítima, que foi dado ordem para que liberassem o passageiro, que após alguns minutos de conversa com eles resolveram se entregar, que a arma era um simulacro, que não recorda cem por cento do acusado aqui presente, que tinha uma adolescente envolvida, que a vítima relatou que tinham lhe subtraído uma quantia em dinheiro e seu aparelho celular, que só tinha um simulacro, que os objetos da vítima foram recuperados, que os objetos da vítima estavam no bolso deles, que o carro não bateu, que não sabe informar se os acusados sabiam que a menor era adolescente, que souberam que tinha uma adolescente no momento em que ela se rendeu e disse ser menor de idade, que .(...)”. (destaquei).
Já a testemunha de acusação compromissada, o policial civil Ted Maciel Lima, relatou em juízo: "Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que trabalha na seccional onde o acusado foi apresentado, que a polícia militar apresentou dois homens e uma adolescente, que não recorda do acusado aqui presente, que tinha uma adolescente, que foi apreendido dois celulares, uma importância em dinheiro e um simulacro de arma de fogo, que foram feitos os procedimentos, que só tinha um simulacro, que todos os objetos da vítima foram restituídos, que não conhece o acusado de outras ocorrências, que foi na delegacia de São Brás, que estava só tirando um plantão nesse dia.(...)”. (grifei).
A vítima da corrupção de menores A.
C.
P. de O., disse na Vara da Infância e Juventude de Belém, que: “(...) que não confirma os fatos narrados na representação, que não chamou carro nenhum, que estava lá sim, mas não sabia que eles iam roubar, que confessou em delegacia pois foi agredida, que só o Deivison sem ser o Davi que é meu amigo, que estavam na festa da remoçada lá na Doca, que não tinha o hábito de sair com eles, que não saia mais, que seu horário na rua era até 22h, que só tinha ido dar uma volta, que quando viu o Deivison Davi anunciou o assalto, que só um lhe convidou para ir a festa da remoçada, que pegaram o taxi lá na São Domingos, que não fui eu que chamou o taxi, eles que iam pagar o Deivison Davi, que quem anunciou o assalto foi o Deivison Davi, que ele estava atrás no carro, que a depoente estava na frente do carro, que foi o Deivison Davi que tirou o dinheiro da vítima, que ficaram cinco segundos com o motorista de aplicativo até que a polícia chegasse, que não agrediram a vítima, que não iam pegar o carro para praticar novos assaltos, que quem estava armado com simulacro era o Deivison Davi, que já foi apreendida, que ficou internada um mês e dez dias, que mora com sua avó desde bebê, que não mora com sua mãe pois ela mora no interior e longe, que mora aqui porque estuda aqui, que sua mãe mora no Moju, que não usa entorpecentes, que faz o quinto ano, que está cumprindo medida socio educativa, que não sabe quem lhe agrediu, que foi a outra guarnição que chegou depois que lhe agrediu, que lhe chutaram, que bateram seu queixo e braço, que estava rendida deitada no chão e viu quem lhe agrediu pois não olhou para cara dele.(...)”. (grifei).
Por fim, o acusado DEIVISON DAVI COSTA SANTOS foi interrogado, e as perguntas do juízo, respondeu que: “Que tem 21 anos, que é solteiro, que tem um filho de dois anos, que não tem nenhum problema, que está desempregado atualmente, que trabalha com o seu avô, mas não é de carteira assinada, que responde a outro processo, que ainda não foi condenado, que vai responder as perguntas, que conhecia a adolescente de vista do bairro em que moravam, que já conhecia o outro acusado, que não praticaram outro assalto juntos, que no dia dos fatos estavam assistindo um jogo do Remo e do Paysandu, que o outro acusado chegou e disse que estava com uma arma e que estava passando dificuldades e precisando de dinheiro, o depoente também relatou que estava precisando de dinheiro pois tinha emprestado de um agiota e ele estava lhe pressionando para pagar, que acabou aceitando convite do outro acusado para praticarem o assalto, que no caminho encontraram a adolescente, que não sabe se o outro acusado convidou ela para ir, que estava um pouco longe, que quando viu ele falou que ela iria com eles, que quem conhecia a adolescente era o outro acusado, que o depoente só conhecia a adolescente de vista, que o outro acusado disse que ela iria junto pois seria mais fácil de pegar o veículo, que o simulacro era do outro acusado, que na hora do assalto estava no banco de trás, que quem estava com o simulacro era ele e não o depoente, que a menina sentou do lado do motorista e os acusados sentaram atrás, que foi ele quem anunciou o assalto, só que o motorista estava muito nervoso, que foi quando falou para ele que era para ficar tranquilo, que não iam roubar ele, que só queriam o carro para praticarem outros assaltos, que não pegou nada da vítima, que quem pegou o celular da vítima foi a menina, que nega que pegou a importância da vítima, que um celular era da vítima e o outro era do outro acusado, que ficaram pouco tempo com a vítima, pois logo ela viu uma viatura e jogou o carro em cima, que não reagiram a abordagem policial, que os pertences da vítima foram recuperados, que não fizeram nada com a vítima, que não sabe onde o outro acusado está, que avisou os parentes dele da audiência, que a vítima não bateu seu carro, que o simulacro foi apreendido, que está arrependido pelo que fez, que foi a primeira vez que praticou o roubo com o outro denunciado, que foram detidos logo em seguida, que não sabia da idade da adolescente. (...)”. (destaquei).
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo tenha a inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto a vítima teve seus pertences subtraídos e, durante a apreensão dos acusados e do adolescente, o celular e a quantia foram encontrados na posse deles, conforme depoimentos das testemunhas, que efetuaram a apreensão e prisão e dos réus e da adolescente infratora.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima de corrupção e das testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado DEIVISON DAVI COSTA SANTOS e a adolescente infratora A.
C.
P. de O., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, é importante anotar que para o concurso de agentes não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n. 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 15.
Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No tocante à comprovação da menoridade da adolescente A.
C.
P. de O., se deu por meio de sua certidão de nascimento juntada aos autos em ID 56986762 Pág. 30, bem como esta foi ouvida perante o juízo da Vara da Infância e Juventude de Belém, o que confirma que a adolescente era menor de idade à época do crime (ID 63986459).
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve uma vítima do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu patrimônio da vítima Jefferson Sullyvan Costa da Silva, e corrompeu outra vítima (adolescente A.
C.
P. de O.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO EX POSITIS, por todos esses argumentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA MINISTERIAL DE ID 62722720 Págs. 1-5, para CONDENAR DEIVISON DAVI COSTA SANTOS, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver os bens subtraídos.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosagem, não há agravantes, mas a há uma atenuante para o crime de roubo prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, da confissão espontânea.
No entanto, em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Deixo de aplicá-las, permanecendo inalterada a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 01 (um) crime de roubo em face da vítima Jefferson Sullyvan Costa da Silva e corrompeu outra vítima (adolescente A.
C.
P. de O.), motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o réu foi preso em flagrante delito em 06/04/2022, sendo a prisão convertida em prisão preventiva decisão de 07/04/2022 (ID 57076460 Págs. 1-6), sendo sua prisão revogada com aplicação de medidas cautelares em decisão de ID 79638645 Págs. 1-2, em 18/10/2022.
O sentenciado já cumpriu 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de pena, sendo certo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Apesar de haver pedido do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pela infração ao ofendido, deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por entender que o denunciado, não ter condições financeiras de arcar com uma indenização, visto que não demonstrou nos autos qualquer capacidade econômica.
Ainda, consta nos autos que a vítima recuperou os bens subtraídos, tanto a quantia como o celular e não houve avaria em seu carro.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcido por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, bem como que foi condenado a pena em regime semiaberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se o réu, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
No tocante ao bem apreendido e não destinado, conforme termo de apreensão de objeto de ID 56986762 Pág. 9, isto é, um simulacro de arma de fogo, determino a seguinte destinação: 1) com relação ao simulacro de arma de fogo, OFICIE-SE a autoridade policial, para que informe ao juízo se o referido bem já foi destinado e, em caso negativo, que seja encaminhado ao Comando do Exército mais próximo para destruição, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/ 2003.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado.
Por fim, oficie-se o Comando do Exército acerca da presente destinação. 6.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu DEIVISON DAVI COSTA SANTOS no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, competindo ao juízo da execução a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP -
09/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2023 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:42
Desmembrado o feito
-
10/11/2022 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIMO a Defesa do denunciado Deivison Davi Costa Santos do teor da Decisão ID nº 79638645.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022 JULIANA LACERDA Auxiliar Judiciário -
20/10/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:25
Revogada a Prisão
-
07/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
06/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 07:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
21/09/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2022 02:52
Decorrido prazo de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 00:07
Publicado EDITAL em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 01:30
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/08/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:32
Juntada de mandado
-
18/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:58
Juntada de intimação
-
02/06/2022 12:49
Juntada de mandado
-
02/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:06
Recebida a denúncia contra DEIVISON DAVI COSTA SANTOS - CPF: *79.***.*55-83 (REU)
-
25/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2022 10:30
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 09:34
Declarada incompetência
-
18/04/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 07:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2022 01:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2022 03:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2022 13:45
Concedida a Liberdade provisória de DEYVISON DIAS GOMES (FLAGRANTEADO).
-
07/04/2022 08:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/04/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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