TJPA - 0805930-91.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:15
Juntada de outras peças
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19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805930-91.2022.8.14.040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: DEIVISON DAVI COSTA SANTOS REPRESENTANTE: PAULO DE TARSO DUTRA MENDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.26296191) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 26106972, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.26622397 ). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema. .
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805930-91.2022.8.14.0404 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEIVISON DAVI COSTA SANTOS REPRESENTANTE: PAULO DE TARSO DUTRA MENDES - OAB/PA 23.883, RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num.23757360) interposto por DEIVISON DAVI COSTA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu / recorrente foi sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, como incurso na pena do artigo 157, §2°, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, condenando-o 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias multa, em regime semiaberto Inconformado, apelou da sentença, pugnando pela absolvição do crime de roubo e de corrupção de menores ante a insuficiência de provas (art. 386, VII do CPP); subsidiariamente, pela desclassificação de crime de roubo consumado para tentado, com a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 14, II do CPB); pela aplicação de regime aberto e; substituição da aplicação de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Entretanto, seu recurso foi desprovido pela Segunda Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, sintetizado na seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NA FORMA DO ARTIGO 70, 1ª PARTE DO CÓDIGO PENAL – PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – Improcedência.
A materialidade encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente o Auto de apreensão, bem como pela Certidão de Nascimento da adolescente.
A autoria, de igual forma, pelos depoimentos colhidos em sede policial, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os quais corroboram tanto a ocorrência e autoria do crime de roubo, quanto de corrupção de menores.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL – Inocorrência.
Indiscutível é a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, já que sua a caracterização ocorre no momento da inversão da res furtiva, conforme aconteceu no caso, nos termos da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça.
READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – Impossibilidade.
Não há que se modificar o regime de cumprimento de pena, já que aplicada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias multa, compatível com o semiaberto, bem como não existe como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, especialmente o inciso I.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Foram opostos embargos de declaração visando absolvição pelo crime de roubo qualificado, e corrupção de menor por insuficiência de provas; subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, com aplicação de cauda de diminuição de pena, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO ID N°. 20750882, QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS MATÉRIAS E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS – INCONFORMISMO DA PARTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
O referido rebateu todas as teses alegadas pela defesa técnica, restando ausentes qualquer das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma que não há como acolher as teses levantadas, por entender que o recurso em tela visa apenas rediscutir matéria, pois exaurido o os argumentos levantados em sede de apelação.
PREQUESTIONAMENTO – Ressalta-se que, na hipótese, todas as questões aventadas foram devidamente analisadas e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal aduzida, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos como violados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, ofensa ao art. 157, §2°, inciso II, e 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente e Artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Sustenta que as testemunhas não reconheceram o réu / recorrente e as vítimas (a do roubo e a adolescente) não prestaram depoimento sucedendo a insuficiência de provas; que o crime foi tentado porquanto a empreitada criminosa tinha como objetivo subtrair o veículo da vítima o que não ocorreu e; que não há provas de efetivo constrangimento ou facilitação para que a menor cometesse qualquer ato delituoso.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 24638037). É o relatório.
Decido.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a turma julgadora formou seu convencimento após o exame dos documentos e depoimentos constante dos autos, ficando constatada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu / recorrente, conforme trecho abaixo selecionado: “A materialidade do delito de roubo encontra-se comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (fls. 18 – ID 14422614), constando que foram apreendidos: um simulacro de air soft, a quantia em dinheiro no valor de R$ 137,00, dois aparelhos telefônicos celulares, sendo um da marca Xiomi 9T e outro Motorola G6, em poder do apelante Dayvison Davi Costa e Dayvison Dias Gomes, bem como pelo Auto de entrega (fls. 19 – ID 14422614) e do crime de corrupção de menores pela Certidão de nascimento da adolescente juntada aos autos (fls. 136 – ID 14422637).
A autoria, de igual forma, pelos depoimentos produzidos em sede policial, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. (....) Ressalta-se que esses fatos foram corroborados pelas declarações da vítima, confirmados pelos depoimentos testemunhais, bem como pela própria confissão do apelante em sede judicial, devendo ser mantida a condenação tanto pelo crime de roubo qualificado, quanto corrupção de menores.
Desta forma, a turma julgadora entendeu que, na hipótese dos autos, a palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, especialmente quando confirmada por outros elementos probatórios, o que traz a incidência da 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da daquela Corte Superior.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP 2.
A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.
III.
Razões de decidir 4.
A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. 5.
Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho. 6.
A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. 7.
Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3.
Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. (AgRg no AgRg no AREsp 2517258 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0431019-4, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento 20/03/2025, publicação DJEN 26/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.
Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.
Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4.
Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5.
Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 883585 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0002918-6, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgamento 11/03/2025, publicação DJEN 19/03/2025) Ademais, também se mostra presente o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento do acervo fático -probatório apresentado nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4.
A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento. 6.
Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. 7.
Agravo em recurso especial a que se nega provimento (AREsp 2811223 / PA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0454553-6, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, julgamento 20/03/2025, publicação DJEN 26/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA 1.
A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ 2.
Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica 3.
No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal.
O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto probatório seria apto para afastar a condenação, pela negativa de autoria.
Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo verbete sumular. 4.
Em nenhum momento a decisão agravada exigiu a transcrição integral do conteúdo dos acórdãos paradigma, mas sim a realização do cotejo analítico, que não se traduz em simplesmente reproduzir a íntegra dos julgados, mas sim na análise comparativa feita por meio da reprodução dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma (ou seja, de parte, não do todo) que demonstrem a semelhança fática entre as hipóteses que deram origem aos julgamentos e à divergente interpretação da lei federal. 5.
Hipótese concreta em que, nas razões do especial, não se transcreveu uma linha sequer dos acórdãos recorrido e paradigma, nem mesmo da ementa, razão por que não há falar em excesso de formalismo pela inadmissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Houve, na verdade, a reprodução de vários trechos de ensinamentos de doutrinadores estrangeiros em suas línguas originais, os quais, embora respeitáveis, não se prestam para configurar divergência jurisprudencial 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231256 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0191178-1, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento 21/05/2013 publicação 07/06/2013) Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:57
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:07
Conclusos ao relator
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22/07/2024 13:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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19/07/2024 00:11
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:10
Conhecido o recurso de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS - CPF: *79.***.*55-83 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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15/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
18/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:04
Conclusos ao relator
-
08/02/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 23:34
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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31/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:53
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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